DOE de 01/04/2015
ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, PARA INTRODUZIR AS DISPOSIÇÕES DO PROTOCOLO ICMS Nº 4/14.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 4/14, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-48599/2014,
DECRETA:
Art. 1º A Seção IX-A do Capítulo II do Título I do Livro II, compreendendo os arts. 464-A a 464-P, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 464-A. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN entre este Estado e os demais signatários do Protocolo ICMS nº 41/14, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS nº 110/07, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Seção IX-A para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem (Protocolo ICMS 4/14)
Art. 464-B. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, por operação.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto no § 1º.
§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou de petróleo.
§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na operação.
Art. 464-C. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Seção deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entrada, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecederem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
Art. 464-D. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, apurados na forma do art. 464-C
Parágrafo único. No campo “informações complementares”, da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.
Art. 464-E. Ficam instituídos os relatórios, conforme modelos constantes dos Anexos IX a XII do Protocolo ICMS nº 4/14, destinados a:
I – Anexo IX: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;
II – Anexo X: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
III – Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora; e
IV – Anexo XII: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.
Parágrafo único. Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o preenchimento dos Anexos previstos no caput deste artigo.
Art. 464-F. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
I – registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 464-H, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e
II – enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no art. 464-H.
§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino; no caso de recolhimento para Alagoas, no prazo previsto no art. 16 do Anexo XXV deste Regulamento; e
II – se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
§ 2º No prazo de 90 (noventa) dias a partir de 1º de janeiro de 2015, as obrigações decorrentes desta seção (Protocolo nº 4/14) deverão ser cumpridas, obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 464-H e da entrega dos anexos emitidos em papel nas unidades federadas pertinentes
§ 3º Sendo este Estado destinatário das informações de que tratam os incisos do caput deste artigo, sua remessa deverá ser feita ao setor de substituição tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 464-G. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá:
I – inserir no programa de computador de que trata o art. 464-H, os dados informados pelos contribuintes de que trata o art. 464-F;
II – enviar as informações a que se refere o inciso I, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos de que trata o art. 464-H;
III – com base no Anexo XII gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação; e
IV – efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor da referida unidade federada.
§ 2º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.
§ 3º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível à unidade federada de destino das mercadorias deverá ser recolhida no prazo fixado no Protocolo ICMS 4/14.
§ 5º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária – GIA – ST, prevista no Ajuste SINIEF nº 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 464-H. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados.
§ 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS nas operações interestaduais com combustíveis, de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/07.
§ 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação nele inserir as informações relativas às mencionadas operações.
§ 3º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.
Art. 464-I. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o art. 464-H gerará relatórios nos modelos e finalidades previstos no art. 464-E, preenchidos de acordo com o manual de instrução referido no parágrafo único do art. 464-E.
Parágrafo único. Os relatórios gerados de acordo com o caput, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados:
I – à unidade federada de origem;
II – à unidade federada de destino;
III – à refinaria de petróleo ou suas bases.
Art. 464-J. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.
Art. 464-K. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 3º do art. 464-H, pelo contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
I – protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte:
a) Anexo IX, em 2 (duas) vias;
b) Anexo X, em 3 (três) vias; e
c) Anexo XI, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino;
II – entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo XI; e
III – remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino; no caso de Alagoas, no prazo previsto no art. 16 do Anexo XXV deste Regulamento; e
II – se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
Art. 464-L. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses:
I – de entrega das informações previstas nesta seção fora do prazo estabelecido; e
II – de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.
Art. 464-M. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior.
Art. 464-N. Para efeito desta seção:
I – as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;
II – equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural – UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica – CPQ; e
III – aplicam-se os procedimentos previstos nesta seção as operações com o Gás de Xisto.
Art. 464-O. As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada a legislação interna de cada Estado.
Art. 464-P. Aplicam-se a esta seção, no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS nº 81/93.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 31 de março de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador