(DOU DE 22/12/2014)
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 542, 543, 551, 553, 564 e 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 19, 24 e 67 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB, em meio digital, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, disponível no Portal Único de Comércio Exterior, no endereço eletrônico , e autenticados via certificado digital, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º O importador deverá vincular o dossiê eletrônico, com os documentos instrutivos digitalizados, à DI.
§ 2º A Coana poderá dispensar a vinculação de que trata o § 1º quando a declaração for direcionada para o canal verde de conferência.
§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, a outros documentos, requerimentos e termos apresentados no curso do despacho.
§ 4º Até 2 de março de 2015 a sistemática de disponibilização de documentos digitais prevista neste artigo deverá estar implantada em todas as unidades de despacho.
§ 5º A Coana definirá o cronograma, as unidades de despacho e os requisitos para implantação da entrega de documentos digitalizados.
§ 6º A partir de 1º de julho de 2015 não serão mais recebidos envelopes com documentos instrutivos do despacho em papel.” (NR)
“Art. 24. A conferência aduaneira será iniciada depois do registro da DI e da vinculação do dossiê prevista no § 1º do art. 19.
…..” (NR)
“Art. 67. Poderá ser efetuado registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga na importação de petróleo bruto e seus derivados, a granel.
…..” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, passa a vigorar acrescida dos arts. 11-A, 18-A e 19-A:
“Art. 11-A. Nas hipóteses de impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada alíquota única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativa aos tributos incidentes na importação, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º A base de cálculo da tributação simplificada prevista neste artigo será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais.
§ 2º Caberá à Coana realizar o cálculo da mediana dos valores por quilograma a que se refere o § 1º e emitir Ato Declaratório Executivo (ADE), a ser publicado no sítio da RFB, para divulgação da tabela com esses valores no primeiro mês de cada semestre.
§ 3º Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de mercadoria extraviada, constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, nos termos do art. 73 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 4º Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, será adotado o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.”
“Art. 18-A. Os originais dos documentos referidos no art. 18 deverão ser mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação.”
“Art. 19-A. Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação do Certificado de Origem poderá ocorrer em até 15 (quinze) dias após o registro da DI no Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido.”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Ficam revogados o parágrafo único do art. 16 e os incisos I e II do art. 67 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO