DOE de 16/12/2014
Regulamenta a Lei n° 15.366, de 4 de junho de 2013, que dispõe sobre a comunicação eletrônica por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de regulamentar a Lei n° 15.366 , de 4 de junho de 2013, que dispõe sobre a comunicação eletrônica por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará,
Decreta:
Art. 1° A utilização do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) para comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais dar-se-á após o credenciamento do sujeito passivo por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.ce.gov.br, na funcionalidade relativa ao DT-e, observando-se os procedimentos estabelecidos em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
§ 1° Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Domicílio Tributário Eletrônico: a Caixa Postal, disponível na rede mundial de computadores, atribuída ao sujeito passivo, que permite comunicações eletrônicas da Secretaria da Fazenda;
II – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV – assinatura eletrônica: a identificação inequívoca do signatário realizada por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), mediante cadastro que preservará o sigilo e assegurará a identificação do interessado, a autenticidade e o não repúdio das comunicações que forem enviadas;
V – sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
§ 2° A comunicação eletrônica entre a SEFAZ e terceiro, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo, pode ser feita na forma prevista neste Decreto.
§ 3° As regras estabelecidas neste Decreto são aplicáveis aos créditos de natureza tributária ou não tributária de competência estadual.
§ 4° O credenciamento poderá ser efetuado voluntariamente, de ofício, ou obrigatoriamente, conforme condições estabelecidas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
§ 5° O credenciamento será irrevogável, terá prazo de validade indeterminado, e único por pessoa jurídica com estabelecimentos inscritos com o mesmo CNPJ base, inclusive para os que tiverem a inscrição concedida posteriormente ao ato de credenciamento.
§ 6° Com a efetivação do credenciamento, será atribuído um DT-e próprio para cada um dos estabelecimentos da pessoa jurídica, observado o disposto no § 5° deste artigo.
§ 7° As informações prestadas pelo contribuinte no ato do credenciamento devem ser atualizadas sempre que houver qualquer alteração nos dados cadastrais.
§ 8° O acesso ao DT-e será realizado através de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), mediante cadastro que preservará o sigilo e assegurará a identificação do interessado, a autenticidade e o não repúdio das comunicações que forem enviadas.
Art. 2° As comunicações eletrônicas da SEFAZ ao sujeito passivo serão feitas por meio do DT-e do contribuinte, substituindo qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos em que, por lei, exija-se ciência pessoal.
§ 1° As comunicações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 2° A SEFAZ poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos que lhe digam respeito;
II – encaminhar notificações e intimações;
III – expedir avisos em geral;
IV – publicar editais.
§ 3° Considerar-se-á realizada a comunicação eletrônica 24 (vinte quatro) horas após o dia e hora em que ela tenha sido disponibilizada pelo Fisco no endereço eletrônico.
§ 4° Na hipótese do § 3° deste artigo, quando a consulta ao DT-e ocorrer em dia não útil, a comunicação eletrônica será considerada como efetivada no primeiro dia útil subsequente.
§ 5° A consulta ao DT-e referida nos §§ 3° e 4° deste artigo deverá ser feita em até 240 (duzentos e quarenta) horas corridas contadas da data e hora do envio da comunicação eletrônica, sob pena de se considerar a comunicação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 6° No interesse da Administração Pública, a comunicação aos sujeitos passivos das obrigações tributárias e não tributárias estaduais poderá ser realizada mediante outras formas previstas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
§ 7° Na impossibilidade de efetuar-se por intermédio do DT-e, a comunicação eletrônica poderá ser feita pessoalmente, pelos correios, mediante Aviso de Recebimento (AR), ou por edital, inclusive edital eletrônico a ser publicado no endereço da SEFAZ na internet, caso o sujeito passivo não seja encontrado.
§ 8° O teor e a integridade dos arquivos enviados e a observância dos prazos são de inteira responsabilidade do sujeito passivo.
Art. 3° A comunicação de atos e peças processuais referentes ao Processo Administrativo Tributário Eletrônico (PAT-e) em tramitação pelo Contencioso Administrativo Tributário (CONAT) reger-se-ão pelo disposto na Lei n° 15.614 , de 29 de maio de 2014.
Art. 4° Os documentos eletrônicos transmitidos na forma deste Decreto contam com garantia de autoria, autenticidade e integridade, nos termos da Lei federal n° 12.682, de 9 de julho de 2012.
§ 1° A utilização de meio eletrônico desobrigará o sujeito passivo de protocolizar os documentos em papel na Sefaz, exceto quando não puderem ser apresentados na forma eletrônica.
§ 2° A transmissão de documentos que correspondam à digitalização de documentos em papel pressupõe a declaração explícita de que são cópias autênticas e fiéis de seus originais, de acordo com a legislação civil e criminal.
§ 3° Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1° deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor, podendo ser requerida a sua apresentação durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
§ 4° A não apresentação dos originais referidos no § 2° deste artigo ou a falta de declaração de autoridade que possua fé pública de que os documentos eletrônicos transmitidos representam cópias autênticas e fieis de seus originais resultarão na desconsideração dos referidos documentos eletrônicos, fazendo prova unicamente a favor da Administração Pública.
Art. 5° Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da SEFAZ, devendo ser disponibilizado ao sujeito passivo protocolo eletrônico de recebimento.
§ 1° Quando os documentos forem transmitidos eletronicamente para atender a prazo extintivo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação eletrônica, observado o horário de Brasília-DF, que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado.
§ 2° No caso de comprovada indisponibilidade técnica do sistema da SEFAZ, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 11 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará
João Marcos Maia
Secretário da Fazenda