DOE de 22/12/2014
Dispõe sobre prazo de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e aprova Tabela de Valores do IPVA, para o exercício de 2015, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no de suas atribuições nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o estabelecido no § 8° do art. 8°, nos artigos. 9°, 16 e 45, todos da Lei n° 7.655 de 17 de junho de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovada para efeito de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2015, a Tabela de Valores do Imposto relativo ao IPVA expressa em moeda corrente constante no Anexo II desta Portaria, estando também disponível no site: www.sefaz.se.gov.br.
Art. 2° O valor do IPVA estabelecido no Anexo II desta Portaria, para efeito de veículo usado corresponde ao resultado da multiplicação da alíquota indicada no art. 9° da Lei 7.655, de 17 de junho de 2013, sobre o valor de mercado, considerando na sua elaboração a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.
Art. 3° Para efeito de veículo novo, o valor do IPVA corresponderá ao resultado da multiplicação das alíquotas indicadas no art. 9° da Lei 7.655, de 17 de junho de 2013, sobre o valor constante da Nota Fiscal de aquisição.
Art. 4° O IPVA de veículos novos deve ser pago em cota única, nos prazos abaixo indicados, quando adquiridos:
I – neste Estado, até o 15° (décimo quinto) dia contados a partir da protocolização do pedido de emplacamento do veículo no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SE, desde que este ocorra dentro dos 15 (quinze) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal;
II – no Distrito Federal ou em outro Estado, até o 15° (décimo quinto) dia, contados da data da protocolização do pedido de emplacamento do veículo no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SE, desde que este ocorra dentro de 15 (quinze) dias contados da entrada do veículo neste Estado, ou até o 20° (vigésimo) dia contado do dia seguinte ao da emissão da Nota Fiscal, no caso de inexistência da data de entrada do veículo neste Estado no documento fiscal;
III – no exterior, até o 15° (décimo quinto) dia contados a partir da protocolização do pedido de emplacamento do veículo no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SE, desde que este ocorra dentro dos 15 (quinze) dias contados da entrada do veículo neste Estado, ou até o 20° (vigésimo) dia contados do dia seguinte ao do desembaraço aduaneiro, no caso de inexistência da data de entrada do veículo neste Estado.
Art. 5° O pagamento do IPVA dos veículos usados será efetuado em cota única nos prazos indicados no calendário de pagamento previsto no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. O pagamento da cota única, se efetuado até o dia 15 (quinze) do mês em que estiver vencendo o licenciamento do veículo, terá o seu valor reduzido em 10% (dez por cento), exceto se o contribuinte possuir débito do imposto relativo a exercícios anteriores.
Art. 6° O pagamento do IPVA também poderá ser efetuado em até 3 (três) parcelas, desde que a última seja recolhida no mês de licenciamento veículo.
§ 1° O contribuinte terá direito ao desconto previsto no parágrafo único do art. 5°, desde que efetue o pagamento da última parcela até o dia 15 (quinze) do mês em que estiver vencendo o licenciamento do veículo.
§ 2° A solicitação do parcelamento de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SE), de forma presencial ou através do sítio eletrônico www.detran.se.gov.br.
§ 3° O valor da parcela não pode ser inferior a 2 (duas) vezes o valor da UFP/SE.
Art. 7° O imposto devido por empresa locadora, nos termos da alínea “b” do inciso IX do art. 3° da Lei n° 7.655/2013, será pago integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do fato gerador.
Art. 8° Na transferência de veículos registrados em outra Unidade da Federação, na hipótese de não comprovação do pagamento do IPVA, este será exigido integralmente:
I – com a devida atualização monetária, quando em relação ao Estado de Sergipe o prazo para pagamento em cota única tiver se esgotado e em relação à Unidade da Federação de origem não tenha ocorrido o vencimento;
II – com a devida atualização monetária e acréscimos legais, quando em relação ao Estado de Sergipe o prazo para pagamento em cota única tiver se esgotado e em relação à Unidade da Federação de origem o contribuinte estiver em mora.
Art. 9° A Gerência Geral de Controle Tributário – GERCONT, da Secretaria de Estado da Fazenda, fica autorizada a cobrar o IPVA referente ao exercício de 2015 fora do prazo estabelecido nesta Portaria, sem acréscimos legais, quando:
I – for verificado que o nome do contribuinte consta em relatório da Secretaria de Estado da Fazenda como devedor do IPVA em exercícios anteriores e o mesmo vier a comprovar que recolheu o IPVA referente aos exercícios reclamados;
II – os prazos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4° desta Portaria não forem atendidos pelo DETRAN/SE.
§ 1° Ocorrendo o previsto no inciso I do “caput” deste artigo, o contribuinte deverá comparecer ao Centro de Atendimento ao Contribuinte – CEAC de sua jurisdição até o 1° (primeiro) dia útil seguinte ao vencimento da cota única a fim de regularizar sua situação, hipótese em que será concedido ao contribuinte prazo de até 02 (dois) dias úteis para pagamento da cota única do IPVA referente ao exercício de 2015.
§ 2° Ocorrendo o previsto no inciso II deste artigo, o contribuinte deverá apresentar até o 3° (terceiro) dia seguinte ao vencimento da cota única, declaração do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SE, justificando o motivo do atraso no emplacamento do veículo, hipótese em que será concedido ao contribuinte prazo de até 02 (dois) dias úteis para pagamento da cota única do IPVA referente ao exercício de 2015.
Art. 10. O IPVA será pago através do Documento Único de Arrecadação – DUA-DETRAN/SE, ou Documento de Arrecadação Estadual – DAE, junto ao Banco do Estado de Sergipe – BANESE.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de dezembro de 2014.
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
CALENDÁRIO DE LICENCIAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO 2015
Terminação de Placa | Pagamento Antecipado do Licenciamento com desconto de IPVA | Pagamento Total (sem desconto) |
Fiscalização a Partir do Primeiro dia do Mês de: | ||
1ª Parcela | 2ª Parcela | 3ª Parcela ou Cota Única | |||
1 | 15/01 | 15/02 | 15/03 | 31/03 | Maio/2015 |
2 | 15/01 | 15/02 | 15/03 | 31/03 | Maio/2015 |
3 | 15/02 | 15/03 | 15/04 | 30/04 | Junho/2015 |
4 | 15/03 | 15/04 | 15/05 | 29/05 | Julho/2015 |
5 | 15/04 | 15/05 | 15/06 | 30/06 | Agosto/2015 |
6 | 15/05 | 15/06 | 15/07 | 31/07 | Setembro/2015 |
7 | 15/06 | 15/07 | 15/08 | 31/08 | Outubro/2015 |
8 | 15/07 | 15/08 | 15/09 | 30/09 | Novembro/2015 |
9 | 15/08 | 15/09 | 15/10 | 30/10 | Dezembro/2015 |
0 | 15/09 | 15/10 | 15/11 | 30/11 | Janeiro/2016 |
ANEXO I