DOE de 13/12/2014
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para postergar a vigência dos benefícios fiscais que indica.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1° O art. 44-A, § 9°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44-A. …..
…..
§ 9° O benefício previsto neste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2015″. (NR)
Art. 2° O art. 68-G, § 2°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68-G. …..
…..
§ 2° A sistemática prevista nesta Seção terá vigência até 31 de dezembro de 2015″. (NR)
Art. 3° O art. 154-B, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 154-B. Nas operações realizadas com sal marinho produzido no Rio Grande do Norte, a base de cálculo do imposto fica reduzida, até 31 de dezembro de 2015, da seguinte forma:
…..”.(NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 12 de dezembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva