DOE de 26/12/2014
Altera a Tabela Anexo III da Lei n° 11.651/91. que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Tabela Anexo IIIda Lei n° 11.651. de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE-, passa a vigorar acrescida do item H, com a seguinte redação
“TABELA ANEXO III
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
ITEM H
H. ATOS DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
H.1 EMISSÃO DE DOCUMENTO DE TRÂNSITO ZOOSSANITÁRIO:
I. emissão de Guia de Trânsito de Animal -GTA- para cria, recria e engorda; cria e reprodução; exposição; leilão e outras operações similares, por unidade de transporte R$10,00
1.1. acrescido, por bovinos e bubalinos transportados, de R$0,20
1.2. acrescido, por equídeo transportado, de R$0,20
1.3. acrescido, por suídeo transportado, de R$0,05
1.4. acrescido, por mil aves transportadas, de (exceto ovos galados) R$0,20
1.5. acrescido, por caprino e ovino transportados, de R$0,10
1.6. acrescido, por cem coelhos transportados, de R$0,20
1.7. acrescido, por tonelada de rãs transportadas, de R$0,20
1.8. acrescido, por tonelada de peixes transportados, de R$0,20
1.9. acrescido, por milheiro de alevinos transportados, de R$0,20
1.10. acrescido, por tonelada de crustáceos e moluscos transportados, de R$0,20
1.11. acrescido, por avestruz transportado, de R$0,20
1.12. acrescido, por animais exóticos e silvestres transportados, de R$0,10
1.13. acrescido, por quaisquer outros animais transportados, de R$0,10
2. emissão de Guia de Trânsito de Animal -GTA- para cria, recria e engorda; cria e reprodução; exposição; leilão e outras operações similares, animais tangidos:
2.1. de 1 a 20 animais (por documento) R$10,00
2.2. acima de 20 animais (por animal) acrescido por animal transportado, de R$0,20
3. emissão de Guia de Trânsito Animal -GTA- para abate, por unidade de transporte R$10,00
3.1. acrescido, por bovinos e bubalinos transportados, de R$1,25
3.2. acrescido, por equídeo transportado, de R$1,25
3.3. acrescido, por suídeo transportado, de R$0,10
3.4. acrescido, por mil aves transportadas, de R$1,25
3.5. acrescido, por caprinos e ovinos transportados, de R$0,10
3.6. acrescido, por coelho transportado, de R$0,05
3.7. acrescido, por quilograma de rã transportada, de R$0,05
3.8. acrescido, por tonelada de peixe transportado, de R$1,25
3.9. acrescido, por avestruz transportado, de R$0,50
3.10. acrescido, por animais exóticos e silvestres transportados, de R$0,25
3.11. acrescido, por quaisquer outros animais transportados, de R$0,25
4. emissão de documento sanitário para trânsito de produtos e subprodutos de origem animal:
4.1. Certificado de Inspeção Sanitária – modelo E – CIS-E:
4.1.1. por unidade de transporte R$15,00
4.1.2. acrescido, por tonelada de produtos e subprodutos transportados, de R$5,00
4.2. Guia de Trânsito de Residuos-GTR, por unidade de transporte R$10,00
H.2 LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO:
1. estabelecimentos comerciais e industriais de produtos e subprodutos de origem animal, de insumo de uso na agropecuária, prestadores de serviços agropecuários, centrais de coleta e processamento de materiais biológicos de reprodução, conforme o porte da empresa:
1.1. microempresa R$600,00
1.2. empresa de pequeno porte R$800,00
1.3. demais empresas R$1.200,00
2. abatedores de bovinos, bubalinos e equídeos, conforme a capacidade de abate:
2.1. até 30 animais por dia R$400,00
2.2. de 31 a 100 animais por dia R$800,00
2.3. acima de 100 animais por dia R$1.200,00
3. abatedores de suídeos, ovinos e caprinos, conforme a capacidade de abate:
3.1. até 100 animais por dia R$400,00
3.2. de 101 a 300 animais por dia R$800,00
3.3. acima 300 animais por dia R$1.200,00
4. abatedores de aves, conforme a capacidade de abate:
4.1. até 5.000 aves por dia R$400,00
4.2. de 5.001 a 10.000 aves por dia R$800,00
4.3. acima de 10.000 aves por dia R$1.200,00
5. abatedores de coelhos, conforme a capacidade de abate:
5.1. até 100 animais por dia R$400,00
5.2. de 101 a 500 animais por dia R$800,00
5.3. acima de 500 animais por dia R$1.200,00
6. laticinistas, conforme a capacidade de processamento:
6.1. até 1.000 litros por dia R$400,00
6.2. de 1.001 até 5.000 litros por dia R$800,00
6.3. acima 5.000 litros por dia R$1.200,00
7. indústria, processamento e entreposto de pescado, conforme a capacidade de processamento:
7.1. até 200kg por dia R$400,00
7.2. de 201 a 1.000kg por dia R$800,00
7.3. acima de 1.000kg por dia R$1.200,00
8. indústria, processamento e entreposto de ovos e seus derivados, por estabelecimento R$400,00
9. indústria, processamento e entreposto de mel de abelha e seus derivados, por estabelecimento 400,00
10. processamento de carnes e seus derivados, conforme a capacidade de processamento:
10.1. até 200kg por dia R$400,00
10.2. de 201 a 1.000kg por dia R$800,00
10.3. acima 1.000kg por dia R$1.200,00
11. granja avícola, conforme a capacidade de alojamento:
11.1. até 120.000 aves R$200,00
11.2. de 120.001 até 500.000 aves R$400,00
11.3. acima de 500.000 aves R$600,00
12. granja suinícola, conforme a capacidade de alojamento:
12.1. até 1000 animais R$200,00
12.2. de 1001 a 2.000 animais R$400,00
12.3. acima de 2.000 animais R$600,00
13. estabelecimentos diversos:
13.1. promotor de eventos pecuários anuais R$400,00
13.2. promotor de leilões R$1.200,00
13.3. promotor de eventos periódicos, haras e sociedades hípicas (rodeio, clube de laço e similares) R$400,00
14. confinadores de animais, conforme a capacidade de confinamento:
14.1. até 1.000 animais R$100,00
14.2. de 1.001 a 5.000 animais R$200,00
14.3. acima de 5.000 animais R$400,00
15. criadores e produtores (codorna, exóticos, silvestres, ranários, canis), por estabelecimento R$200,00
16. estabelecimento rural aprovado pelo Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos – SISBOV – Estabelecimento Rural Aprovado pelo SISBOV – SISBOV-ERAS, conforme a capacidade de apascentamento total do estabelecimento:
16.1. até 1.000 animais R$200,00
16.2. de 1.001 até 5.000 animais R$400,00
16.3. acima de 5.000 animais R$600,00
H.3 EMISSÃO DE CERTIFICADOS
I. Certificado de Vacinação contra Brucelose – CVB:
1.1 animais embarcados, por unidade de transporte: R$15,00
1.2 animais tangidos, por animal: R$1,00
2. Certificado de Vacinação contra Raiva – CVR:
2.1 animais embarcados, por unidade de transporte: R$15,00
2.2 animais tangidos, por animal: R$1,00
3. Certificado de Vacinação contra Mixomatose – CVM – animais embarcados, por unidade de transporte: R$15,00
4. Certificado de Vacinação contra Febre Aftosa – CVA:
4.1 animais embarcados, por unidade de transporte: R$15,00
4.2 animais tangidos, por cabeça: R$1,00
4.3 para entrega de leite, por rebanho vacinado: R$15,00
5. Emissão de documento sanitário:
5.1 Certificado de Inspeção Sanitária – CIS – unidade de transporte: R$15,00
5.2 Certificado de Desinfecção de Veículos – CDV: R$15,00
H.4 EMISSÃO DE DOCUMENTO DE TRÂNSITO FITOSSANITÁRIO:
1. Permissões e Autorizações:
1.1. Permissão de Trânsito de Vegetal -PTV-:
1.1.1. por documento R$10,00
1.1.2. acrescido, por tonelada de produto vegetal transportado, de R$1,50
2. Autorização de Trânsito Vegetal -ATV-:
2.1. por documento R$5,00
2.2. acrescido, por tonelada de vegetal transportado, de R$1,00
2.3. Autorização de Trânsito Vegetal Consolidado -ATVC-, por documento R$5,00
H.5 EMISSÃO DE CERTIFICADO E CADASTRO FITOSSANITÁRIO:
I. certificados:
1.1. Certificado Fitossanitário de Origem – Responsável Técnico – CFO RT, por documento R$3,00
1.2. Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – Responsável Técnico – CFO-C RT, por documento R$3,00
1.3. certificado de destruição de restos culturais, conforme a área a ser destruída por unidade de cadastro:
1.3.1. até 500 hectares R$50,00
1.3.2. de 501 a 1.000 hectares R$75,00
1.3.3. acima de 1.001 hectares R$100,00
H.6 ATOS REFERENTES Á SANIDADE VEGETAL:
I. Curso de credenciamento para emissão de CFO e CFOC (por inscrição): R$100,00
2. Aquisição de bloco de CFO e CFOC com 25 (vinte e cinco) conjuntos (por bloco): R$ 12,00
3 Licenciamento do estabelecimento comercial de sementes (por estabelecimento): R$180,00
4. Licenciamento de estabelecimento comercial de mudas de plantas (por estabelecimento): R$120,00
5. Cadastros:
5.1. de produtores de culturas anuais, com programas fitossanitários, conforme a área plantada por unidade de cadastro:
5.1.1. Algodão
5.1.1.1. até 100 hectares R$50,00
5.1.1.2. acima de 100 hectares:
5.1.1.2.1. por documento R$50,00
5.1.1.2.2. acrescido, por hectare excedente a 100ha, de R$1,00
5.1.2. Soja
5.1.2.1. até 100 hectares R$50,00
5.1.2.2. acima de 100 hectares:
5.1.2.2.1. por documento R$50,00
5.1.2.2.2. acrescido, por hectare excedente a 100ha, de R$0,50
5.1.3. Tomate
5.1.3.1. até 100 hectares R$50,00
5.1.3.2. acima de 100 hectares
5.1.3.2.1. por documento R$50,00
5.1.3.2.2. acrescido, por hectare excedente a 100ha, de R$1,00
5.1.4. Cana
5.1.4.1. até 100 hectares R$50,00
5.1.4.2. acima de 100 hectares:
5.1.4.2.1. por documento R$50,00
5.1.4.2.2. acrescido, por hectare excedente a 100ha, de R$0,50
5.1.5. Curcubitaceas
5.1.5.1. até 10 hectares R$25,00
5.1.5.2. acima de 10 hectares:
5.1.5.2.1. por documento R$25,00
5.1.5.2.2. acrescido, por hectare excedente a 10ha, de R$0,50
5.1.6. Outras
5.1.6.1. até 100 hectares R$50,00
5.1.6.2. acima de 100 hectares:
5.1.6.2.1. por documento R$50,00
5.1.6.2.2. acrescido, por hectare excedente a 100ha, de R$0,50
5.2. de produtores de culturas perenes e sistema de mitigação de risco -SMR por unidade de cadastro(vegetais com programas fitossanitários):
5.2.1. até 10 hectares R$25,00
5.2.2. de 10.1 a 50 hectares R$37,50
5.2.3. acima de 50 hectares R$50,00
H.7 AGROTÓXICOS:
1. Registros de novos agrotóxicos, por produto registrado 1.500,00
2. Alteração de registro de agrotóxicos, por produto registrado 750,00
NOTAS:
……………………………………………………………………………………
3.3. Os valores relativos a licenciamento de estabelecimento são anuais. Quando se tratar de licenciamento originário, deve-se encontrar o valor diário da taxa e multiplicá-lo pelo número de dias correspondentes ao período compreendido entre o dia da protocolização do pedido de licenciamento e o dia 31 de dezembro, para obtenção do valor da taxa a pagar.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia. 26 de Dezembro de 2014, 126ª da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JOSÉ TAVEIRA ROCHA