DOE de 06/03/2015
Acrescenta o art. 10-A à Seção VII do Decreto n° 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –IPVA, no âmbito do Estado do Sergipe, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VIIe XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
CONSIDERANDO o disposto no § 2° do art. 9° da Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013;
CONSIDERANDO, por fim, a Lei n° 7.951, de 29 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o art. 10-A à Seção VII do Decreto n° 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. Para efeito da aplicação da alíquota de 1% (um por cento), prevista no § 2° do art. 9° da Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013, o empresário que possui como objeto social a locação de veículos automotores deverá:
I – possuir, no mínimo, 20 (vinte) veículos de sua propriedade para locação;
II – comprovar que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta decorra da atividade de locação de veículos;
III – não possuir débitos tributários, salvo se com exigibilidade suspensa;
IV – efetivar credenciamento junto à SEFAZ.
- 1° Para o credenciamento de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo, o contribuinte deverá protocolar requerimento firmado pelo representante legal da empresa à Gerência-Geral de Controle Tributário – GERCONT, da SEFAZ, anexando os seguintes documentos:
I – comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – cópia do Contrato Social;
III – cópia do alvará de funcionamento expedido pelo Município de sua sede, para a atividade de locação de veículo;
IV – comprovação de associação a entidade nacional ou regional representativa do setor de locação de veículos;
V – declaração de que os novos veículos serão adquiridos diretamente do fabricante, nos termos do Convênio ICMS n° 51/00, sob pena de perda do benefício e sujeição ao pagamento do imposto com os acréscimos moratórios e penalidades previstas na legislação;
VI – comprovação da posse do veículo mediante contrato de arrendamento mercantil – leasing, quando for o caso.
- 2° O credenciamento terá validade de 02 (dois) anos e poderá ser renovado se atendidas as mesmas condições para concessão.
- 3° Somente serão beneficiados os veículos novos adquiridos a partir da data do credenciamento cuja aquisição ocorradiretamente da montadora por estabelecimento-locadora localizado em Sergipe, nos termos do Convênio ICMS n° 51/00,constando o CNPJ da empresa na nota fiscal de aquisição do veículo e no registro de propriedade junto ao DETRAN/SE.
- 4° A alíquota a que se refere o “caput” deste artigo somente pode ser utilizada pelo empresário que possui como objeto social a locação de veículos automotores que mantenha o veículo em sua posse ou propriedade pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados da respectiva aquisição, descumprido este prazo, o complemento do imposto equivalente à diferença entre as alíquotasprevistas no art. 10 deste Decreto e no “caput” deste artigo deverá ser recolhido com os acréscimos legais cabíveis.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de março de 2015; 194° da Independência e 127° da República.
JACKSON BARRETO DE UMA GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo