DOM de 07/04/2015
Dispõe sobre o fornecimento de certidões relativas aos dados constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto nos Decretos n° 50.691, de 29 de junho de 2009 e n° 51.714, de 13 de agosto de 2010, bem como a necessidade de disciplinar os pedidos de certidões relativas aos dados constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários,
RESOLVE:
Art. 1° A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico disponibilizará, por meio da Internet, no endereço http://www.prefeitura.sp.gov.br, a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários, equivalente, para todos os efeitos, à certidão expedida pela Divisão de Certidões.
Art. 2° As certidões de tributos mobiliários, relativas aos dados constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, serão requeridas pelo interessado preferencialmente pela internet ou, não sendo possível a utilização deste meio, junto à Praça de Atendimento, mediante agendamento prévio.
Art. 3° As certidões deverão ser requeridas:
I – pelo sujeito passivo, se pessoa física;
II – pelo titular da firma individual ou o dirigente da sociedade, se pessoa jurídica;
III – pelo representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador devidamente habilitado de qualquer das pessoas acima.
Art. 4° O pedido de certidão, realizado na Praça de Atendimento, deverá ser instruído com os documentos abaixo discriminados:
I – Ficha de Dados Cadastrais – FDC;
II – RG e CPF do requerente, e no caso de pedido por procuração, também do procurador;
III – Instrumento particular de procuração, acompanhada de documento oficial de identificação original com fotografia do outorgante, bem como dos documentos pessoais do procurador (cópia simples do RG e CPF), se for o caso;
IV – Contrato Social e última alteração contratual, Estatuto Social e Ata da Assembleia;
V – Extrato de débitos fiscais por meio do Demonstrativo Unificado do Contribuinte (DUC).
Parágrafo único. Poderão ser solicitados, a critério da Divisão de Certidões, outros documentos julgados imprescindíveis para o atendimento do pedido.
Art. 5° A certidão expedida pela Divisão de Certidões será disponibilizada na internet, no endereço www.prefeitura.sp.gov.br, e o acesso ao documento ocorrerá através da utilização de Senha Web.
Art. 6° A autenticidade da certidão expedida pela Divisão de Certidões ou por meio da Internet deverá ser efetuada por consulta no mesmo endereço eletrônico.
Art. 7° A certidão expedida pela Divisão de Certidões e disponibilizada na internet obedecerá o modelo definido para as certidões emitidas diretamente pela internet, definido no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 8° Nas certidões constarão, obrigatoriamente, a data da emissão e o código de controle da certidão.
Art. 9° Permanecem válidas pelo prazo definido no Decreto n° 50.691, de 29 de junho de 2009, as certidões emitidas anteriormente a esta Instrução Normativa.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF n° 066, de 2002.