DOE de 08/04/2015
Estabelece condições e critérios para implementação do Programa de Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Goiana.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto n° 8.310, de 29 de janeiro de 2015, que regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Goiana, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1° Esta Instrução Normativa estabelece condições e critérios para participação e implementação do Programa de Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Goiana, instituído pela Lei n° 18.679, de 26 de novembro de 2014, e adotará as seguintes definições:
I – Nota Fiscal Goiana: qualificação outorgada ao documento fiscal emitido por empresa credenciada no programa ou dele participante, em que conste o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil – CPF – do adquirente, relativo à operação a consumidor final, pessoa natural;
II – Empresa Credenciada: é a empresa que aderiu ao programa voluntariamente ou foi credenciada de ofício;
III – Empresa Participante: é a qualificação atribuída à empresa em virtude de seu credenciamento no programa ou da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou da transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
IV – Pontuação normal: pontuação atribuída ao cidadão, derivada de suas Notas Fiscais emitidas e transmitidas em função da aquisição de mercadorias, bens ou serviços;
V – Pontuação extra: pontuação diversa da pontuação normal, oriunda de bônus concedidos ou de retribuição a outras ações desenvolvidas pelos cidadãos;
VI – Apuração: procedimento de validação das informações referentes às Notas Fiscais transmitidas pelas empresas participantes do programa e aos bônus concedidos, com o cômputo da respectiva pontuação e posterior geração de bilhetes eletrônicos para participação nos sorteios e concessão de desconto no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
VII – Período Base: período em que foram emitidos os documentos fiscais de que trata o inciso I, bem como da conversão dos bônus em bilhetes, e que será utilizado para o cômputo da pontuação dos cidadãos para participação em cada sorteio;
VIII – Sorteio Anual: sorteio cujo período base terá a duração de até 12 (meses), que poderão abranger mais de um exercício financeiro, sendo a data fixada anualmente no Anexo I desta Instrução;
IX – Sorteios Especiais: sorteios a serem realizados em datas comemorativas ou meses específicos;
X – Sorteios Normais: são todos os sorteios mensais que não se enquadrem no conceito de sorteio anual ou especial.
XI – Consumidor Final: Para efeitos desta Instrução, considera-se consumidor final toda pessoa natural que adquirir mercadorias, bens ou serviços para seu uso exclusivo ou consumo próprio e que não pratique qualquer operação subsequente com estes.
DO CADASTRAMENTO
Art. 2° A participação dos cidadãos, consumidores finais, nos sorteios do Programa de Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Goiana será condicionada ao seu efetivo cadastramento no programa.
Art. 3° O cadastramento será realizado no endereço eletrônico do programa, www.nfgoiana.sefaz.go.gov.br, devendo o cidadão preencher os dados cadastrais solicitados para a sua identificação, que serão validados de acordo com as informações mantidas pela Secretaria de Estado da Fazenda em cadastros próprios.
Art. 4° O cidadão, absoluta ou relativamente incapaz, poderá ser cadastrado, desde que titular de CPF, devendo ser representado ou assistido na prática dos atos em que sua naturezaexija.
Art. 5° O cidadão fará jus aos pontos relativos à suas aquisições de mercadorias, bens ou serviços efetuadas a partir de 03 de dezembro de 2014, conforme tabela de atribuição de pontos e sorteios consignada no ANEXO I desta Instrução.
Art. 6° O cidadão poderá, a qualquer tempo, cancelar o seu cadastramento no endereço eletrônico do programa.
Parágrafo único. É permitido o recadastramento, hipótese em que, no entanto, não serão atribuídos ao cidadão os pontos já computados para a participação em sorteios, bem como a pontuação extra prevista no inciso II do art. 13.
Art. 7° As informações prestadas ao programa são de exclusiva responsabilidade do cidadão.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda não se responsabiliza pelo cadastro efetuado com simulação ou fraude, nem por aquele efetuado por terceiros.
Art. 8° É dever do cidadão manter atualizados os seus dados cadastrais, especialmente seu número de telefone, endereço residencial e endereço de e-mail, sendo consideradas válidas todas as informações encaminhadas pelo programa aos endereços constantes em seu cadastro.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá solicitar que o cidadão atualize seus dados cadastrais, sob pena de ter seu acesso ao programa limitado ou suspenso, até que promova a atualização.
Art. 9° O cidadão que, ao tentar efetuar o seu cadastro, constatar que este já tenha sido efetuado e não conseguir acessar o sistema poderá solicitar o bloqueio do cadastro à coordenação do programa, por meio de processo administrativo, para posterior cadastramento.
Art. 10. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá bloquear ou excluir cadastros de sua base de dados caso identifique elementos que caracterizem a ocorrência de falsidade ou fraude ao programa.
Art. 11. A senha cadastrada no programa é pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo do cidadão que a cadastrou, recaindo sobre ele a responsabilidade relativa aos atos praticados mediante o seu uso.
§ 1° A senha será automaticamente liberada para uso quando os dados informados pelo cidadão coincidirem com os constantes nos bancos de dados do programa.
§ 2° O cidadão poderá, a qualquer tempo, alterar sua senha de acesso.
§ 3° No caso de esquecimento da senha, o cidadão poderá ter acesso ao programa utilizando o procedimento denominado “recuperação de senha”, que enviará um código ao seu endereço de e-mail, habilitando-o a cadastrar uma nova senha.
§ 4° Na hipótese de acesso ao endereço eletrônico do programa por meio de certificação digital, emitida dentro dos critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, não haverá a necessidade de validar as informações do cadastro.
§ 5° A Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir diferentes níveis de acesso de acordo com os dados informados no cadastramento.
DA PONTUAÇÃO
Art. 12. Serão pontuadas somente as aquisições de bens e serviços realizadas no comércio varejista goiano sujeito à incidência do ICMS.
Parágrafo único. Não serão computadas as aquisições de serviço de comunicação e de energia elétrica.
Art. 13. Os cidadãos, consumidores finais, farão jus à seguinte pontuação:
I – 1 (um) ponto por cada real gasto em compras, desde que a Nota Fiscal contenha o seu CPF;
II – 100 (cem) pontos-extras ao se cadastrar no programa.
§ 1° Nas operações com destino à pessoa natural, consumidor final, efetuadas por meio de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), somente serão válidos para cômputo de pontos os documentos fiscais correspondentes a operações cujos Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP – constem do Anexo II desta Instrução.
§ 2° O crédito de pontos em favor do cidadão observará os seguintes limites:
a) independentemente do valor total da aquisição, será possível obter, no máximo, 1.000 (mil) pontos por documento;
b) para cada período base mensal serão considerados no máximo:
1. 300 (trezentos) documentos por CPF;
2. 30 (trinta) documentos emitidos no mesmo estabelecimento;
3. 5.000 (cinco mil) pontos por CPF.
§ 3° No caso da alínea “a” do § 2°, quando a conversão do valor da aquisição em pontos resultar em número fracionário, o número de pontos por documento será arredondado para o primeiro número inteiro superior.
§ 4° No caso dos itens 1 e 2 da alínea “b” do § 2°, serão considerados os documentos de maior valor.
DO PERÍODO BASE
Art. 14. O período base para o cômputo da pontuação derivada das compras do cidadão nas empresas participantes do programa será previsto anualmente, conforme tabela constante do ANEXO I desta Instrução.
DA APURAÇÃO
Art. 15. A pontuação total, em cada período base, corresponderá ao somatório da pontuação normal com a pontuação extra prevista no programa e servirá de base para gerar os bilhetes eletrônicos com os quais o cidadão participará dos sorteios.
§ 1° A apuração da pontuação para os sorteios considerará:
I – A pontuação normal obtida pelo cidadão em cada período base;
II – A pontuação extra a que tiver direito o cidadão, desde que obtida em data anterior ao início da apuração e não computada em nenhum sorteio;
III – O saldo de pontos do período base anterior que não foi convertido em bilhetes;
§ 2° A cada 100 (cem) pontos, sejam eles oriundos da pontuação normal ou da pontuação extra, o cidadão fará jus a 1 (um) bilhete eletrônico.
§ 3° A apuração da pontuação para a concessão de desconto no pagamento do IPVA considerará o número de documentos fiscais vinculados ao CPF cadastrado dentro do ano civil anterior ao exercício em que será concedido o desconto.
DA PREMIAÇÃO
Art. 16. O Programa Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Goiana distribuirá, mediante sorteios, a premiação prevista no ANEXO I desta Instrução.
Parágrafo Único. A premiação para cada exercício financeiro será publicada no endereço eletrônico do programa.
DA GERAÇÃO DOS BILHETES
Art. 17. A geração dos bilhetes será efetuada eletronicamente e levará em consideração a pontuação total obtida pelo cidadão.
Parágrafo único. Para cada sorteio serão consideradas as bases de dados recebidas e processadas no prazo legal, conforme instrução específica de extração, geração, validação, transmissão e recepção de arquivos de dados.
Art. 18. Os bilhetes gerados na forma estabelecida no art. 17 serão identificados por origem, ou seja, se oriundos da pontuação normal, da pontuação extra ou derivados de outras bonificações concedidas pelo programa.
Art. 19. A numeração dos bilhetes de cada cidadão será aleatória.
Art. 20. Todos os bilhetes gerados terão a indicação do sorteio a que se referem.
Art. 21. Os bilhetes gerados somente serão válidos para participação no sorteio a que se referem e, realizado este, não poderão, em nenhuma hipótese, ser utilizados para participação em qualquer outro sorteio.
Art. 22. Para cada sorteio serão gerados dois arquivos eletrônicos, os quais conterão a relação de bilhetes gerados por CPF, um denominado arquivo público de bilhetes e outro denominado arquivo privado de bilhetes.
§ 1° O arquivo público de bilhetes conterá uma máscara na indicação do CPF de cada cidadão, a fim de proteger o sigilo pessoal, e o arquivo privado conterá o CPF completo dos cidadãos.
§ 2° O arquivo público será de conhecimento geral e disponibilizado no endereço eletrônico do programa, sendo publicado o respectivo código “HASH MD5” no Diário Oficial do Estado de Goiás, antes da realização de cada sorteio.
§ 3° O arquivo privado será utilizado, apenas, para fins de auditoria do sorteio, sendo o respectivo código “HASH MD5” publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás antes da realização de cada sorteio.
§ 4° A relação contendo os números dos bilhetes com os quais o cidadão concorrerá será disponibilizada no endereço eletrônico do programa para consulta individual, antes da realização de cada sorteio.
DOS SORTEIOS
Art. 23. Os sorteios do Programa Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Goiana ocorrerão em datas e horários previamente estabelecidos.
Parágrafo único. Os sorteios serão comunicados aos cidadãos por meio do endereço eletrônico do programa, podendo ser, conjuntamente, utilizadas outras formas de divulgação.
Art. 24. Os sorteios serão realizados eletronicamente por meio de programa aplicativo que vai gerar, de forma aleatória, os números dos bilhetes contemplados, utilizando como parâmetros:
I – os cinco primeiros números sorteados da extração da Loteria Federal imediatamente anterior à data do sorteio;
II – o número e a data da extração referida no inciso I;
III – o número do sorteio do Programa de Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Goiana;
IV – a data do sorteio referido no inciso anterior;
V – o número total de bilhetes que concorrerão ao sorteio;
VI – o número de prêmios do sorteio;
VII – a data de publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás das informações do sorteio referido no item III.
Art. 25. A distribuição dos prêmios relativos aos bilhetes contemplados ocorrerá de forma decrescente, de modo que o primeiro bilhete sorteado corresponderá ao prêmio de maior valor e o último bilhete contemplado ao prêmio de menor valor.
Parágrafo único. Havendo mais de um prêmio de mesmo valor, o programa aplicativo vai gerar tantos bilhetes contemplados quantos forem os respectivos prêmios e, ao atingir esse quantitativo, o primeiro bilhete sorteado a seguir corresponderá ao prêmio imediatamente posterior na escala decrescente de valor.
Art. 26. Todos os sorteios serão públicos e os resultados serão divulgados no endereço eletrônico do programa, podendo ser, conjuntamente, utilizadas outras formas de divulgação.
Art. 27. O cidadão poderá consultar no endereço eletrônico do programa a relação dos bilhetes sorteados e os respectivos prêmios.
Art. 28. Os cidadãos poderão ser contemplados com mais de um prêmio, podendo ser de mesmo valor ou de valores distintos.
Art. 29. Os sorteios serão acompanhados por dois auditores, que serão designados previamente ao sorteio.
§ 1° Os nomes e as identificações dos auditores referidos neste artigo serão publicados no endereço eletrônico do programa.
§ 2° Os auditores designados para fiscalizar o sorteio não poderão dele participar, sendo os pontos a que fizerem jus, relativos ao sorteio fiscalizado, transferidos para o período base subsequente e utilizados em sorteio futuro de que não estejam impedidos
Art. 30. O programa aplicativo utilizado para o sorteio dos bilhetes contemplados será disponibilizado no endereço eletrônico do programa juntamente com os códigos-fonte.
Parágrafo único. A disponibilização do programa referido no caput, juntamente com os parâmetros previstos no art. 24, permitirão ao cidadão efetuar uma simulação do sorteio realizado, podendo comparar o resultado assim obtido com o resultado oficial.
DO RESGATE DOS PRÊMIOS
Art. 31. Os cidadãos contemplados nos sorteios terão o prazo de 90 (noventa) dias para resgatarem seus prêmios, contados a partir da data de publicação da homologação do resultado do sorteio, no Diário Oficial do Estado de Goiás.
§ 1° O resgate dos prêmios deverá ser efetuado por meio de solicitação registrada no endereço eletrônico do programa.
§ 2° Implica na perda do direito ao prêmio a falta de resgate dentro do prazo previsto no caput.
Art. 32. No prazo estabelecido para o resgate, na forma do art. 31, o cidadão contemplado deverá informar, por meio do endereço eletrônico do programa, os dados de uma conta bancária vinculada a qualquer instituição financeira autorizada a funcionar no país pelo Banco Central do Brasil, na qual será realizado o depósito do valor correspondente aos prêmios a que tiver direito.
Parágrafo único. A conta bancária referida no caput deve estar ativa, devendo o cidadão ser o seu titular, e o CPF nela registrado coincidir com aquele que consta no cadastro do programa.
Art. 33. Os cidadãos contemplados que não possuírem ou não informarem os dados de uma conta bancária para o resgate dos prêmios a que tiverem direito, poderão, respeitado o prazo previsto no art. 31, resgatar seus prêmios mediante ordem de pagamento.
Art. 34. O resultado do sorteio estará sujeito a processo de auditoria, previamente à sua homologação.
§ 1° Somente após a sua homologação, o resultado do sorteio será considerado definitivo.
§ 2° O processo referido no caput será efetuado dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás do resultado preliminar do sorteio.
§ 3° Constatada a existência de fraude, o cidadão contemplado perderá o direito aos prêmios por meio dela obtidos, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas em lei.
§ 4° Os prêmios não resgatados em virtude do disposto no § 3° serão destinados a sorteios futuros.
§ 5° Após a solicitação do resgate, na forma estabelecida no § 1° do art. 31, será disponibilizada no endereço eletrônico do programa, no link Extrato do Cidadão, a data da liberação do recurso financeiro por parte do Estado.
DO DESCONTO NO PAGAMENTO DO IPVA
Art. 35. O cidadão que tiver 100 (cem) documentos fiscais emitidos na forma desta Instrução, vinculados ao seu CPF, terá direito a 5% (cinco por cento) de desconto no pagamento do IPVA de veículos automotores, desde que:
I – o(s) veículo(s) esteja(m) registrado(s) em seu CPF;
II – o pagamento do IPVA seja feito até a data de vencimento.
§1° O cômputo dos documentos fiscais para fins de desconto no pagamento do IPVA terá como período base 1° de janeiro a 15 de dezembro do ano anterior ao exercício em que o desconto será concedido.
§ 2° O simples cadastramento no programa em 2015 dará direito ao desconto no pagamento do IPVA em 2016, independentemente das regras estabelecidas no caput deste artigo.
Art. 36. Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 7 dias do mês de abril de 2015.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO I
Tabela de atribuição de pontos e sorteios (Art. 5°)
PERÍODO DE RECEPÇÃO ART.17 | PRÊMIO | QUANTIDADE | VALOR DO PRÊMIO R$ | TOTAL R$ | |
1° SORTEIO | |||||
03/12/2014 a 28/02/2015 | 1° | 1 | 200.000,00 | 200.000,00 | |
2° ao 4° | 3 | 10.000,00 | 30.000,00 | ||
5° ao 8° | 4 | 5.000,00 | 20.000,00 | ||
9° ao 40° | 32 | 1.000,00 | 32.000,00 | ||
282.000,00 | |||||
2° SORTEIO | |||||
01/03/2015 a 31/03/2015 | 1° | 1 | 200.000,00 | 200.000,00 | |
2° ao 4° | 3 | 10.000,00 | 30.000,00 | ||
5° ao 8° | 4 | 5.000,00 | 20.000,00 | ||
9° ao 40° | 32 | 1.000,00 | 32.000,00 | ||
282.000,00 | |||||
3° SORTEIRO | |||||
01/04/2015 a 30/04/2015 | 1° | 1 | 200.000,00 | 200.000,00 | |
2° ao 4° | 3 | 10.000,00 | 30.000,00 | ||
5° ao 8° | 4 | 5.000,00 | 20.000,00 | ||
9° ao 40° | 32 | 1.000,00 | 32.000,00 | ||
282.000,00 | |||||
4° SORTEIO | |||||
01/05/2015 a 31/05/2015 | 1° | 1 | 200.000,00 | 200.000,00 | |
2° ao 4° | 3 | 10.000,00 | 30.000,00 | ||
5° ao 8° | 4 | 5.000,00 | 20.000,00 | ||
9° ao 40° | 32 | 1.000,00 | 32.000,00 | ||
282.000,00 | |||||
5° SORTEIRO | |||||
01/06/2015 a 30/06/2015 | 1° | 1 | 200.000,00 | 200.000,00 | |
2° ao 4° | 3 | 10.000,00 | 30.000,00 | ||
5° ao 8° | 4 | 5.000,00 | 20.000,00 | ||
9° ao 40° | 32 | 1.000,00 | 32.000,00 | ||
282.000,00 | |||||
6° SORTEIO | |||||
01/07/2015 a 31/07/2015 | 1° | 1 | 200.000,00 | 200.000,00 | |
2° ao 4° | 3 | 10.000,00 | 30.000,00 | ||
5° ao 8° | 4 | 5.000,00 | 20.000,00 | ||
9° ao 40° | 32 | 1.000,00 | 32.000,00 | ||
282.000,00 | |||||
7° SORTEIO | |||||
01/08/2015 a 31/08/2015 | 1° | 1 | 200.000,00 | 200.000,00 | |
2° ao 4° | 3 | 10.000,00 | 30.000,00 | ||
5° ao 8° | 4 | 5.000,00 | 20.000,00 | ||
9° ao 40° | 32 | 1.000,00 | 32.000,00 | ||
282.000,00 | |||||
8° SORTEIO | |||||
03/12/2014 a 30/09/2015 | 1° | 1 | 1.000.000,00 | 1.000.000,00 | |
01/09/2015 a 30/09/2015 | 2° ao 4° | 3 | 10.000,00 | 30.000,00 | |
5° ao 8° | 4 | 5.000,00 | 20.000,00 | ||
9° ao 40° | 32 | 1.000,00 | 32.000,00 | ||
1.082.000,00 | |||||
TOTAL – 2015 | 3.056.000,00 |
ANEXO II
Tabela de CFOPs que geram pontuação em favor do cidadão (Art. 13)
Cód. CFOP | CFOP |
5101 | Venda de produção do estabelecimento |
5102 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
5103 | Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento |
5104 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento |
5105 | Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar |
5106 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar |
5115 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil |
5116 | Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura |
5117 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura |
5118 | Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem |
5119 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem |
5120 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem |
5122 | Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente |
5123 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente |
5357 | Prestação de serviço de transporte a não contribuinte |
5359 | Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal |
5401 | Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto |
5403 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto |
5405 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído |
5551 | Venda de bem do ativo imobilizado |
5653 | Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final |
5656 | Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final |
6101 | Venda de produção do estabelecimento |
6102 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
6103 | Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento |
6104 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento |
6105 | Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar |
6106 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar |
6107 | Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte |
6108 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte |
6115 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil |
6116 | Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura |
6117 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura |
6118 | Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem |
6119 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem |
6120 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem |
6122 | Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente |
6123 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente |
6357 | Prestação de serviço de transporte a não contribuinte |
6359 | Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal |
6401 | Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto |
6403 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto |
6404 | Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente |
6551 | Venda de bem do ativo imobilizado |
6653 | Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final |
6656 | Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final |
7101 | Venda de produção do estabelecimento |
7102 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
7105 | Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar |
7106 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar |
7551 | Venda de bem do ativo imobilizado |
7667 | Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final |