DOE de 17/12/2014
DISPÕE SOBRE PRAZO ESPECIAL PARA RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO PELOS CONTRIBUINTES VINCULADOS À CAMPANHA DE PROMOÇÃO DE VENDAS DENOMINADA “NATAL ANTECIPADO”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° 1500-30311/2014;
CONSIDERANDO a disposição manifestada pelo segmento comercial, no sentido de promover distribuição gratuita ao consumidor, mediante campanha de promoção de vendas denominada “Natal Antecipado”; e
CONSIDERANDO que o aumento de vendas decorrente da referida campanha de promoção implicará incremento relativamente à arrecadação tributária do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas – CACEAL, que aderirem à campanha de vendas denominada “Natal Antecipado”, a ser realizada no período de 1° a 31 de dezembro de 2014, pela Associação Comercial de Maceió, fica facultado o recolhimento do ICMS normal, relativamente às operações efetuadas no mês de dezembro de 2014, em três parcelas mensais e consecutivas, sem juros ou multa, código de receita 13170 (ICMS normal), nos seguintes termos:
I – até o dia 10 de janeiro de 2015, deverá ser recolhida a primeira parcela, no percentual de 34% (trinta e quatro por cento) do valor total;
II – até o dia 10 de fevereiro de 2015, deverá ser recolhida a segunda parcela, no percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor total; e
III – até o dia 10 de março de 2015, deverá ser recolhida a terceira parcela, no percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor total.
Art. 2° Para a fruição dos prazos especiais, referidos no art. 1° deste Decreto, deverá o contribuinte estar incluído em relação fornecida à Secretaria da Fazenda de Alagoas, pela Associação Comercial de Maceió, contendo o nome, atividade econômica, CNPJ e CACEAL de todos os estabelecimentos vinculados à campanha, abrangidos por este Decreto.
§ 1° A relação, a que se refere o caput deste artigo, será entregue em meio magnético, à Superintendência da Receita Estadual, até o dia 15 de dezembro de 2014.
§ 2° O eventual recolhimento do imposto, na forma indicada no art. 1° deste Decreto, por contribuinte que não conste da relação prevista no caput deste artigo, ensejará a aplicação de multa e dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 3° Não se habilitará à concessão do benefício o contribuinte que não constar da relação mencionada no art. 2° deste Decreto.
Art. 4° Perderá o direito ao parcelamento, considerando-se o débito vencido em sua integralidade no dia 10 de janeiro de 2015, o contribuinte que:
I – não efetuar o recolhimento integral de quaisquer das parcelas nos prazos estabelecidos no art. 1° deste Decreto; e
II – efetuar operações sem a emissão do respectivo documento fiscal, durante a realização da campanha de vendas a que se refere o art. 1° deste Decreto.
Art. 5° A utilização do benefício previsto neste Decreto não se aplica aos contribuintes:
I – optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, enquadrados no sublimite de receita bruta adotado pelo Estado; ou
II – enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
a) comércio varejista de veículos automotores novos ou usados (automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, reboques, semirreboques, ônibus ou micro-ônibus, motocicletas e motonetas);
b) comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos ou homeopáticos (farmácias e drogarias), e farmácias de manipulação; ou
c) hipermercados, supermercados e minimercados.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, em 16 de dezembro de 2014, 198° da Emancipação Política e 126° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador