DOE de 12/12/2014
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alínea “a” da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 166, § 6°; 166-B, § 4°, e 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997 e
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 07/05, instituidor da Nota Fiscal Eletrônica,
RESOLVE:
Art. 1° Os dispositivos abaixo da Portaria n° 259/GSER, de 19 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – O § 5° do art. 2°:
“§ 5° A partir de 1° de julho de 2015 não será autorizado o uso de novos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF).”.
II – O art. 3°:
“Art. 3° A partir de 1° de julho de 2015 ficarão obrigados a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) no exercício de 2013, caso se enquadrem nas disposições do art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB.
§ 1° Serão obrigados a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e):
a) a partir de 1° de janeiro de 2016: os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) no exercício de 2013;
b) a partir de 1° de julho de 2016: os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) no exercício de 2014;
c) a partir de 1° de janeiro de 2017: os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no exercício de 2014;
d) a partir de 1° de julho de 2017: os demais estabelecimentos varejistas enquadrados no art. 338 (obrigatoriedade de ECF) do Regulamento do ICMS-PB.
§ 2° As empresas inscritas no Estado da Paraíba a partir de 1° de julho de 2015, classificadas na atividade de comércio varejista, serão obrigadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), caso se enquadrem nas disposições do art. 338 (obrigatoriedade de ECF) do Regulamento do ICMS-PB.”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.