Regulamenta o incentivo Apoio à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de Logística de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás – LOGPRODUZIR-, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei n° 14.244, de 29 de julho de 2002, tendo em vista o que consta do Processo n° 23536853,
DECRETA:
Art. 1° Este decreto regulamenta a Lei n° 14.244, de 29 de julho de 2002, que instituiu o incentivo Apoio à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de Logística de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás – LOGPRODUZIR -, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR -.
Art. 2° O LOGPRODUZIR tem por objetivo incentivar a instalação e a expansão, no Estado de Goiás, de empresas operadoras de logística de distribuição de produtos.
§ 1° Considera-se empresa operadora de logística a que opere neste segmento, inclusive com agenciamento de cargas e armazenamento, em território goiano, de mercadoria própria ou de terceiro, destinada à distribuição no País.
§ 2° Os benefícios do LOGPRODUZIR não se aplicam às atividades a seguir arroladas, quando exercidas isoladamente:
I – agenciamento e armazenamento de cargas;
II – transporte.
Art. 3° O incentivo consiste na concessão de crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre as prestações interestaduais de transporte realizadas pela empresa operadora de logística.
Art. 4° O crédito outorgado do ICMS, para efeito de compensação com o ICMS devido pela empresa operadora de logística, fica autorizado no valor equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o saldo devedor do ICMS decorrente das prestações interestaduais de serviço de transporte realizadas pela beneficiária no período:
I – 50% (cinquenta por cento) para as empresas que operem no segmento de logística, inclusive com agenciamento de carga e armazenamento de mercadoria própria ou de terceiro;
II – 73% (setenta e três por cento) para as empresas que, diretamente ou por meio de empresas pertencentes a seu grupo, operem cumulativamente no segmento de logística, transporte rodoviário ou aéreo, agenciamento de carga e armazenamento de mercadoria própria ou de terceiro;
III – 80% (oitenta por cento) para as empresas mencionadas no inciso II cujo recolhimento de ICMS relativo às operações próprias ou por conta e ordem de terceiros for superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) por mês.
§ 1° A apuração do saldo devedor do ICMS decorrente das prestações interestaduais de serviço de transporte deve ser feita proporcionalmente às prestações interestaduais sobre o total das operações e prestações.
§ 2° O valor do recolhimento do ICMS, para os efeitos do inciso III deste artigo, deve ser o referente ao mês anterior.
Art. 5° O incentivo do LOGPRODUZIR somente pode ser concedido mediante termo de acordo de regime especial – TARE – celebrado com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ser disciplinadas forma, limite e condições do benefício, dentre elas a fixação do valor mínimo mensal de arrecadação do ICMS pela beneficiária e do prazo de fruição.
Parágrafo único. Os prazos de fruição do benefício do LOGPRODUZIR fica limitado a 10(dez) anos, não podendo, ainda, ultrapassar o ano de 2020.
Art. 6° A empresa enquadrada no LOGPRODUZIR deve contribuir para o Programa Bolsa Universitária, para o FUNPRODUZIR e para o Fundo Especial de Saúde – FUNESA -, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor de cada parcela de crédito outorgado:
I – 2% (dois por cento) para o Programa Bolsa Universitária;
II – 1% (um por cento) para o FUNPRODUZIR;
III – 2% (dois por cento) para o Fundo Especial de Saúde – FUNESA -, para atendimento de despesa com a recuperação de dependente químico.
Art. 7° Na situação em que a empresa operadora de logística já esteja atuando no Estado de Goiás, o benefício do crédito outorgado do ICMS de que trata o art. 4° incide apenas sobre o valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago por ela, correspondente às prestações interestaduais, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo às prestações interestaduais nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto.
Parágrafo único. O valor da média mensal de recolhimento do ICMS referida no caput deve ser apurada e atualizada mensalmente, segundo os critérios adotados no Programa PRODUZIR.
Art. 8° Na saída de mercadoria, própria ou por conta e ordem de terceiro, do estabelecimento da empresa de logística, destinada à comercialização ou industrialização, aplica-se:
I – redução de base de cálculo do ICMS nos termos do inciso VIII do art. 8° do Anexo IX do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – RCTE;
II – crédito outorgado do ICMS nos termos do inciso III do art. 11 do Anexo IX do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – RCTE.
Art. 9° As operações realizadas pela empresa de logística relativamente a recebimento, armazenamento e remessa de mercadoria, própria ou de terceiro, devem ser regidas pela legislação tributária aplicável ao armazém-geral.
Art. 10. O Secretário da Fazenda pode, por meio de termo de acordo de regime especial – TARE -, atendidos a forma, o limite e as condições estabelecidos no respectivo termo, conceder prazo de até 60 (sessenta) dias para pagamento do ICMS devido por empresa operadora de logística.
Art. 11. A empresa interessada nos benefícios do LOGPRODUZIR deve apresentar projeto à Comissão Executiva do PRODUZIR – CE/PRODUZIR e, se aprovado, o início de fruição dependerá do TARE a ser firmado com a Secretaria da Fazenda.
Art. 12. O LOGPRODUZIR é coordenado, executado e fiscalizado pelos órgãos integrantes do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais – FUNPRODUZIR.
Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente ao LOGPRODUZIR as disposições do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais – FUNPRODUZIR.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor nesta data.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2003, 115° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
Ridoval Darci Chiareloto