DOU de 15/12/2014
Dispõe sobre a exclusão do Estado da Bahia do Protocolo ICM 18/85, que trata da substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
CONSIDERANDO o disposto nos art. 102 e 199, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no Artigo 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia excluído das disposições previstas no Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2015.