DOE de 30/12/2014
Altera o Decreto Estadual n° 1.738, de 19 de Dezembro de 2003, que regulamenta a Lei Estadual n° 6.410, de 24 de Outubro de 2003 e dispõe sobre a liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o estado de Alagoas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que dispõe a Lei Estadual n° 6.410, de 24 de outubro de 2003, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1101-3395/2014,
DECRETA:
Art. 1° O art. 9° do Decreto Estadual n° 1.738, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Artigo 9° Os créditos oriundos de precatórios e sentenças judiciais de natureza contratual ou quaisquer outros, só podem ser utilizados após o esgotamento de todos os créditos de natureza alimentar decorrentes de ações promovidas por servidores públicos do Estado de Alagoas.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo ao crédito com valor reconhecido em sentença judicial transitada em julgado em processo de conhecimento, desde que:
I – a compensação seja requerida por sujeito passivo devedor da Fazenda Pública Estadual que comprove a titularidade primitiva do crédito;
II – na compensação seja utilizado, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de créditos de natureza alimentar decorrente de ações promovidas por servidores públicos do Estado de Alagoas, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 8°;
III – os créditos decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em julgado sejam objeto de homologação pela Administração Pública na forma disposta na própria decisão, e seu valor atualizado pelo mesmo índice de correção utilizado pelo Conselho Nacional de Justiça para a atualização dos precatórios judiciais;
IV – a sua utilização na liquidação de ICMS decorrente de importação do exterior, observada a ordem de liquidação prevista no art. 4°, atenda ao seguinte:
a) seja restrita à operação:
1. com o diferimento previsto no inciso II do § 2° do art. 3°, ou
2. de aquisição de mercadoria a ser utilizada diretamente no processo de industrialização ou de bem para uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento importador;
b) tratando-se de estabelecimento com incentivo fiscal da Lei Estadual 5.671, de 1° de fevereiro de 1995, renuncie à utilização como crédito do imposto relativo à importação;
c) haja prévia concessão de regime especial em pedido em que o contribuinte declare:
1. no caso da alínea b deste inciso, sua renúncia à utilização como crédito do imposto relativo à importação;
2. quanto às demais situações, que a importação não deve gerar crédito acumulado e, caso gere, deve ser estornado;
V – a utilização do crédito ocorra no prazo de até 4 (quatro) anos a contar da abertura da conta gráfica específica a ele relativa, findo o qual será considerado extinto o saldo de crédito eventualmente existente; e
VI – o sujeito passivo não possua, na data de início de vigência deste parágrafo, crédito de natureza alimentar, ou, caso possua, seja este em primeiro lugar utilizado para a liquidação.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio República dos Palmares, em Maceió, em 29 de dezembro de 2014, 198° da Emancipação Política e 126° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador