(DOU de 11/02/2015)
Altera a Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011, que regulamenta o art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que “dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros mediante remuneração e revoga a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980”
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso V do art. 25 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DAL – 074, de 11 de fevereiro de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.139673/2014-08, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 2º, 5º, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, e o Títulos das Seções I e III da Resolução ANTT nº 3.658, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º…
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IX – Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete: a pessoa jurídica previamente habilitada junto ao Banco Central do Brasil como Instituição de Pagamento e Emissor de Moeda Eletrônica, e posteriormente habilitada junto à Agencia Nacional de Transportes Terrestres, por sua conta e risco;
X – Arranjo de Pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;
XI – Descrição dos Negócios: o(s) arranjo(s) de pagamento(s) do(s) qual(is) fará (ão) parte, sistemática de funcionamento, indicação dos serviços a serem prestados, público-alvo, área de atuação, local da sede e das eventuais dependências;
XII – Instituidor de Arranjo de Pagamento: pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; e
XIII – Emissor de Moeda Eletrônica: Instituição de Pagamento que gerencia conta de pagamento de usuário final, do tipo pré-paga, disponibiliza transação de pagamento com base em moeda eletrônica aportada nesta conta, converte tais recursos em moeda física ou escritural, ou vice-versa, podendo habilitar a sua aceitação com a liquidação em conta de pagamento por ela gerenciada.” (NR)
“Art. 5º O contratante do transporte deverá cadastrar a Operação de Transporte por meio de uma Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete e receber o respectivo Código Identificador da Operação de Transporte.
Parágrafo único. O cadastramento da Operação de Transporte será gratuito e deverá ser feito pela internet ou por meio de central telefônica disponibilizada pela Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete, que gerará e informará o Código Identificador da Operação de Transporte.” (NR)
“Art. 12. A ANTT habilitará as Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete, após a autorização do Banco Central do Brasil, sempre que cumpridos os requisitos previstos nesta Resolução.” (NR)
“Art. 13. É vedado à Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete restringir ou vincular a utilização do meio de pagamento eletrônico de frete pelo transportador contratado à:” (NR)
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CAPÍTULO II
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Seção I
“Da Habilitação das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete” (NR)
“Art. 14. As pessoas jurídicas interessadas em atuar como Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete deverão apresentar à ANTT pedido de habilitação, protocolado utilizando-se o formulário de que trata o Anexo desta Resolução, acompanhado dos seguintes documentos:
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VI – descrição do negócio, indicação dos serviços a serem prestados, público-alvo, área de atuação, local da sede e das eventuais dependências.
§1º…
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V – regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VI – regularidade junto à Seguridade Social; e
VII – regularidade junto ao Banco Central do Brasil para funcionar como Instituição de Pagamento.” (NR)
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“Art. 15. O pedido de aprovação das regras de negócios será apresentado juntamente com o pedido de habilitação de Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete e deverá apresentar:
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VII – indicação de suas regras de negócios, inclusive da rotina de apuração de denúncias feitas por usuários, motivadas pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução, inclusive as referentes à rede credenciada, cujos prazos para resposta não deverão ultrapassar trinta dias;
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IX – apresentação da declaração disponível no anexo II desta Resolução assinada pelos representantes legais dos requerentes. (NR)
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“Art. 18. A habilitação e a aprovação serão válidas enquanto forem obedecidas, pela Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete, as disposições desta Resolução e suas eventuais alterações.” (NR)
“Art. 19. Qualquer alteração nas condições de habilitação e aprovação de que trata esta Resolução deverá ser comunicada pela Instituição à ANTT, no prazo máximo de trinta dias de sua ocorrência, sob pena de cancelamento da habilitação outorgada.” (NR)
“Art. 20. O ato de habilitação da Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete deverá indicar expressamente seu respectivo número de registro.” (NR)
“Art. 24…
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III – à impressão de um extrato mensal da respectiva movimentação, quando solicitado;
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Parágrafo único. Os valores dos serviços prestados aos contratados, relacionados ao uso de meios de pagamento eletrônico de frete, não poderão ser estabelecidos em razão do valor da movimentação e deverão ser informados no sítio eletrônico das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete.” (NR)
“Art. 25. Os valores das tarifas de serviços cobradas dos contratantes, pelas Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete, serão estabelecidos por livre negociação.” (NR)
“Art. 26…
I – disponibilizar às Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete sistema para consulta ao RNTRC e para o recebimento dos dados relativos aos Códigos Identificadores das Operações de Transporte, previstos no art. 6º desta Resolução;
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IV – manifestar-se, em até noventa dias, contados da data de protocolo, sobre o pedido de habilitação e aprovação como Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete, desde que a documentação apresentada atenda às exigências desta Resolução e estejam esclarecidas quaisquer divergências levantadas durante o processo de análise e diligências.” (NR)
“Art. 27…
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II – comunicar à ANTT e ao Banco Central do Brasil qualquer tentativa de uso irregular ou fraude nos meios de pagamento de frete;
III – não efetuar qualquer deságio ou desconto de valores sobre o montante devido pela prestação do serviço de transporte, exceto aqueles decorrentes de tributação da atividade ou de determinação legal;
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Parágrafo único. No caso do contratante utilizar de meio de Pagamento Eletrônico de Frete, o cadastramento da Operação de Transporte e o envio dos relatórios de que trata o inciso VI deste artigo e das informações previstas no art. 6º, assim como a elaboração do contrato de transporte, caberá à respectiva Instituição, quando assim for estabelecido entre as partes.” (NR)
Seção III
“Da Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete” (NR)
“Art. 28. Constituem obrigações da Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete, quando contratada, além daquelas já previstas nesta Resolução:
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XVI – suspender o uso do meio de pagamento sempre que identificar indícios de uso irregular ou fraude e informar ao Banco Central do Brasil e à ANTT da ocorrência;
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XVIII – não possuir qualquer vinculação societária, direta e/ou indireta, com as partes do CTRC ou documento substituto, objeto do contrato de transporte em que esteja atuando como Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete;
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Parágrafo único. Os dados e as informações previstos no inciso I deste artigo abrangem todas as Operações de Transporte que tenham sido cadastradas por meio da Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete, e serão disponibilizados à ANTT na forma e periodicidade definida no ato de habilitação.” (NR)
“Art. 29…
I – o contratante ou subcontratante do serviço de transporte rodoviário de cargas que:
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c) deixar de disponibilizar o relatório mensal consolidado ao contratado nos termos do art. 27, inciso VI: multa de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
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II – o contratado que:
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b) receber, no todo ou em parte, o pagamento do frete de forma diversa da prevista nesta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
III – a Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete que:” (NR)
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“Art. 31. Caso a Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete deixe de atender às respectivas condições de habilitação ou de aprovação, será instada a pronunciar-se por escrito no prazo de trinta dias, contados da ciência da respectiva intimação, sob pena de ter cancelada a habilitação ou a aprovação.” (NR)
“Art. 32…
I – nome, CNPJ, endereço e telefone de atendimento e sítio das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete;” (NR)
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Art. 2º O art. 6º fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 6º…
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§5º A geração do Código Identificador da Operação de Transporte com valores inferiores àqueles correspondentes ao da efetiva contratação do frete, caracterizará fraude, ensejando o possível encaminhamento da ocorrência aos órgãos e autoridades competentes para apuração de eventual crime.” (NR)
Art. 3º Acrescentar os artigos 36-A, 36-B e 36-C, e o Anexo II à Resolução nº 3.658, de 2011:
“Art. 36-A. As Instituições habilitadas junto à ANTT, cujo serviço de pagamento estiver em funcionamento no momento da publicação desta Resolução, estarão condicionadas à verificação pela ANTT de comprovação da autorização concedida pelo Banco Central do Brasil em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Resolução.”
“Art. 36-B. Findo o prazo mencionado no artigo anterior, as empresas que não forem autorizadas pelo Banco Central do Brasil deverão apresentar o respectivo protocolo do pedido de autorização feito junto ao referido órgão e as justificativas dos motivos pelos quais ainda não têm a autorização, cabendo à ANTT, de acordo com a análise dos motivos, conceder a dilação do prazo por até 60 dias.”
“Art. 36-C. Não sendo apresentada a autorização no prazo estabelecido pelo artigo 36-A ou ao término da dilação prevista no artigo anterior sujeitará as empresas ao cancelamento da habilitação.”
Art. 4º O Anexo da Resolução ANTT nº 3.658, de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o inciso IV do artigo 14, os incisos I, II, III, IV, V e VIII e o §1º e §3º do artigo 15, da Resolução nº 3.658, de 2011.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral, em Exercício