DOU de 15/12/2014
Altera o Protocolo ICMS 84/11 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados do Acre, Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e nos arts. 6° ao 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O inciso II do § 2° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 84/11, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – às operações interestaduais originadas nos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul com destino a estabelecimento de contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.”.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Protocolo ICMS 84/11, de 30 de setembro de 2011:
I – o inciso IV ao § 2° da cláusula primeira, com a seguinte redação:
“IV – às operações interestaduais entre os Estados do Rio de Janeiro e do Paraná.”.
II – o § 4° à cláusula segunda, com a seguinte redação:
“§ 4° Nas operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.