DODF de 15/12/2014
Altera o art. 157 do Decreto n° 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei n° 2.105, de 08 de outubro de 1998 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 157 do Decreto n° 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei n° 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo quinto:
“§ 5° Para os empreendimentos no âmbito da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal, será admitida a utilização de castelo d’água para o conjunto de edificações de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades autônomas de uso privativo e áreas comuns destinadas a fins residenciais, desde que constituam um condomínio.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2014. 126° da República e 55° de Brasília
AGNELO QUEIROZ
(*) Republicado por erro na numeração do Decreto original.