DOE de 26/12/2014
Exclui operação da antecipação do ICMS prevista no art. 591-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista a autorização contida no § 1° do art. 591-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991,
Resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1° Fica excluída da antecipação do ICMS prevista no art. 591-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, a operação de entrada de chumbo em retorno de industrialização sob encomenda, inclusive quanto aos insumos e serviços aplicados na respectiva industrialização, desde que ato contínuo à referida entrada ocorra subsequente saída interestadual.
Parágrafo único. Para fins da exclusão prevista no caput, deverá ser atendido o seguinte:
I – o contribuinte deverá ser detentor do regime especial previsto na Instrução Normativa SEF n° 5, de 6 de outubro de 2004, caso em que fica autorizado a realização da operação prevista no caput deste artigo;
II – a operação, desde a entrada inicial da mercadoria remetida para industrialização, não poderá resultar em crédito acumulado, devendo ser estornado eventual excesso de crédito;
III – o contribuinte deverá comunicar previamente à Diretoria de Mercadorias em Trânsito a realização da operação prevista no caput deste artigo.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 23 de dezembro de 2014.
MAURICIO ACIOLI TOLEDO
Secretário de Estado da Fazenda