DOE de 20/01/2015
Altera a Lei n° 17.441/11, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de grupos geradores de energia elétrica.
A Assembleia legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica revogado o § 4° do art. 5° da Lei n° 17.441, de 21 de outubro de 2011.
Art. 2° O art. 2°, § 1°, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “a”, e o art. 3°-A, inciso I, alínea “a”, item 3, incisos II e III e parágrafo único, da Lei n° 14.542/2003, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2° …..
§ 1° …..
I – …..
…..
c) na construção ou implantação da energia elétrica ou água e reservatório desta, para ligação da unidade habitacional à rede externa, o subsídio será de até R$ 600,00 (seiscentos reais);
…..
II – relativamente às obras mencionadas nos incisos II a IV do § 1° do art. 1° executadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, observar-se-ão as normas e definições expedidas pela Agência Goiana de Habitação – AGEHAB, sendo que:
a) na construção/ampliação ou reforma das referidas obras, o subsídio será de até R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais) e de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), respectivamente.” (NR)
“Art. 3°-A. …..
I – …..
a) …..
…..
3. não ter sido beneficiado com moradia em outro programa estadual, salva nas hipóteses dos benefícios descritos nas alíneas “b”, “c” e “d”, inciso I, § 1°, do art. 2° desta Lei;
…..
II – nas hipóteses dos incisos I e III do § 1° do art. 2° desta Lei deverão ser observados os critérios da Caixa Econômica Federal – CEF, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, conforme o caso, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei, sendo que, exclusivamente em se tratando do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, será dispensada a realização de cadastro pela AGEHAB sempre que os requisitos desta Lei coincidirem com os requisitos exigidos pelo Programa desenvolvido pelo parceiro federal;
III – na hipótese do inciso IV do § 1° do art. 2° desta Lei deverão ser observados os critérios do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV/FAR e será dispensada a realização do cadastro pela AGEHAB.
Parágrafo único. No caso da parceria mencionada no inciso II deste artigo, exclusivamente em se tratando do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, se os requisitos exigidos por esta Lei para concessão do benefício divergirem dos exigidos pelo Governo Federal, em sua lei específica, prevalecerão os exigidos pelo Governo Federal, salvo o art. 3°-A, inciso I, item 3, desta Lei, sendo dispensada a realização de cadastro pela AGEHAB e a análise dos documentos comprobatórios de posse e propriedade pela AGEHAB, desde que aceita tal comprovação pelo Governo Federal.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de janeiro de 2015, 127° da República.
NEY TELES DE PAULA (em exercício)
Ana Carla Abrão Costa