DOE de 02/04/2015
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo ás operações realizadas na Feira da Industria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco – FIMMEPE 2015 / MECÂNICA NORDESTE.
O GOVERNO DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o § 3° do art. 37 da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989;
CONSIDERANDO a conveniência de adoção de medida de política tributária que estimule o desenvolvimento do setor da industria mecânica, metalúrgica e de material elétrico,
DECRETA:
Art.1° O ICMS devido por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, relativo ás operações de saída de mercadoria realizada na Feira da Industria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco – FMMEPE 2015 / MECÂNICA NORDESTE, bem como ás decorrentes de pedidos de fornecimento que tenham sido comprovadamente formalizados por ocasião do referido evento, pode ser recolhido até os meses indicados, conforme os dias estabelecidos pela legislação tributária do Estado como termo final de prazo para os respectivos códigos de atividade econômica:
LOCAL DO EVENTO | PERÍODO DE REALIZAÇÕES | RECOLHIMENTO DO ICMS | |
(saída ou pedido no evento) | (entrega futura até 60 dias do evento) | ||
Centro de Convenções de Pernambuco | 20 a 23.10.2015 | dezembro (2015) | fevereiro (2016) |
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, deve ser observado o disposto em portaria da Secretaria da Fazenda, estabelecendo mecanismos de controle e escrituração dos documentos emitidos no local e durante a referida Feira, relativos ás operações realizadas, inclusive venda para entrega futura, bem como no que se refere ás operações decorrentes de pedidos de fornecimento por ocasião do mencionado evento.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 01 de abril de 2015, 199° da Resolução Republicana Constitucionalista e 193° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS