DOE de 17 e 18/06/1989
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Transmissão “CAUSA MORTIS” e doação de quaisquer bens ou direitos (ITD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.826, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO
CAPÍTULO I
Da Incidência
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e doação de quaisquer bens e direitos – ITD, incide nas transmissões “Causa Mortis” e na doação, a qualquer título de:
I – propriedade ou domínio útil de bem imóvel por natureza ou acessão física nos termos da lei civil;
II – direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – bens móveis, direitos e títulos e créditos.
Art. 2º Compreendem-se na definição das hipóteses de incidência do ITD:
I – a transmissão de quaisquer bens ou direitos em conseqüência de:
a) sucessão legítima ou testamentária;
b) a partilha prevista no art. 1.776 do Código Civil;
c) doação pura ou modal, bem como a reversão do bem ou direito doado;
d) renúncia ou desistência de herança ou legado em favor de determinada pessoa;
II – a transmissão do domínio útil por doação ou “Causa Mortis”;
III – a instituição de usufruto e sua extinção, por consolidação na pessoa do nú-proprietário;
IV – a instituição, substituição e extinção de fideicomisso;
V – a cessão gratuita de bens ou direitos na partilha em processo de separação ou dissolução da sociedade conjugal;
VI – o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de bens ou direitos a título gratuito, e seu subestabelecimento;
VII – a transmissão de ações, quotas de sociedade e dos valores apurados na dissolução ou liquidação das sociedades, por motivo de falecimento, bem como dos haveres, decorrentes de apuração, existentes em quaisquer sociedades;
VIII – reconhecimento por transmissão gratuita de sociedade de fato ou indenização da concubina, nos seus efeitos patrimoniais;
IX – reconhecimento por transação gratuita de direitos hereditários e filhos não reconhecidos;
X – cessão e outros quaisquer atos ou contratos que importem em transmissão gratuita por ato entre vivos de quaisquer bens ou direitos.
§ 1º Considera-se doação para efeito de cobrança do ITD qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.
§ 2º A estipulação de condições de fazer não desvirtua a gratuidade da doação.
§ 3º Nas transmissões decorrentes da sucessão legítima ou testamentária e doações ocorrem tantos fatos geradores quantos sejam os herdeiros, legatário ou donatários.
CAPÍTULO II
Da Não-Incidência
Art. 3º O imposto não incide sobre a transmissão “CAUSA MORTIS” e doação de quaisquer bens ou direitos, quando:
I – realizada para o patrimônio da União, Estado, Distrito federal e Município, inclusive Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculadas às suas finalidade essenciais ou delas decorrentes;
II – realizada para patrimônio dos templos de qualquer culto;
III – realizada para o patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidade sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei.
IV – realizada para o patrimônio do trabalhador rural beneficiado pela desapropriação de imóvel rural, para fins do Programa de Reforma Agrária;
V – realizada para o patrimônio do trabalhador rural atingido por projeto de reassentamento promovido em virtude de formação de reservatórios de usinas hidroelétricas;
VI – realizada para o patrimônio do trabalhador rural beneficiado no processo de aquisição de imóveis entre o poder público e particulares, para fins do Programa de Reforma Agrária.
§ 1º Os partidos políticos, suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
b) aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior ou quando as entidades nele referidas deixarem de recolher tributos retidos na fonte, na condição de responsáveis, ou ainda não praticarem atos previstos na legislação, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.
CAPÍTULO III
Das Isenções
Art. 4º Ficam isentas do imposto:
I – as transmissões, por sucessão, de prédio de residência a cônjuge e filhos de servidor público estadual, falecido, quando esta seja a única propriedade do espólio, desde que comprovem não possuírem, individualmente, em sua totalidade outro imóvel;
II – as transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem do espólio, cujo valor do imóvel seja igual ou inferior a R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do “de cujus” e que fique comprovado não possuírem outro imóvel;
III –Revogado
IV – as transmissões, por doação, de propriedade de bens imóveis entre empresas públicas estaduais, bem como as transmissões, por doação, de propriedade dos referidos imóveis ou de suas parcelas para os primeiros adquirentes pessoas físicas, beneficiários de programas estaduais de moradia para população de baixa renda.
V – as transmissões causa mortis de bens ou direitos cujo valor total do espólio seja de até R$100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Verificada em qualquer tempo que os beneficiários das isenções previstas nos incisos deste artigo possuíam outro imóvel, ou que o adquirido foi destinado a fim diverso, ou que não forem observadas as condições estipuladas para o gozo da isenção, serão notificados a recolher o imposto devido, acrescido das cominações legais cabíveis.
§ 2ºNas hipóteses de transmissões de propriedades previstas no inciso IV, não será exigida pelos serventuários que tiverem de lavrar os respectivos instrumentos translativos a comprovação do reconhecimento de isenção.
Art. 5° O reconhecimento da não incidência ou da fruição das isenções obedecerá ao disposto no RPAF.
Art. 6º Revogado
Art. 7º Gozarão também de isenção os atos e contratos contemplados com o benefício em leis especiais do Estado.
CAPÍTULO IV
Dos Contribuintes e dos Responsáveis
Art. 8º São contribuintes do imposto:
I – nas transmissões “CAUSA MORTIS”, os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II – nas doações a qualquer título, o donatário;
III – no mandato em causa própria, o mandatário e o adquirente;
IV – no usufruto, o usufrutuário e o nú-proprietário;
V – no fideicomisso, o fiduciário e o fideicomissário;
VI – na habitação, o titular do direito.
Art. 9º Nas transmissões e doações que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, são solidariamente responsáveis o doador e o inventariante, conforme o caso.
Art. 10. São subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, nas doações e transmissões que se efetuarem sem o pagamento, o oficial público, o serventuário e auxiliar de justiça, ou qualquer servidor público cuja interferência seja essencial para sua validade e eficácia.
CAPÍTULO V
Do Local da Transmissão “CAUSA MORTIS” ou Doação
Art. 11. Considera-se local de transmissão “CAUSA MORTIS” ou doação:
I – tratando-se de imóveis e de direitos a eles relativos, o da situação dos bens;
II – tratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos, onde tiver domicílio:
a) o doador ou onde se processar o inventário ou arrolamento;
b) o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência do exterior;
c) o herdeiro ou legatário se o “de cujus” possuía bens, era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou arrolamento tenha sido processado no País.
CAPÍTULO VI
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
SEÇÃO I
Da Base de Cálculo
Art. 12. A base de cálculo do imposto é:
I – nas transmissões em geral por ato gratuito entre vivos, o valor venal dos bens ou direitos;
II – nas renúncias de herança, o valor de quaisquer bens ou direitos contidos nas quotas hereditárias do renunciante;
III – na cessão a título gratuito de direito à sucessão aberta ou na de direito e ação sobre espólio o valor dos bens e direitos cedido, apurado no inventário ou arrolamento;
IV – na instituição, substituição e extinção do fideicomisso o valor do bem fideicometido;
V – na instituição ou extinção do usufruto o valor venal do imóvel usufruído, apurado no momento da sua avaliação, quando da instituição e da extinção, reduzido à metade;
VI – na instituição do direito de habitação o valor venal do bem imóvel, reduzido à metade;
VII – na transmissão do domínio útil o valor do direito transmitido;
VIII – nas transmissões causa mortis, o valor de todos os bens ou direitos, homologado pela SEFAZ em inventário ou arrolamento;
IX – nas cessões de atos, contratos ou direitos o valor dos mesmos no momento da cessão, observado o disposto no § 4º deste artigo;
X – nas transmissões, sujeitas ao imposto de bens ou direitos com cotação em bolsa de valores ou de mercadorias, o valor da cotação.
§ 1º – Revogado
§ 2º No usufruto temporário a base de cálculo será correspondente a 1/20 (um vinte avos) do valor venal do imóvel usufruído, por ano de vigência da instituição, até o limite de 10/20 (dez vinte avos).
§ 3º Na cessão de herança quando não houver sido feita avaliação judicial o valor será apurado em avaliação administrativa, pagando o cessionário, posteriormente, a diferença que, porventura, se verificar em Juízo.
§ 4º O aumento do valor que tiverem os bens de quaisquer natureza e os direitos desde a morte do testado ou intestado, até a época do pagamento do imposto, será atendido a favor da Fazenda Pública Estadual, para sobre ele se calcular o imposto devido, bem como será em prejuízo da mesma Fazenda a perda do valor, no caso de ruína total ou parcial dos bens e direitos do que se compuser a herança, podendo os interessados requerer nova avaliação para apurar a variação do valor.
Art. 13. O valor venal, salvo os casos expressamente consignados neste Regulamento, será apurado em avaliação de iniciativa da Secretaria da Fazenda, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
§ 1º Revogado.
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá utilizar os valores das pautas fiscais editadas para cobrança do ICMS, como piso mínimo, para uso interno, para cálculo do ITD.
Art. 14. Revogado
Art. 15. Os imóveis doados em cláusula de reversão ao doador por morte do donatário, terão seus valores aferidos no momento da doação e da reversão para o fim de cálculo dos impostos devidos.
Art. 16. Nas transmissões “CAUSA MORTIS” serão deduzidas do valor tributável as dívidas incidentes sobre os bens e direitos a cargo do falecido, cuja existência no dia da abertura da sucessão, possam ser plenamente justificadas.
§ 1º Existindo bens imóveis situados em outros Estados a dedução será feita proporcionalmente.
§ 2º Não serão deduzidas do valor tributável as custas do processo, os impostos devidos pelos herdeiros ou legatários, nem os honorários de advogados contratados pelo inventariante, testamenteiro, herdeiro ou legatário, nem as remunerações devidas aos curadores especiais nomeados.
§ 3º Quando houver retificação do título aquisitivo que implique alteração quanto ao valor, espécie, qualidade, quantidade ou qualquer modificação quanto ao objeto ou sujeitos, far-se-á novo cálculo para complementação ou restituição do imposto se for o caso.
SEÇÃO II
Das Alíquotas
Art. 17.Revogado
Parágrafo único. As alíquotas do ITD ficarão automaticamente reajustadas, de acordo com o limites máximos fixados pelo Senado Federal, se inferiores às previstas neste artigo.
CAPÍTULO VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 18.Revogado
Art. 19. Revogado
Parágrafo único. As multas por infração de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou dispensadas, desde que fique comprovado que as infrações não tenham sido praticadas com dolo, fraude ou simulação e não tenham os infratores concorrido para a falta de recolhimento do imposto, obedecidas as normas do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.
Art. 20. Revogado
CAPÍTULO VIII
DA GUIA DE INFORMAÇÃO, DA AVALIAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
SEÇÃO I
Da Guia de Informação
Art. 21. O ITD incidente sobre a transferência de bens e direitos de qualquer natureza será declarado através da guia de informação, segundo modelo aprovado pela SEFAZ.
Art. 22. Nas transmissões de bens imóveis sujeitas ao ITD entre vivos os tabeliães ou escrivães a quem incumbir a lavratura de instrumentos, escrituras de instrumentos translativos de propriedade ou de contratos ou termos judiciais, expedirão as Guias a que se refere o artigo anterior, antes da celebração do respectivo ato , para avaliação do imóvel e cálculo do imposto a recolher, transcrevendo literalmente o documento de arrecadação correspondente no instrumento, termo ou contrato.
Parágrafo único.Revogado
Art. 22-A. Tratando-se de transmissão em que se verifique a não incidência ou a isenção, o beneficiário juntará o ato declaratório obtido em processo administrativo fiscal, o qual será transcrito no instrumento, termo ou contrato.
Art. 23. O imposto por transmissão de bens e direitos de qualquer natureza, quando a transmissão for realizada por instrumento particular, será declarado por Guia de Informação preenchida e assinada pelo transmitente e adquirente, dentro de 30 (trinta ) dias da assinatura do instrumento e, sempre antes da tradição ou do registro no Cartório de Imóveis, sob pena de incidência dos acréscimos legais cabíveis.
Parágrafo único. Sendo verbal o contrato, o imposto será declarado e recolhido antes de se efetuar a tradição, sob pena de incidência dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 24. Nas Guias de Informações relativas à transmissão de imóveis localizados em zona urbana, será obrigatória a menção aos seguintes elementos:
I – Nas transmissões por ato ou fato gratuito entre vivos compreendidas na hipótese de incidência do ITD:
a) nome e endereço dos outorgantes e dos outorgados;
b) natureza do contrato e valor do bem transmitido;
c) área do terreno e da construção, quando houver, bem como todos os detalhes referentes à metragem de todas as faces daquele;
d) localização do imóvel, rua, número, distrito e município de suas confrontações;
e) valor de avaliação;
II – Nas transmissões “CAUSA MORTIS”:
a) nome do falecido;
b) data do óbito;
c) nome do herdeiro ou legatário e o valor do seu quinhão representado por bens imóveis;
d) grau de parentesco do herdeiro ou legatário com o falecido;
e) data do trânsito em julgado da sentença homologatória do cálculo do imposto;
f) importância a recolher.
§ 1º Sempre que o imóvel não tiver ainda recebido numeração oficial, far-se-á expressa menção à distancia em que se encontra o número mais próximo ou qualquer ponto facilmente identificável, bem como ao nome das ruas entre as quais se localiza.
§ 2º Tratando-se de imóvel constante de plantas de terrenos arruadas por particulares ou empresas imobiliárias, citar-se-á o número do lote e da quadra correspondente e, se for o caso, o nome do loteamento.
Art. 25. Nas guias em que se objetiva a transmissão de imóveis localizados em zona rural, se incluirão, obrigatoriamente, além do que se menciona no item I , letras a, b, c, d, e e, ou dos requisitos previstos no item II do artigo anterior, mais as seguintes características:
a) número do certificado do registro imobiliário;
b) denominação pela qual é o imóvel conhecido; e sua área;
c) distância aproximada da sede do município a que pertence;
d) referência às culturas existentes, à sua área e valor aproximado e ao número de plantas quando se tratar de lavoura permanente;
e) existência de jazidas minerais, quedas d’água, fontes de água radioativa, térmicas, minerais e outras acessões naturais, com indicação de seus valores;
f) menção da existência ou não de edificações de terceiros.
Art. 26. Os tabeliães e escrivães que expedirem Guias para o pagamento do imposto, serão obrigados ainda a mencionar, quando for o caso, na cessão de direitos hereditários, o autor da herança o lugar da abertura da sucessão.
Art. 27. Após a emissão da Guia de Informação, ao contribuinte ou responsável incumbirá encaminhá-la ao órgão local competente para exame de sua regularidade.
Parágrafo único.Revogado
SEÇÃO II
Da Avaliação
Art. 28. À SEFAZ cabe examinar a regularidade no preenchimento da guia de informação e proceder à avaliação.
Art. 29.O valor venal de bens imóveis será apurado objetivando refletir o valor aproximado de mercado, podendo se levar em consideração, conjunta ou isoladamente, as seguintes informações:
I – a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Intervivos – ITIV;
II – a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
III – a base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR);
IV – o valor de outros imóveis vizinhos e de igual natureza;
V– o valor médio do aluguel praticado na região, hipótese em que o valor da avaliação corresponderá a 200 (duzentas) vezes os referidos valores;
VI – valor de jazidas radioativas, térmicas ou minerais e outras acessões naturais que valorizem o imóvel.
VII – o valor de avaliação realizada ou homologada por instituição financeira;
Art. 30. A avaliação nas transmissões causa mortis e em outros processos onde for devido o ITD será submetida à apreciação da SEFAZ.
§ 1º Não havendo avaliação judicial, a base de cálculo será determinada na forma prevista no artigo anterior.
§ 2º Uma vez concluída a avaliação, será procedido o cálculo do imposto e expedido o documento de arrecadação.
§ 3º Não sendo o imposto recolhido no prazo proceder-se-á atualização do valor do débito tributário de acordo com os índices legais vigentes.
§ 4° Nos arrolamentos, segundo o procedimento instituído pelo Código de Processo Civil, Lei n° 5.869, de 11/01/1973, não concordando com a estimativa dos bens apresentada pelos herdeiros, a SEFAZ procederá a avaliação e o lançamento do imposto devido.
SEÇÃO III
Da Fiscalização
Art. 31. Compete à SEFAZ, nas transmissões causa mortis e na doação, a qualquer título, sujeitas ao ITD, a sua fiscalização e homologação do pagamento.
Parágrafo único.Revogado
Art. 32. A fiscalização nas transmissões sujeitas ao ITD em processos judiciais será exercida pelo Procurador Fiscal que oficiar no feito.
Art. 33. A SEFAZ investigará sobre a existência de herança sujeita ao imposto, requisitando às autoridades competentes as necessárias informações, podendo examinar quaisquer documentos em cartórios.
Art. 34. À SEFAZ cabe requisitar e examinar os processos de inventário, arrolamento, divórcio e liquidação de sociedade por falecimento do sócio, para fiscalizar a exatidão da descrição e avaliação dos bens e direitos de qualquer natureza.
§ 1º Para efeito da parte final do “caput” deste artigo, os escrivães dos cartórios nos quais tramitarem os arrolamentos expedirão uma declaração de informação, em modelo próprio, da qual constarão o nome do inventariado, data do óbito, identificação dos bens e direitos, sua estimativa e existência de dívida sobre os mesmos incidente, a cargo do “de cujus” e legitimamente comprovada.
§ 2º Revogado
§ 3ºRevogado
§ 4º Revogado
Art. 35. Os escrivães, notários e oficiais do registro de imóveis ficam obrigados a facultar a qualquer representante do Fisco o exame, em Cartório, de livros, registros e outros documentos relacionados com o imposto, assim como fornecer, independente de qualquer remuneração, as certidões que solicitar.
Art. 36. Transitada em julgado a sentença homologatória do cálculo do imposto e não tendo sido este pago no prazo regulamentar, a Procuradoria Geral do Estado requererá a certidão competente, promovendo em seguida a execução do débito fiscal.
Art. 37. Nenhuma precatória para avaliação de bens imóveis ou direitos a eles relativos será devolvida ao juízo Deprecante sem o pronunciamento do Procurador Fiscal e sem o pagamento do imposto respectivo, sob pena de responsabilidade do serventuário pelo tributo devido e acréscimos legais.
Art. 38. Os serventuários que tiverem de lavrar instrumento translativo de bens e direitos sujeitos ao ITD, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante do recolhimento do imposto ou do reconhecimento da não incidência ou da isenção.
SEÇÃO IV
Dos Prazos de Recolhimento
Art. 39. Nas transmissões por instrumento público entre vivos sujeitas ao ITD o imposto será pago antes da lavratura do ato ou contrato.
Art. 40 Nas demais hipóteses o prazo será de 30 (trinta) dias contados:
a) da lavratura do instrumento particular da transmissão sujeita ao ITD;
b) nos casos de arrecadação do imposto em processo judicial, da publicação da sentença que julgue os cálculos, ou da publicação de decisão judicial que determine o recolhimento do imposto em arrolamentos, separações judiciais, divórcios, partilhas, e demais processos;
c) da data em que se tornar imutável, na via administrativa, a decisão que julgar a impugnação ou recurso;
d) antes da tradição nas transmissões verbais por ato entre vivos sujeitas ao imposto.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo vencerão sempre antes da tradição ou do registro no Cartório de Imóveis competente, ainda que isso ocorra antes de expirado os referidos prazos.
Art. 41.Revogado
CAPÍTULO IX
Da Restituição
Art. 42. O imposto será restituído, no todo ou em parte, nas seguintes hipóteses:
I – quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago o tributo;
II – quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o tributo houver sido pago em decisão judicial passada em julgado;
III – quando for reconhecido, posteriormente ao pagamento do tributo, a não incidência ou direito à isenção;
IV – quando o tributo houver sido pago a maior.
Parágrafo único. A restituição do imposto será atualizada monetariamente, nas mesmas bases e condições fixadas para a atualização dos débitos do imposto, devendo ser acompanhada do valor das penalidades e acréscimos tributários recolhidos indevidamente.
Art. 43. As restituições do imposto pago voluntariamente serão feitas pelo líquido, com dedução das despesas administrativas.
Parágrafo único. A restituição será integral quando tiver havido erro do servidor incumbido da cobrança.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 44. As reclamações e recursos contra a incidência, avaliação, fiscalização e cobrança do imposto, e os pedidos de restituição obedecerão as normas do RPAF.
Art. 45. Na aquisição de terrenos ou fração ideal de terreno sujeita ao ITD, comulada com contrato de construção, deverá ser comprovada a pre-existência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluídos a construção e benefeitorias no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade ou direito real.
Parágrafo único. Poderão ser exigidos outros documentos comprabatórios da anterioridade da aquisição, a critério da Fazenda Pública Estadual e a cargo do interessado na não incidência.
Art. 46. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 16 de junho de 1989.
NILO COELHO
Sérgio Gaudenzi
ANEXO
Revogado