DOE de 01/04/2015
DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL DE CARÁTER REGIONAL APLICADO A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado Tratamento Tributário Especial de ICMS com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2°. Poderão ser enquadrados no Tratamento Tributário Especial referido no artigo 1° desta Lei os estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios ou distritos industriais:
I – Municípios: Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro , Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras e Varre Sai;
II – Distritos Industriais: de Barra do Piraí, de Japeri, de Paracambi, de Pinheiral, da Posse (Petrópolis) e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, no Município de Queimados.
§ 1° Para enquadramento no Tratamento Tributário Especial previsto neste artigo não será considerada industrialização a alteração do produto pela simples colocação de embalagem.
§ 2° O disposto no § 1° não se aplica aos casos em que os procedimentos operacionais de embalagem dos produtos estejam estabelecidos/fixados/determinados em normativos Federais.
Art. 3°. Fica concedido aos estabelecimentos de que trata o artigo 2° desta Lei diferimento do ICMS nas seguintes operações:
I – importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;
II – aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo;
III – aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;
IV – importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto material de embalagem, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;
V – aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia, água e materiais secundários, observado o disposto no artigo
4° desta Lei.
§ 1° O imposto diferido na forma dos incisos I a III do caput deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, aplicando-se a alíquota normal de destino da mercadoria e não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2° O imposto diferido na forma dos incisos IV e V do caput deste artigo será pago englobadamente com as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00.
§ 3° O diferimento na forma dos incisos I e IV do caput deste artigo só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.
§ 4° Caso a matéria-prima e outros insumos adquiridos nos termos dos incisos IV e V do caput deste artigo sejam remetidos para industrialização em estabelecimento diverso do enquadrado no tratamento tributário especial de que trata essa lei, ficará o estabelecimento enquadrado responsável pelo recolhimento do imposto diferido, o qual será exigível com base na data da respectiva entrada da mercadoria, com os acréscimos cabíveis, a ser calculado pela aplicação da alíquota normal do imposto sobre o valor da operação de entrada das matérias-primas e outros insumos, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 5° O pagamento do imposto a que se refere o § 4° deste artigo deve ser feito em documento de arrecadação em separado.
Art. 4°. Não se aplica o diferimento previsto nos incisos IV e V do caput do artigo 3°, às operações de aquisição de aço e seus produtos destinados ao processo produtivo do estabelecimento enquadrado, ficando concedido, às operações de aquisição interna dos mesmos, o benefício da isenção.
§ 1° Será exigido do fornecedor dos insumos de que trata o caput deste artigo o estorno de crédito fiscal, conforme disposto no inciso I do artigo 37 da Lei n° 2.657/96.
§ 2° Caso a matéria-prima e outros insumos adquiridos com isenção de que trata o caput deste artigo, sejam remetidos para industrialização em estabelecimento diverso do enquadrado no tratamento tributário especial de que trata essa lei, ficará o estabelecimento enquadrado responsável pelo recolhimento do imposto não debitado em decorrência da referida isenção, o qual será exigível com base na data da respectiva entrada da mercadoria, com os acréscimos cabíveis, a ser calculado através da aplicação da alíquota normal do imposto sobre o valor da operação de entrada das matérias-primas e outros insumos, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 3° O pagamento do imposto a que se refere o § 2° deste artigo deve ser feito em documento de arrecadação em separado.
Art. 5°. Para o estabelecimento industrial enquadrado no tratamento tributário especial de que trata esta Lei, em substituição à sistemática normal de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 1° O valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas beneficiadas na forma do caput deste artigo deve ser calculado pela aplicação da alíquota normal de destino da mercadoria, observado o disposto no § 2° deste artigo.
§ 2° Nas saídas internas de aço beneficiado, argamassa, vidro temperado e produto plástico fabricado a partir de resinas petroquímicas, o valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas desses produtos deve ser calculado pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento).
§ 3° No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, percentuais estes que serão mantidos no caso de extinção do referido Fundo.
§ 4° A saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização gozam de suspensão do imposto, em conformidade com o Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro – RICMS, Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 5° Na hipótese de haver saldo credor no estabelecimento destinatário, a partir de crédito decorrente da operação de transferência interna do estabelecimento industrial a que se refere o caput deste artigo para outro estabelecimento da mesma empresa ou da saída para empresas interdependentes, fica obrigado o estabelecimento destinatário a efetuar estorno do referido saldo credor, em cada período de apuração do imposto.
Art. 6°. Não se aplica o disposto no artigo 5° desta Lei nas operações de venda interna realizadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica, e, ainda, a estabelecimento hospitalar ou clínica médica e se tratar de venda de mercadoria destinada ao exercício da atividade fim dos referidos estabelecimentos.
§ 1° As operações de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, não excetuadas no caput deste artigo, serão tributadas pela alíquota de 12%, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, vedado o aproveitamento de créditos de operações anteriores.
§ 2° As operações referidas no § 1° deste artigo, têm seu valor limitado a 10% (dez por cento) do valor total das vendas e transferências realizadas pelo estabelecimento a cada ano.
Art. 7°. As operações de venda de resíduo ou matéria-prima inaproveitável em processo industrial do estabelecimento enquadrado no tratamento tributário especial de que trata esta Lei, ainda que por razões de escala de produção (sobras), será tributada pela alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 1° O pagamento do imposto a que se refere o caput deste artigo deve ser feito em documento de arrecadação em separado.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento industrial enquadrado nesta Lei quando realizar as seguintes operações:
I – de revenda de mercadoria;
II – de industrialização por encomenda de outros contribuintes.
Art. 8° O contribuinte interessado em se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei, deverá apresentar o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro- CODIN, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.
§ 1° O pleito será analisado pela CODIN e posteriormente submetido à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro – CPPDE criada pelo Decreto n° 44.036/2013 para deliberação.
§ 2° A CPPDE deverá deliberar em até 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo da Carta Consulta na CODIN, concedendo ou negando o enquadramento, servindo-se de parecer do Presidente da referida Comissão, para expor as razões de decidir.
§ 3° Na hipótese da CPPDE não deliberar no prazo previsto no § 2° deste artigo, o contribuinte fica enquadrado de forma tácita.
§ 4° Em caso de negativa de enquadramento, a qual deve ser fundada em questões de relevante assimetria tributária e desequilíbrio na concorrência, é cabível reexame da decisão da CPPDE, mediante nova solicitação da empresa interessada, com informações adicionais que justifiquem a mudança de entendimento em relação ao pleito negado, dirigida diretamente à referida Comissão, que decidirá no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 5° Ao documento de deliberação da CPPDE, favorável ao enquadramento, será anexado Termo de Compromisso a ser firmado pelo contribuinte no ato de ciência.
§ 6° Para utilizar o tratamento tributário especial o contribuinte deverá entregar, na repartição fiscal de sua circunscrição, cópia da deliberação de enquadramento com o Termo de Compromisso anexo bem como documento declarando que cumpre as condições desta Lei, ou relatório circunstanciado de que houve enquadramento tácito, nas condições previstas no § 3° deste artigo, e informando que passará a usufruir, a partir do mês seguinte, o respectivo tratamento tributário especial, nos termos desta Lei.
Art. 9°. O Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei não se aplica no caso de descontinuidade de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense.
§ 1° Para fins de aplicação deste artigo, não caracteriza descontinuidade de atividade a descontinuidade de produto, fabricado em determinado estabelecimento, desde que a arrecadação do referido estabelecimento não apresente queda em relação aos 12 (doze) meses anteriores à data em que o produto deixou de ser fabricado.
§ 2° A descontinuidade de atividade ou a descontinuidade de produto, que seja consequência de determinação ou recomendação formal de órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, que tenha atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização na esfera do meio-ambiente ou da segurança pública, não constitui justa causa para aplicação do caput deste artigo.
Art. 10. O Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei não se aplica ao estabelecimento já instalado ou que venha a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, ainda que localizado em município ou distrito referido no artigo 2° desta Lei, que exerça a atividade de extração e beneficiamento mineral e de fabricação de cimento de qualquer espécie, classificada na posição 2523 NBM/SH-NCM bem como ao estabelecimento que exerça a atividade, principal ou secundária, classificada em um dos códigos da NCM listados a seguir: Grupo 29.1 – Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários; Grupo 29.2 – Fabricação de caminhões e ônibus; Grupo 29.3 – Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores.
Art. 11. Ao Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I – esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III – participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V – tenha passivo ambiental transitado em julgado;
VI – tenha sido condenada administrativamente ou judicialmente por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava;
VII – esteja inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Art. 12. Perderá o direito ao Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte:
I – que apresentar qualquer irregularidade, durante a fruição dos benefícios desta Lei, assim entendida, aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas;
II – que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e que venha a resultar em redução da arrecadação, em relação aos 12 (doze) meses anteriores à referida operação ou mudança societária, ou desativação de outro estabelecimento integrante do grupo econômico, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial e mesmo produto;
III – que efetive relocalização de domicílio tributário ou aberturas de filiais que represente redução no nível de arrecadação de seus estabelecimentos, em relação aos 12 (doze) meses anteriores à referida relocalização;
IV – que oferecer embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigado, em especial o livro Registro de Controle da Produção e Estoque, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiver intimado a apresentar;
V – que oferecer resistência a fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
VI – que estiver simulando operações em seu estabelecimento.
§ 1° O desenquadramento de ofício do contribuinte, com a consequente perda do direito de que trata o caput deste artigo, dar-se-á por deliberação da CPPDE, que também disporá sobre a data a partir da qual o estabelecimento deve ser considerado desenquadrado, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração e cobrança do imposto.
§ 2° A partir da ciência da deliberação de desenquadramento, o contribuinte terá 30 (trinta) dias para, espontaneamente, recolher o imposto apurado pelas regrais normais de tributação desde a data de desenquadramento determinada pela CPPDE, com os devidos acréscimos legais.
Art. 13. O contribuinte que, espontaneamente ou de ofício,for desenquadrado do Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei somente poderá solicitar novo enquadramento depois de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 14. O estabelecimento industrial enquadrado no Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei fornecerá, semestralmente, às Secretarias de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, nos moldes por aquela fixada em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao referido tratamento, sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria.
Art. 15. O Tratamento Tributário Especial somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido, ficando estabelecido como período de utilização para cada estabelecimento enquadrado, o mínimo de 180 (cento e oitenta) meses e o máximo de 240 (duzentos e quarenta) meses.
Art. 16. Por relevantes motivos econômico-fiscais, a CPPDE poderá, no documento de deliberação, estabelecer limites para efeito de utilização do Tratamento Tributário Especial quanto:
I – ao faturamento máximo;
II – às operações a serem contempladas pelo Tratamento Tributário Especial, no que se refere ao destino das mercadorias.
Parágrafo Único. Na hipótese de se verificar a existência de relevante desequilíbrio em determinada atividade econômica, devido ao tratamento tributário Especial desta Lei, os limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser aplicados a estabelecimento já enquadrado, mediante proposição da CPPDE.
Art. 17. O município que, tomando como base a média dos 5 (cinco) anos anteriores à publicação desta Lei, superar o crescimento de 200% de seu valor adicionado, nas operações relativas ao ICMS, mensurado em Unidade Fiscal de Referência – UFIR-RJ, fica excluído do Tratamento Tributário Especial desta Lei, relativamente aos estabelecimentos que vierem a ser instalados no respectivo município ou distrito industrial nele localizado, a partir do segundo ano eguinte àquele em que o crescimento excedeu ao referido percentual.
Parágrafo Único. Compete ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, por meio de resolução editada até o último dia do primeiro semestre de cada ano, estabelecer quais os municípios que superaram, no ano anterior, o crescimento de que trata o caput deste artigo.
Art. 18. O Poder Executivo, mediante proposição da CPP-DE, poderá estabelecer por Decreto:
I – o conceito a ser adotado para definição de relevante assimetria tributária e desequilíbrio na concorrência;
II – o tratamento a ser adotado para a produção fora dos limites de que trata o artigo 16 desta Lei;
III – a metodologia para o cálculo do valor adicionado de que trata o caput do artigo 17 desta Lei;
IV – outras questões que se façam necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 19. O Poder Executivo, por intermédio da CPPDE, encaminhará ao Poder Legislativo, anualmente, relatório de acompanhamento dos resultados alcançados com base na presente Lei.
Art. 20. O Executivo deverá fazer publicar em diário oficial anualmente, até o dia 10 de março, relatório detalhado de acompanhamento do Tratamento Tributário Especial, que contenha no mínimo:
I – A relação das empresas beneficiárias, a receita do ano anterior e o total do ICMS recolhido no ano anterior;
II – A evolução da arrecadação do ICMS recolhido nos dois últimos anos, por município incluído;
III- A evolução dos empregos no setor industrial nos dois últimos anos, por município incluído;
IV – A relação das empresas desligadas com os respectivos fundamentos par ao desligamento;
V – A relação das novas empresas instaladas, por município.
Art. 21. No Termo de Compromisso referido no § 5° do artigo 8° desta Lei será incluído compromisso de pagamento à CODIN, a título de ressarcimento de despesas administrativas e operacionais, o equivalente a 0,05% (cinco centésimos por cento) do faturamento médio projetado para os 05 (cinco) primeiros anos de utilização do Tratamento Tributário Especial, limitado a 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ, considerando-se, quando couber, os limites de que trata o artigo 16 desta Lei.
Parágrafo Único. O comprovante do pagamento de que trata o caput deste artigo, deverá ser entregue à CODIN e uma cópia deverá ser anexada à documentação apresentada à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento, junto com a documentação de que trata o § 6° do artigo 8° desta Lei.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Estadual n° 5.636 de 06 de janeiro de 2010.
§ 1° Os estabelecimentos enquadrados na Lei Estadual n° 5.636/10 ficam automaticamente enquadrados na presente Lei.
§ 2° Fica garantido as empresas que por qualquer razão tenham perdido o benefício da Lei n°. 5.636/2010, a capacidade de solicitarem o seu enquadramento na presente Lei.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador