(DOE de 26/09/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento ao art. 58 da Lei n° 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3766 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXIV com a seguinte redação:
“CXXXIV – aos estabelecimentos fabricantes de torres e pórticos, de ferro fundido, ferro ou aço, classificados no código 7308.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que atendam as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do ICMS destacado no documento fiscal, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, destinadas as empresas estabelecidas no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de setembro de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de setembro de 2012.
TARSO GENRO
Governador do Estado
Odir Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se
Carlos Pestana Neto
Secretário Chefe da Casa Civil