DOE de 04/12/2014
Altera dispositivos dos Decretos n. 18.876, de 26 de maio de 2014, e n. 19.102, de 25 de agosto de 2014, que versam acerca do Regime Simplificado de Estimativa por Operação, nas operações de entrada de mercadorias, procedentes das Unidades Federadas que especificam.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1° Passa a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 18.876, de 26 de maio de 2014:
I – a ementa:
“Institui o Regime Simplificado de Estimativa por Operação, nas operações de entrada de mercadorias procedentes dos estados do Mato Grosso e de Goiás, por contribuintes estabelecidos neste Estado.”(NR).
II – O artigo 1°:
“Art. 1° Fica instituído o Regime Simplificado de Estimativa por Operação nas operações de entrada, seja por aquisição ou transferência de mercadorias e prestações procedentes dos estados do Mato Grosso e de Goiás, sujeitas a regime semelhante naqueles estados, por contribuinte estabelecido neste Estado.”(NR).
III – O caput do artigo 2°:
“Art. 2° Em substituição aos demais regimes de apuração do ICMS previstos no RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8321, de 30 de abril de 1998, poderá ser determinado, de ofício, que estabelecimentos rondonienses efetuem o recolhimento do imposto mediante Regime Simplificado de Estimativa por Operação, exclusivamente pelas operações expressamente indicadas, aos quais será aplicada tributação semelhante à das mercadorias procedentes do Estado de Rondônia nos estados do Mato Grosso e de Goiás.”(NR).
IV – O artigo 4°:
“Art. 4° O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimentos localizados nos estados do Mato Grosso e de Goiás, pertencentes ao mesmo titular do destinatário rondoniense e em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial rondoniense.”(NR).
Art. 2° Passa a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do artigo 1° do Decreto n° 19.102, de 25 de agosto de 2014:
I – a ementa:
“Regulamenta a aplicação do Regime Simplificado de Estimativa por Operação, nas operações de entrada de mercadorias procedentes dos estados do Mato Grosso e de Goiás.”(NR).
II – o caput artigo 1°:
“Art. 2° Em substituição aos demais regimes de apuração do ICMS previstos no RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8321, de 30 de abril de 1998, ficam os contribuintes que realizarem operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste decreto, quando procedentes dos estados do Mato Grosso e de Goiás, provisoriamente sujeitos ao Regime Simplificado de Estimativa por Operação, exclusivamente para essas operações.”(NR).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de dezembro de 2014, 127° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual