DOE de 27/03/2015
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo n° 201500013000832,
Decreta:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE – passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 104. …..
…..
XI – suspensão do registro ou autorização de funcionamento do estabelecimento pelo órgão regulador da atividade ou meio ambiente;
…..
§ 1° …..
I – nas hipóteses dos incisos I a IV, X e XII, comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram;
…..
II – …..
…..
c) não comporta reativação da inscrição, conclusão de paralisação temporária ou de baixa, enquanto perdurar a suspensão no órgão regulador competente.
…..
ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (ART. 87)
Art. 6° …..
…..
CXLIII – a operação interna com óleo diesel destinada a empresa de transporte coletivo detentora de contrato de concessão celebrado com a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC -, ficando mantido o crédito e observado o seguinte:
a) a isenção é limitada à quota de consumo mensal estabelecida para cada empresa, apurada pela Agência Goiana de Regulação – AGR -, com base na média do consumo mensal dos últimos 24 meses, cujo resultado será comunicado oficialmente à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 10 (dez) do último mês de cada semestre;
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para a empresa de transporte adquirente do combustível, mediante redução do seu preço;
c) será excluída do rol das beneficiárias a empresa que prestar informações inexatas para apurar a quota de consumo mensal ou que utilizar o combustível adquirido com a isenção em atividade fora da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo – RMTC -;
d) a utilização do benefício fica condicionada a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão estabelecidas as regras de utilização do benefício;
e) o Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a expedir os atos necessários à aplicação do benefício;
…..
CXLV – as operações realizadas no âmbito do consórcio de empresas constituído com a finalidade de produção de energia elétrica, a partir do bagaço de cana-de-açúcar ou de quaisquer compostos de origem orgânica, observado o seguinte:
a) a isenção contempla as operações realizadas com:
1. subprodutos da moagem de cana-de-açúcar;
2. quaisquer compostos de origem orgânica utilizados como combustível na produção de energia elétrica;
- água tratada ou vapor d’água;
4. energia elétrica;
b) poderá ser emitida uma única nota fiscal ao final do período de apuração, englobando as operações realizadas com cada produto descrito na alínea “a” deste inciso.
…..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, porém, quanto aos incisos CXLIII e CXLV do art. 6° do Anexo IX do Decreto n° 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, a partir de 29 de janeiro de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 de março de 2015, 127° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa