DOE de 20/01/2015
Divulga os dias de feriados Nacional, Estadual e define os pontos facultativos nas repartições públicas do Estado de Sergipe, para o ano de 2015.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1° Ficam divulgados os dias de feriados Nacional, Estadual e os pontos facultativos no ano de 2015, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I – 1° de janeiro, Confraternização Universal, quinta-feira, (feriado nacional);
II – 16, 17 e 18 de fevereiro, Carnaval, (ponto facultativo);
III – 02 e 03 de abril, Paixão de Cristo, quinta-feira e sexta-feira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente);
IV – 21 de abril, Tiradentes, terça-feira, (feriado nacional);
V – 1° de maio, Dia Mundial do Trabalho, sexta-feira, (feriado nacional);
VI – 04 de junho, Corpus Christi, quinta-feira, (ponto facultativo);
VII – 24 de junho, São João, quarta-feira, (ponto facultativo);
VIII – 29 de junho – São Pedro, segunda-feira (ponto facultativo);
IX – 08 de julho – Independência de Sergipe, quarta-feira, (feriado estadual);
X – 7 de setembro, Independência do Brasil, segunda-feira, (feriado nacional);
XI – 12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, segunda-feira, (feriado nacional);
XII – 26 de outubro, segunda-feira, em antecipação ao dia do Servidor Público, que recai no dia 28, quarta-feira, (ponto facultativo);
XIII – 02 de novembro, segunda-feira, dia de Finados (feriado nacional);
XIV – 15 de novembro, Proclamação da República, domingo, (feriado nacional);
XV – 24 de dezembro, quinta-feira, véspera de Natal, (ponto facultativo);
XVI – 25 de dezembro, Natal, sexta-feira, (feriado nacional);
XVII – 31 de dezembro, quinta-feira, véspera de ano novo, (ponto facultativo).
Art. 2° Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei (Federal) n° 9.093, de 12 de setembro de 2005, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3° Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de janeiro de 2015; 194° da Independência e 127° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JOÃO AUGUSTO GAMA DA SILVA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo