DOE de 31/12/2014
Altera o Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições tendo em vista o Convênios ICMS 128/12 e 141/14,
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do ICMS, Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a alínea “a” do inciso VII do caput do art. 270, produzindo efeitos a partir de 01/02/2015:
“a) 75,3% (setenta e cinco inteiros e três décimos por cento) nas operações internas;”;
II – o inciso VIII do caput do art. 270, mantida a redação de suas alíneas:
“VIII – aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, o valor equivalente a 100 % (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos até 31/12/2015;
III – o inciso III do § 13 do art. 286:
“III – de bens destinados ao ativo imobilizado de que cuidam os incisos XXV, LIII e LXVI, se a desincorporação dos referidos bens ocorrer após dois anos de seu uso no estabelecimento;”;
“§ 1° Em substituição ao procedimento recomendado no caput, poderá o contribuinte:
I – utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a serem lançados no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos” do Registro de Apuração do ICMS; ou
II – estornar o débito fiscal correspondente, relativo à saída, destacado no documento fiscal, no quadro “Crédito do Imposto – Estornos de Débitos” do Registro de Apuração do ICMS.”;
V – o inciso I do § 2° do art. 309:
“I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada:
a) tratando-se de empresas em fase de implantação, no mês em que iniciar a atividade;”;
b) tratando-se de empresas em atividade, no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;”;
VI – os subitens 24.1, 24.3 a 24.12, 24.16, 24.18 a 24.21, 24.23 a 24.26, 24.28 a 24.31, 24.33 a 24.39, 24.42 a 24.52, 24.54 a 24.56, 24.59 a 24.61, 24.63 a 24.66, 24.68 a 24.74, 24.76 a 24.83, 24.85 a 24.93 do Anexo 1, produzindo efeitos a partir de 01/02/2015:
“Item | Mercadoria – NCM | Acordo Interestadual/ Estados signatários | MVA nas aquisições de UF signatária de acordo interestadual (conforme a Alíq. interestadual aplicada no estado de origem) | MVA nas aquisições de UF não signatária de acordo interestadual (conforme a Alíq. interestadual aplicada no estado de origem) | MVA nas operações internas |
24.1 | Argamassas, seladoras, massas para revestimento – 3214.9, 3816.00.1, 3824.5 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
45%”; |
“24.3 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil – 3916 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
79,28% (Aliq. 4%) 73,67% (Alíq. 7%) 64,34% (Alíq. 12%) |
79,28% (Aliq. 4%) 73,67% (Alíq. 7%) 64,34% (Alíq. 12%) |
55% |
24.4 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil – 3917 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
56,14% (Aliq. 4%) 51,27% (Alíq. 7%) 43,13% (Alíq. 12%) |
56,14% (Aliq. 4%) 51,27% (Alíq. 7%) 43,13% (Alíq. 12%) |
35% |
24.5 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos – 3918 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
79,28% (Aliq. 4%) 73,67% (Alíq. 7%) 64,34% (Alíq. 12%) |
79,28% (Aliq. 4%) 73,67% (Alíq. 7%) 64,34% (Alíq. 12%) |
55% |
24.6 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil – 3919 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
79,28% (Aliq. 4%) 73,67% (Alíq. 7%) 64,34% (Alíq. 12%) |
79,28% (Aliq. 4%) 73,67% (Alíq. 7%) 64,34% (Alíq. 12%) |
55% |
24.7 | Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins- 3919, 3920, 3921 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
79,28% (Aliq. 4%) 73,67% (Alíq. 7%) 64,34% (Alíq. 12%) |
79,28% (Aliq. 4%) 73,67% (Alíq. 7%) 64,34% (Alíq. 12%) |
55% |
24.8 | Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil – 3921 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
79,28% (Aliq. 4%) 73,67% (Alíq. 7%) 64,34% (Alíq. 12%) |
79,28% (Aliq. 4%) 73,67% (Alíq. 7%) 64,34% (Alíq. 12%) |
55% |
24.9 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos – 3922 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
45% |
24.10 | Artefatos de higiene/toucador de plástico-3924 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
113,98% (Aliq. 4%) 107,29% (Alíq. 7%) 96,14% (Alíq. 12%) |
113,98% (Aliq. 4%) 107,29% (Alíq. 7%) 96,14% (Alíq. 12%) |
85% |
24.11 | Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos – 3925.1, 3925.9 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
45% |
24.12 | Portas, janelas e afins, de plástico – 3925.2 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
45%”; |
“24.16 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil – 4009 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
102,41% (Aliq. 4%) 96,08% (Alíq. 7%) 85,54% (Alíq. 12%) |
102,41% (Aliq. 4%) 96,08% (Alíq. 7%) 85,54% (Alíq. 12%) |
75%”; |
“24.18 | Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida – 4016.93 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
102,41% (Aliq. 4%) 96,08% (Alíq. 7%) 85,54% (Alíq. 12%) |
102,41% (Aliq. 4%) 96,08% (Alíq. 7%) 85,54% (Alíq. 12%) |
75% |
24.19 | Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm – 4408 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
102,41% (Aliq. 4%) 96,08% (Alíq. 7%) 85,54% (Alíq. 12%) |
102,41% (Aliq. 4%) 96,08% (Alíq. 7%) 85,54% (Alíq. 12%) |
75% |
24.20 | Pisos de madeira – 4409 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP e Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG | 56,14% (Aliq. 4%) 51,27% (Alíq. 7%) 43,13% (Alíq. 12%) |
56,14% (Aliq. 4%) 51,27% (Alíq. 7%) 43,13% (Alíq. 12%) |
35% |
24.21 | Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos – 4410.11.21 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
45%”; |
“24.23 | Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira – 4418 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
45% |
24.24 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais – 4814 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
102,41% (Aliq. 4%) 96,08% (Alíq. 7%) 85,54% (Alíq. 12%) |
102,41% (Aliq. 4%) 96,08% (Alíq. 7%) 85,54% (Alíq. 12%) |
75% |
24.25 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados – 5703 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
79,28% (Aliq. 4%) 73,67% (Alíq. 7%) 64,34% (Alíq. 12%) |
79,28% (Aliq. 4%) 73,67% (Alíq. 7%) 64,34% (Alíq. 12%) |
55% |
24.26 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados – 5704 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
45%”; |
“24.28 | Persianas de materiais têxteis – 6303 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
45% |
24.29 | Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 – 6802 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP e Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
102,41% (Aliq. 4%) 96,08% (Alíq. 7%) 85,54% (Alíq. 12%) |
102,41% (Aliq. 4%) 96,08% (Alíq. 7%) 85,54% (Alíq. 12%) |
75% |
24.30 | Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo – 6805 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
90,84% (Aliq. 4%) 84,88% (Alíq. 7%) 74,94% (Alíq. 12%) |
90,84% (Aliq. 4%) 84,88% (Alíq. 7%) 74,94% (Alíq. 12%) |
65% |
24.31 | Manta asfáltica – 6807.1 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP e Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG | 56,14% (Aliq. 4%) 51,27% (Alíq. 7%) 43,13% (Alíq. 12%) |
56,14% (Aliq. 4%) 51,27% (Alíq. 7%) 43,13% (Alíq. 12%) |
35%”; |
“24.33 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso – 6809 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
56,14% (Aliq. 4%) 51,27% (Alíq. 7%) 43,13% (Alíq. 12%) |
56,14% (Aliq. 4%) 51,27% (Alíq. 7%) 43,13% (Alíq. 12%) |
35% |
24.34 | Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões – 6810 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
79,28% (Aliq. 4%) 73,67% (Alíq. 7%) 64,34% (Alíq. 12%) |
79,28% (Aliq. 4%) 73,67% (Alíq. 7%) 64,34% (Alíq. 12%) |
55% |
24.35 | Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto | ||||
24.35.1 | – 6811 (FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO) | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
45% |
24.35.2 | – 6811 (FRETE NÃO INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO) | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
45% |
24.36 | Ladrilhos, cubos, pastilhas, azulejos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento – 6907, 6908 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
79,28% (Aliq. 4%) 73,67% (Alíq. 7%) 64,34% (Alíq. 12%) |
79,28% (Aliq. 4%) 73,67% (Alíq. 7%) 64,34% (Alíq. 12%) |
55% |
24.37 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica – 6910 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP e Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG | 67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
45% |
24.38 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica – 6912 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
113,98% (Aliq. 4%) 107,29% (Alíq. 7%) 96,14% (Alíq. 12%) |
113,98% (Aliq. 4%) 107,29% (Alíq. 7%) 96,14% (Alíq. 12%) |
85% |
24.39 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho – 7003 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
45%”; |
“24.42 | Vidros temperados – 7007.19 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
45% |
24.43 | Vidros laminados – 7007.29 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
45% |
24.44 | Vidros isolantes de paredes múltiplas – 7008 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
45% |
24.45 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo – 7009 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
45% |
24.46 | Barras próprias para construções, exceto vergalhões -7308.90.1 e 7214.2 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
56,14% (Aliq. 4%) 51,27% (Alíq. 7%) 43,13% (Alíq. 12%) |
56,14% (Aliq. 4%) 51,27% (Alíq. 7%) 43,13% (Alíq. 12%) |
35% |
24.47 | Vergalhões – 7214.2 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
45% |
24.48 | Vergalhões -7308.90.1 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
45% |
24.49 | Vergalhões – 7213 | Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG | 67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
45% |
24.50 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados – 7217.20.9 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
45% |
24.51 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço -7307 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
56,14% (Aliq. 4%) 51,27% (Alíq. 7%) 43,13% (Alíq. 12%) |
56,14% (Aliq. 4%) 51,27% (Alíq. 7%) 43,13% (Alíq. 12%) |
35% |
24.52 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço – 7308.3 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
45%”; |
“24.54 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço – 7310 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
113,98% (Aliq. 4%) 107,29% (Alíq. 7%) 96,14% (Alíq. 12%) |
113,98% (Aliq. 4%) 107,29% (Alíq. 7%) 96,14% (Alíq. 12%) |
85% |
24.55 | Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas – 7313 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
56,14% (Aliq. 4%) 51,27% (Alíq. 7%) 43,13% (Alíq. 12%) |
56,14% (Aliq. 4%) 51,27% (Alíq. 7%) 43,13% (Alíq. 12%) |
35% |
24.56 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço – 7314 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
56,14% (Aliq. 4%) 51,27% (Alíq. 7%) 43,13% (Alíq. 12%) |
56,14% (Aliq. 4%) 51,27% (Alíq. 7%) 43,13% (Alíq. 12%) |
35%” |
“24.59 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço – 7315.82 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
90,84% (Aliq. 4%) 84,88% (Alíq. 7%) 74,94% (Alíq. 12%) |
90,84% (Aliq. 4%) 84,88% (Alíq. 7%) 74,94% (Alíq. 12%) |
65% |
24.60 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre – 7317 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
45% |
24.61 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço – 7318 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
79,28% (Aliq. 4%) 73,67% (Alíq. 7%) 64,34% (Alíq. 12%) |
79,28% (Aliq. 4%) 73,67% (Alíq. 7%) 64,34% (Alíq. 12%) |
55%”; |
24.63 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço – 7324 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
90,84% (Aliq. 4%) 84,88% (Alíq. 7%) 74,94% (Alíq. 12%) |
90,84% (Aliq. 4%) 84,88% (Alíq. 7%) 74,94% (Alíq. 12%) |
65% |
24.64 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil – 7325 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
113,98% (Aliq. 4%) 107,29% (Alíq. 7%) 96,14% (Alíq. 12%) |
113,98% (Aliq. 4%) 107,29% (Alíq. 7%) 96,14% (Alíq. 12%) |
85% |
24.65 | Abraçadeiras – 7326 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
113,98% (Aliq. 4%) 107,29% (Alíq. 7%) 96,14% (Alíq. 12%) |
113,98% (Aliq. 4%) 107,29% (Alíq. 7%) 96,14% (Alíq. 12%) |
85% |
24.66 | Barra de cobre – 7407.10 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP e Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG | 56,14% (Aliq. 4%) 51,27% (Alíq. 7%) 43,13% (Alíq. 12%) |
56,14% (Aliq. 4%) 51,27% (Alíq. 7%) 43,13% (Alíq. 12%) |
35%”; |
24.68 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 7412 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
56,14% (Aliq. 4%) 51,27% (Alíq. 7%) 43,13% (Alíq. 12%) |
56,14% (Aliq. 4%) 51,27% (Alíq. 7%) 43,13% (Alíq. 12%) |
35% |
24.69 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre – 7415 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
90,84% (Aliq. 4%) 84,88% (Alíq. 7%) 74,94% (Alíq. 12%) |
90,84% (Aliq. 4%) 84,88% (Alíq. 7%) 74,94% (Alíq. 12%) |
65% |
24.70 | Artefatos de higiene/toucador de cobre – 7418.2 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
45% |
24.71 | Manta de subcobertura aluminizada – 7607.19.9 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
79,28% (Aliq. 4%) 73,67% (Alíq. 7%) 64,34% (Alíq. 12%) |
79,28% (Aliq. 4%) 73,67% (Alíq. 7%) 64,34% (2Alíq. 12%) |
55% |
24.72 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil – 7609 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
90,84% (Aliq. 4%) 84,88% (Alíq. 7%) 74,94% (Alíq. 12%) |
90,84% (Aliq. 4%) 84,88% (Alíq. 7%) 74,94% (Alíq. 12%) |
65% |
24.73 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, (exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06); chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções – 7610 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
56,14% (Aliq. 4%) 51,27% (Alíq. 7%) 43,13% (Alíq. 12%) |
56,14% (Aliq. 4%) 51,27% (Alíq. 7%) 43,13% (Alíq. 12%) |
35% |
24.74 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio – 7615.2 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
102,41% (Aliq. 4%) 96,08% (Alíq. 7%) 85,54% (Alíq. 12%) |
102,41% (Aliq. 4%) 96,08% (Alíq. 7%) 85,54% (Alíq. 12%) |
75%”; |
24.76 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81 – 7616, 8302.4 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
45% |
24.77 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo – 8301 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
79,28% (Aliq. 4%) 73,67% (Alíq. 7%) 64,34% (Alíq. 12%) |
79,28% (Aliq. 4%) 73,67% (Alíq. 7%) 64,34% (2Alíq. 12%) |
55% |
24.78 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 8302.1 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
79,28% (Aliq. 4%) 73,67% (Alíq. 7%) 64,34% (Alíq. 12%) |
79,28% (Aliq. 4%) 73,67% (Alíq. 7%) 64,34% (2Alíq. 12%) |
55% |
24.79 | Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 8302.5 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
79,28% (Aliq. 4%) 73,67% (Alíq. 7%) 64,34% (Alíq. 12%) |
79,28% (Aliq. 4%) 73,67% (Alíq. 7%) 64,34% (2Alíq. 12%) |
55% |
24.80 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil – 8307 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
90,84% (Aliq. 4%) 84,88% (Alíq. 7%) 74,94% (Alíq. 12%) |
90,84% (Aliq. 4%) 84,88% (Alíq. 7%) 74,94% (Alíq. 12%) |
65% |
24.81 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção – 8311 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
90,84% (Aliq. 4%) 84,88% (Alíq. 7%) 74,94% (Alíq. 12%) |
90,84% (Aliq. 4%) 84,88% (Alíq. 7%) 74,94% (Alíq. 12%) |
65% |
24.82 | Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação – 8419.1 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
45% |
24.83 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes – 8481 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
45%” |
24.85 | Banheira de hidromassagem – 9019 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
45% |
24.86 | Banheira de hidromassagem – 7019 | Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG | 67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
45% |
24.87 | Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras – 2514, 6802, 6803 | Prot. ICMS 104/09 BA e SP | 79,28% (Aliq. 4%) 73,67% (Alíq. 7%) 64,34% (Alíq. 12%) |
79,28% (Aliq. 4%) 73,67% (Alíq. 7%) 64,34% (2Alíq. 12%) |
55% |
24.88 | Cal para construção civil – 2522 | Prot. ICMS 104/09 BA e SP | 67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
45% |
24.89 | Silicones em formas primárias, para uso na construção civil – 3910 | Prot. ICMS 104/09 BA e SP | 79,28% (Aliq. 4%) 73,67% (Alíq. 7%) |
79,28% (Aliq. 4%) 73,67% (Alíq. 7%) 64,34% (2Alíq. 12%) |
55% |
24.90 | Persianas de madeiras – 4418, 4421 | Prot. ICMS 104/09 BA e SP | 79,28% (Aliq. 4%) 73,67% (Alíq. 7%) |
79,28% (Aliq. 4%) 73,67% (Alíq. 7%) 64,34% (2Alíq. 12%) |
55% |
24.91 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos – 7312 e 7217.10.9 | Prot. ICMS 104/09 – BA e SP Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
45% |
24.92 | Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar – 3506 | Prot. ICMS 26/10- AP, BA, ES e MG | 67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
67,71% (Aliq. 4%) 62,47% (Alíq. 7%) 53,73% (Alíq. 12%) |
45% |
24.93 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes – 7016 | Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES e MG | 90,84% (Aliq. 4%) 84,88% (Alíq. 7%) 74,94% (Alíq. 12%) |
90,84% (Aliq. 4%) 84,88% (Alíq. 7%) 74,94% (Alíq. 12%) |
65%”. |
Art. 2° Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:
“§ 16. O contribuinte deverá apresentar boletim de ocorrência referente à queixa prestada na Delegacia de Crimes Econômicos e Contra a Administração Pública, em razão do uso indevido do nome da empresa pelo remetente, a fim de afastar a presunção prevista em lei de entrada de mercadoria no estabelecimento, quando figurar como destinatário em operação declarada em nota fiscal eletrônica, sem que tenha efetivamente adquirido a mercadoria, mas não tenha registrado o evento “desconhecimento da operação;”
II – o inciso LIX ao art. 264:
“LIX – nas saídas internas de lâmpadas, material elétrico e equipamentos, doados ao Poder Executivo Estadual pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, para instalação de sistemas de iluminação e refrigeração em prédios públicos da Administração Direta, no âmbito do Programa de Eficiência Energética – PEE.”;
III – o inciso LII ao caput do art. 268, produzindo efeitos a partir de 01/02/2015:
“LII – na operação de saída interna de mercadoria relacionada aos códigos de atividades econômicas a seguir indicados, destinada a contribuinte do ICMS inscrito no CAD-ICMS do Estado da Bahia, realizada por estabelecimento industrial situado neste Estado, desde que por ele produzida, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento), exceto em relação à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária:
a) 1052-0/00 – fabricação de laticínios;
b) 1112-7/00 – fabricação de vinho;
c) 1111-9/01 – fabricação de aguardente de cana-de-açúcar;
d) 1111-9/02 – fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas;
e) 1033-3 – fabricação de sucos de frutas;
f) 1122-4/02 – fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo;
g) 1122-4/03 – fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refresco de frutas;
h) 1122-4/04 – fabricação de bebidas isotônicas;
i) 172 – fabricação de papel, cartolina e papel-cartão;
j) 173 – fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado;
k) 174 – fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado;
l) 3292-2/02 – fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional;
m) 2443-1 – metalurgia do cobre.”;
IV – o inciso LXVI ao caput do art. 286:
“LXVI – nas operações internas e nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens do ativo fixo, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, pneumáticos e acessórios, destinadas a fabricantes de veículos automotores ou a seus fornecedores detentores do regime especial de que trata o § 22.”;
“§ 22. Os fornecedores de fabricantes de veículos automotores de que trata o inciso LXVI deverão transferir para o fabricante de veículos o crédito fiscal acumulado em decorrência das saídas com diferimento, observados os procedimentos definidos em regime especial.”.
Art. 3° Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 7.629, de 09 de julho de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput do art. 38, produzindo efeitos a partir de 01/02/2015:
“Artigo 38. O Auto de Infração será lavrado para exigência de crédito tributário de valor igual ou superior a R$ 39.720,00 (trinta e nove mil setecentos e vinte reais), sempre que for constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação acessória”;
II – o art. 48, produzindo efeitos a partir de 01/02/2015:
“Artigo 48. A Notificação Fiscal constitui o instrumento pelo qual será feito o lançamento de ofício para exigência de crédito tributário de valor inferior a R$ 39.720,00 (trinta e nove mil setecentos e vinte reais), sempre que for constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação acessória”;
III – os incisos II e III do § 2° do art. 53:
“II – do titular da Gerência de Consulta e Orientação Tributária – GECOT, as relativas à cobrança de ITD e de Taxas;
III – do titular da inspetoria fazendária emitente da Notificação Fiscal, as relativas à cobrança de ICMS”;
IV – os §§ 2° e 3° do art. 108:
§ 2° A comunicação por meio eletrônico somente será realizada para contribuinte credenciado pela SEFAZ para acessar o portal de serviços denominado Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
§ 3° A comunicação por meio do DT-e será considerada recebida numa das seguintes datas, a que ocorrer primeiro:
I – no dia em que a pessoa jurídica efetivar a consulta ao teor da comunicação no domicílio tributário eletrônico, na hipótese de a consulta ocorrer em dia útil;
II – no primeiro dia útil seguinte ao da efetivação da consulta, na hipótese de a consulta ocorrer em dia não útil;
III – no dia útil seguinte após o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de envio da comunicação, caso não ocorra o acesso nesse prazo”;
V – o inciso I do art. 120-B:
I – realizar levantamento trimestral dos sujeitos passivos que possuam débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, cujo montante ultrapasse um dos seguintes percentuais, desde que o valor total do débito seja superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais):
a) 30% (trinta por cento) em relação ao seu patrimônio líquido; ou
b) 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao faturamento do ano imediatamente anterior”;
VI – o caput do art. 123:
“Artigo 123. É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de fazer a impugnação do auto de infração no prazo de sessenta dias, contados da data da intimação.”.
Art. 4° Fica acrescentado o § 4° ao art. 108 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 7.629, de 09 de julho de 1999, com a seguinte redação:
§ 4° O prazo indicado no inciso III do § 3°:
I – será contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento;
II – fluirá a partir do primeiro dia útil após o envio da comunicação”;
Art. 5° O § 4° do art. 3°-G do Decreto n° 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4° Tratando-se do disposto no inciso II do § 3° deste artigo, o valor do estorno do crédito deverá ser calculado com base em uma das seguintes alternativas, não podendo em momento posterior requerer mudança na alternativa para alcançar cálculos feitos em meses anteriores:
I – no valor da entrada mais recente da mesma mercadoria;
II – no valor do custo médio do mês mais recente da entrada da mesma mercadoria.
Art. 6° A redação do art. 37-B do Regulamento do ICMS, Decreto n° 13.780/12, inserido mediante edição do Decreto n° 15.661, de 17 de novembro de 2014, produzirá efeitos a partir de 01/03/2015.
Art. 7° O § 2° do art. 1° do Decreto n° 11.872, de 04 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando convalidados os atos praticados antes da publicação deste decreto com base nesta redação:
“§ 2° Em substituição à aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput, o contribuinte poderá optar em calcular o imposto devido por antecipação tributária de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor de aquisição, neste incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, sendo que, o valor a ser recolhido não deverá ser inferior a 3% (três por cento) do preço máximo de venda a consumidor.”.
Art. 8° Os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, que apurem o imposto pelo regime normal, poderão utilizar como crédito fiscal tanto o valor do imposto da operação normal como o imposto antecipado, relativo às aquisições das mercadorias indicadas a seguir:
I – café, existentes em estoque no dia 31/12/2014, excluídos do regime de substituição tributária a partir de 01/01/2015;
II – açúcar, filme fotográfico e cinematográfico e “slide”, material de limpeza, pilhas, baterias e acumuladores elétricos, existentes em estoque no dia 31/01/2015, excluídos do regime de substituição tributária a partir de 01/02/2015;
§ 1° O imposto antecipado deverá ser apropriado em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês em que ocorreu a exclusão do regime de substituição tributária.
§ 2° Os contribuintes referidos no caput ficam dispensados do recolhimento de débitos a vencer no mês da exclusão do regime de substituição tributária, relativos à antecipação tributária sobre as mercadorias excluídas, adquiridas em outras unidades federadas e existentes em estoque no último dia do mês imediatamente anterior ao da exclusão, devendo, entretanto, ser recolhido o ICMS devido por antecipação parcial sobre as referidas mercadorias, nos termos do art. 12-A da Lei n° 7.014, de 04 de dezembro de 1996.
Art. 9° Ficam convalidadas as operações internas com insumos e bens do ativo imobilizado, realizadas com diferimento nos termos do Decreto n° 4.316, de 19 de junho de 1995, com destino a fabricantes de produtos de informática e eletroeletrônicos, que possuíam habilitação no código 10704 para adquirir mercadorias no regime de diferimento, ocorridas até a data do início de vigência deste decreto.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012:
a) os incisos XIV, XIX, XX, XXIV e XXV do caput do art. 266 produzindo efeitos a partir de 01/02/2015;
b) o inciso IV do caput do art. 267;
c) os incisos XIX e XXIV do caput do art. 268, produzindo efeitos a partir de 01/02/2015;
d) o art. 275;
e) o inciso II do § 2° do art. 289, produzindo efeitos a partir de 01/02/2015;
f) itens 1, 19, 25 e 29 do Anexo 1, produzindo efeitos a partir de 01/02/2015;
II – os seguintes dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 7.629, de 09 de julho de 1999, efeitos a partir de 29/11/2014:
a) o parágrafo único do art. 38;
b) o art. 39-A;
III – o item 4.1 do anexo único do Decreto n° 14.213, de 22 de novembro de 2012;
Art. 11. Este Decreto entra em vigor dia 01 de janeiro de 2015.
Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 30 de dezembro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil em exercício
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda