DOE de 16/12/2014
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na escrituração fiscal digital dos contribuintes optantes pela sistemática de apuração do ICMS de que trata a Lei n° 5.005, de 21 de dezembro de 2012.
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento na Lei n° 5.005 , de 21 de dezembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na escrituração fiscal digital dos contribuintes optantes pela sistemática de apuração de que trata a Lei n° 5.005 , de 21 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. As obrigações contidas nesta Portaria devem ser observadas sem prejuízo das demais previstas na legislação tributária.
Art. 2° A escrituração das operações de entrada e saída será feita de acordo com a Portaria n° 210, de 14 de julho de 2006, observando-se a sistemática normal de apuração e com os seguintes ajustes adicionais:
I – Estorno dos créditos referentes às operações de entrada abrangidas pelo regime, da seguinte forma:
a) criar um registro 0450, do qual conste, no campo 2, a expressão “ESTCRED5005” e, no campo 3, a expressão “Estorno de crédito referente às operações de entrada abrangidas pela sistemática de apuração da Lei 5.005.”;
b) criar um registro E340, do qual conste, no campo 2, o código de ajuste “299”; no campo 3, o valor do crédito a ser estornado; e, no campo 8, o código “ESTCRED5005”.
II – Estorno dos débitos referentes às operações de saída abrangidas pelo regime, da seguinte forma:
a) criar um registro 0450, do qual conste, no campo 2, a expressão “ESTDEBI5005” e, no campo 3, a expressão “Estorno de débito referente às operações de saída abrangidas pela sistemática de apuração da Lei 5.005.”;
b) criar um registro E340, do qual conste, no campo 2, o código de ajuste “599”; no campo 3, o valor do débito a ser estornado; e, no campo 8, o código “ESTDEBI5005”.
III – Lançamento do ICMS devido apurado pela sistemática da Lei n° 5.005/2012 , da seguinte forma:
a) criar um registro 0450, do qual conste, no campo 2, a expressão “ICMSDEV5005” e, no campo 3, a expressão “ICMS devido de acordo com a sistemática de apuração da Lei n° 5.005/2012 , valores a serem considerados no cálculo:
BCo =R$XXXXX,XX;
BC das Entradas =R$XXXXXXXX,XX;
VCv =R$ XXXXXXXX,XX;
VTB=R$XXXXXXX,XX;
VI=R$XXXXXXX,XX;
VINT=XXXXXXX,XX,
onde: BCo corresponde à base de cálculo das entradas referentes às operações no regime;
VCv corresponde ao valor contábil das vendas efetuadas no regime acrescido do valor contábil das mercadorias adquiridas para industrialização e comercialização quando consumidas ou integradas ao ativo permanente; e os demais valores são os constantes na fórmula do inciso V do art. 3° da Lei n° 5.005/2012 .
b) criar um registro E340, do qual conste, no campo 2, o código de ajuste “299”; no campo 3, o valor do ICMS apurado de acordo com a sistemática da Lei n° 5.005/2012 ; e, no campo 8, o código “ICMSDEV5005”.
Art. 3° Para o período compreendido entre outubro/2011 e dezembro/2012, a escrituração deverá conter, para os casos especificados, os seguintes ajustes adicionais:
I – Quando o valor do ICMS próprio a recolher apurado no mês, considerando as operações realizadas fora do regime e os ajustes previstos no art. 1°, for maior que o valor do recolhimento a título de ICMS próprio efetivado para aquele mês, deverá ser feito um estorno do débito da seguinte forma:
a) criar um registro 0450, do qual conste, no campo 2, a expressão “5005AJESTAAAAMM”, onde AAAAMM representa o ano e mês do período de referência e, no campo 3, a expressão “Estorno de débito para ajustar o valor do ICMS próprio a recolher ao valor efetivamente recolhido no mês.”;
b) criar um registro E340, do qual conste, no campo 2, o código de ajuste 599; no campo 3, o valor da diferença entre o ICMS devido e o recolhimento efetivado; e, no campo 8, o código “5005AJESTAAAAMM”.
II – Quando o valor do ICMS próprio a recolher apurado no mês, considerando as operações realizadas fora do regime e os ajustes previstos no art. 1°, for menor que o valor do recolhimento a título de ICMS próprio efetivado para aquele mês, deverá ser feito um ajuste a título de “outros débitos” no valor da diferença:
a) criar um registro 0450, do qual conste, no campo 2, a expressão “5005AJDEBAAAAMM”, onde AAAAMM representa o ano e mês do período de referência e, no campo 3, a expressão “Lançamento de outros débitos para ajustar o valor do ICMS próprio a recolher ao valor efetivamente recolhido no mês.”;
b) criar um registro E340, do qual conste, no campo 2, o código de ajuste “299”; no campo 3, o valor da diferença entre o valor do recolhimento efetivado e o valor do ICMS devido; e, no campo 8, o código “5005AJDEBAAAAMM”.
Parágrafo único. O valor do ajuste de que trata a alínea “b” do Inciso I do caput está limitado, para cada mês, ao valor do ajuste de que trata a alínea b do inciso III do art. 2°.
Art. 4° Os ajustes de que trata o art. 3° desta Portaria deverão ser anulados na escrituração referente ao período de janeiro/2013 da seguinte forma:
I – Para cada ajuste a título de “estorno de débito”:
a) criar um registro 0450, do qual conste, no campo 2, a expressão “5005AJESTAAAAMM”, onde AAAAMM representa o ano e mês do período de referência em que foi feito o ajuste e, no campo 3, a expressão “Cancelamento do estorno de débito realizado para ajustar o valor do ICMS a recolher ao valor efetivamente recolhido no mês.”;
b) criar um registro E340, do qual conste, no campo 2, o código de ajuste “299”; no campo 3, o valor do ajuste a ser cancelado; e, no campo 8, o código “5005AJESTAAAAMM”.
II – Para cada ajuste a título de “outros débitos”:
a) criar um registro 0450, do qual conste, no campo 2, a expressão “5005AJDEBAAAAMM”, onde AAAAMM representa o ano e mês do período de referência e, no campo 3, a expressão “Cancelamento do lançamento de outros débitos realizado para ajustar o valor do ICMS a recolher ao valor efetivamente recolhido no mês.”;
b) criar um registro E340, do qual conste, no campo 2, o código de ajuste “599”; no campo 3, o valor do ajuste a ser cancelado; e, no campo 8, o código “5005AJDEBAAAAMM”.
Art. 5° A escrituração dos documentos fiscais referentes às operações efetuadas no regime deverá observar o seguinte:
I – Para as vendas internas, para as vendas interestaduais destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, para as operações que destinem, ao consumo ou integração do ativo permanente, mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização e para as vendas interestaduais cujas mercadorias tenham sido adquiridas em operação interestadual com incidência de alíquota de 12%:
a) criar um registro 0450, do qual conste, no campo 2, a expressão “5005VI” e, no campo 3, a expressão “Operações consideradas como Vendas internas no regime da Lei 5005”;
b) No campo COD_INF_OBS dos registros C020 e E020, informar o código “5005VI”.
II – Para as vendas interestaduais, exceto as destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS e aquelas cujas mercadorias tenham sido objeto de aquisições interestaduais tributadas à alíquota de 12%:
a) criar um registro 0450, do qual conste, no campo 2, a expressão “5005VINT” e, no campo 3, a expressão “Vendas interestaduais no regime da Lei 5005, exceto as destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS e aquelas cujas mercadorias tenham sido objeto de aquisições interestaduais tributadas à alíquota de 12%.”;
b) No campo COD_INF_OBS dos registros C020 e E020, informar o código “5005VINT”.
§ 1° Para que seja possível a segregação das vendas a que se referem os incisos I e II do caput, não deve ser emitido documento fiscal que contenha mercadorias na situação descrita em mais de um dos incisos.
§ 2° No caso de inobservância do disposto no § 1°, a escrituração do documento e a apuração do ICMS deverão ser feitas considerando-se a situação prevista no inciso II do caput para todas as mercadorias do documento fiscal.
Art. 6° Os contribuintes optantes pelo regime de apuração de trata a Lei n° 5.005/2012 deverão adequar sua escrituração aos procedimentos descritos no Art. 3° desta Portaria até 30 de abril de 2015.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2011.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO