(DOE de 10/10/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3779 – No “caput” do art. 47 do Livro I, é dada nova redação à nota 03 e à alínea “a” da nota 04, conforme segue:
“NOTA 03 – O imposto deverá ser pago em separado, utilizando GNRE ou a modalidade auto-atendimento, devendo a guia ou o comprovante acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário.”
“a) na hipótese em que o pagamento do imposto deva ocorrer no momento da ocorrência do fato gerador, a GNRE ou o comprovante de pagamento autoatendimento, ou, se o contribuinte efetuar compensação com saldo credor, a guia prevista na alínea “b”;”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
Governador do Estado
Odir Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Carlos Pestana Neto
Secretário Chefe da Casa Civil
Mari Perusso
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta