DOE de 19/12/2014
Dispõe sobre a retificação de valores e das formas de recolhimento das notas fiscais registradas no Sistema Informatizado da SEFAZ, para fins de pagamento do ICMS devido nas entradas interestaduais de mercadorias.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 86 da Lei n° 3.796 , de 26 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO também o disposto nos artigos 674-A, 784 e 785 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400 , de 10 de dezembro de 2002;
RESOLVE:
Art. 1° Fica o contribuinte autorizado a efetuar a correção de valores lançados e de suas formas de recolhimento no Sistema Informatizado da SEFAZ referentes às entradas interestaduais de mercadorias.
Art. 2° Para efeito do disposto no art. 1° o contribuinte poderá efetuar a correção do valor lançado até o dia imediatamente anterior ao da geração do DAE Antecipação Mensal, conforme Anexo único desta Portaria.
Art. 3° A não adoção do disposto no art. 2° implicará no recolhimento do ICMS no valor emitido pela SEFAZ e no prazo estabelecido na legislação estadual para pagamento do ICMS, sob pena de incorrer nos acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.
Art. 4° Na hipótese do contribuinte não ter efetuado a correção do valor lançado pelo sistema da SEFAZ, na forma disposta no art. 2° desta Portaria, o mesmo deverá requerer à repartição fiscal do seu domicílio a correção de eventuais valores lançados pelo citado sistema, munido do “MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS”, conforme Anexo Único da Portaria SEFAZ n° 103 , de 26 de janeiro de 2006, que deverá ser entregue em CD-ROM.
Art. 5° Na hipótese do art. 4° desta Portaria, se a correção a ser efetuada for para:
I – aumentar o valor do lançamento efetuado pelo fisco no seu sistema informatizado, o agente fiscal emitirá outro Documento de Arrecadação Estadual – DAE, devendo cancelar o anterior;
II – diminuir o valor do lançamento efetuado pelo fisco no seu sistema informatizado, o contribuinte deverá também entregar toda a documentação indicada no mapa de que trata o art. 4°, sem prejuízo do recolhimento do valor lançado originalmente.
§ 1° Na hipótese do inciso I deste artigo o auditor fiscal deve guardar os arquivos recebidos pelo prazo decadencial.
§ 2° Na hipótese do inciso II:
I – em se tratando de complementação de alíquota e antecipação tributária com encerramento de fase de tributação, o fisco, concluindo que houve pagamento a maior, deve deduzir a quantia recolhida a maior do próximo recolhimento a ser efetuado;
II – em se tratando de antecipação tributária sem encerramento de fase de tributação, fica o contribuinte autorizado a utilizar o valor pago a maior diretamente no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, devendo mencionar a razão do creditamento.
§ 3° Na hipótese do inciso I do § 2°, o aproveitamento do valor pago a maior deve ser anotado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional no campo “Observações” do Livro Registro de Entradas – LRE, ou no Livro Registro de Ocorrência, pelo contribuinte sujeito ao regime normal de apuração”.
Art. 6° Fica revogada a Portaria SEFAZ n° 06 , de 03 de janeiro de 2014.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 11 de dezembro de 2014.
JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO
MÊS/2015 | DATA DE EMISSÃO DO DAE |
JANEIRO | 21 |
FEVEREIRO | 20 |
MARÇO | 20 |
ABRIL | 20 |
MAIO | 20 |
JUNHO | 19 |
JULHO | 20 |
AGOSTO | 21 |
SETEMBRO | 21 |
OUTUBRO | 20 |
NOVEMBRO | 20 |
DEZEMBRO | 21 |