DOE de 29/01/2015
Altera o inciso IX do “caput” do art. 10, os §§ 1° e 2° do art. 262-C, o “caput” do art. 262-N, o inciso I do “caput” do art. 616-U, os incisos V, IX, X e XVI do “caput” do art. 681, o inciso X do § 4°-E do art. 684, a Nota 2 do Item 2 do Anexo II, a Tabela VI do Anexo IX, o Item 5 da Tabela VII do Anexo IX e o Anexo LXXXVIII, bem como acrescenta os artigos 262-R, 262-S e 262-T e o inciso XVI ao § 1° do art. 328-0-A e revoga o art. 349, o anexo XXVI, o § 5° do art. 681 e a Tabela VI -A do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950 , de 29 de dezembro de 2014, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto nos Ajustes SINIEF n°s 20, 21, 22 e 23, nos Convênios ICMS n°s 125, 134, 135, e nos Protocolos ICMS 72, 73, 108 e 109 todos de 05 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I – o inciso IX do “caput” do art. 10:
“IX – a partir de 27.03.2012 até 31.12.2016 devido pelas saídas de gado do Estado de Sergipe para os Estados da Bahia, Espírito Santo e Minas Gerais desde que se destinem exclusivamente a “recurso de pasto”, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério da Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária – SUPERGEST, por mais 02 (dois) períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado, observado o que segue, bem como o § 11 e o § 12 deste artigo (Protocolos ICMS n° 54/2012, 33/2013 e 72/2014):” (NR)
II – os §§ 1° e 2° do art. 262-C:
“§ 1° O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no “caput” e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada (Ajuste SINIEF 15/2012 e 20/2014). (NR)
§ 2° Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas (Ajuste SINIEF 20/2014 ).” (NR)
III – o “caput” do art. 262-N:
“Art. 262-N. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e (Ajuste SINEIF 15/2012 e 20/2014).” (NR)
IV – o inciso I do “caput” do art. 616-U:
“I – mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do 12° (décimo segundo) mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS n° 64/2006 , cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo)” – (Convênio ICMS 135/2014 )”; (NR)
V – os incisos V e XVI do “caput” do art. 681:
“V – ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações com tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química arrolados na Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Convênio ICMS 74/1994 , 104/08 e 134/2014);” (NR)
“XVI – o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo único do Protocolo ICMS 97/2010 , destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1° e VIII do § 2° e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo, em especial o disposto no art. 684 e na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/2004, 49/2004, 12/2005, 26/2005, 01/2007, 18/2007, 47/2007, 95/2007, 03/2008, 97/2010, 205/2010, 46/2011 e 130/2013);” (NR)
VI – os incisos IX e X do “caput” do art. 681:
“IX – ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal em relação às operações que promover com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, relacionados no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 18/1985 e ICMS 56/1991, 12/1993, 17/1997, 19/1998, 29/1998, 37/1998, 03/1999, 25/1999, 06/2000, 18/2000, 21/2000, 26/2000, 34/2000, 49/2000, 27/2001, 49/2002, 37/2006, 34/2008, 43/2008, 131/2008, 06/2009 e 109/2014);” (NR)
“X – ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, em relação às operações com filme fotográfico e cinematográfico e “slide” relacionados no Item 10 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8° deste artigo (Protocolos ICM 15/1985 e ICMS 49/1991, 56/1991, 15/1994, 16/1996, 20/1996, 14/1997, 17/1998, 27/1998, 35/1998, 05/1999, 27/1999, 08/2000, 15/2000, 16/2000, 24/2000, 33/2000, 46/2002, 31/2008 e 108/2014);” (NR)
VII – o inciso X do § 4°-E do Art. 684:
“X – para os produtos indicados no anexo único do Protocolo 97/2010, observando-se ainda a Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS 97/2010 e 73/2014):
a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;
2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
b) 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nos demais casos;” (NR)
VIII – a Nota 2 do Item 2 do Anexo II:
“Nota 2. O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, e no cadastro de contribuinte das unidades federada (Convênio ICMS n° 14/1996 , 32/1999, 121/2003, 12/2012 e 125/2014).” (NR)
IX – a Tabela VI do Anexo IX:
“ANEXO IX
REGIME DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA VI
PRODUTOS INDICADOS NO PROTOCOLO ICMS N° 97/2010 , APLICANDO-SE AINDA AO INCISO IV DO ART. 784
MVA | MVA | MVA | MVA | ||||
Operação Interna | Operação tributada a 7% | Operação tributada a 12% | Operação tributada a 4% | ||||
Índice de fidelidade | Demais casos | Índice de fidelidade | Demais casos | Índice de fidelidade | Demais casos | Índice de fidelidade | Demais casos |
36,56% (Prot. 73/2014) | 71,78% (Prot. 73/2014) | 53,01% | 92,48% | 44,79% | 82,13% | 57,95% | 98,69%” |
X – o Item 5 da Tabela VII do Anexo IX:
5 – “Piche, Pez, Betume e Asfalto (Convênio ICMS n°s 168/2010 e 134/2014) | … | 2706.00.00 e 2714.” (NR) |
XI – o Anexo LXXXVIII, mantidas as Tabelas relativas aos prazos para registro de eventos:
“ANEXO LXXXVIII
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
Além do disposto nos demais incisos do art. 328-O-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III do “caput” do art. 328-O-B, para toda a NF-e que (Ajuste SINIEF 23/2014 ):
I – exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1° de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1° de julho de 2013.
II – acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1° de julho de 2014 (Ajuste SINIEF 04/2014 );
III – nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1° de agosto de 2015, a circulação de:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.” (NR)
Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos abaixo indicados ao RICMS, com a seguinte redação:
I – os arts. 262-R, 262-S e 262-T:
“Art. 262-R. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e” (Ajuste SINIEF 20/2014 ).
§ 1° Os eventos relacionados a um MDF-e são:
I – cancelamento, conforme disposto no art. 262-M deste Regulamento;
II – encerramento, conforme disposto no art. 262-N deste Regulamento;
III – inclusão de Motorista, conforme disposto no art. 262-T deste Regulamento;
IV – registro de Passagem.
§ 2° Os eventos serão registrados:
I – pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.”
Art. 262-S. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e (Ajuste SINIEF 20/2014 ):
I – cancelamento de MDF-e;
II – encerramento do MDF-e;
III – inclusão de Motorista.”.
Art. 262-T. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e (Ajuste SINIEF 20/2014 ).
Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.”
II – o inciso XVI ao § 1° do art. 328-0-A:
“XVI – Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização (Ajuste SINIEF 21/2014 ).”
Art. 3° Ficam revogados a partir das datas indicadas abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:
I – a partir de 09 de maio de 2014, o art. 349 (Ajuste SINIEF 22/2014);
II – a partir de 09 de maio de 2014, o anexo XXVI (Ajuste SINIEF 22/2014);
III – a partir de 1° de fevereiro de 2015, o § 5° do art. 681 (Convênio ICMS n° 134/2014);
IV – a partir de 1° de fevereiro de 2015 a Tabela VI -A do Anexo IX.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015, exceto em relação:
I – ao inciso I do art. 1°, que altera o inciso IX do “caput” do art. 10, que produz efeitos a partir de 11.12.2014;
II – ao inciso VI do art. 1°, que altera os inciso IX e X do “caput” do art. 681, que produzem efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de janeiro de 2015; 194° da Independência e 127° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo