(DOE de 19/09/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 48/12, publicado no Diário Oficial da União de 17/04/12, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3764 No Livro II, fica acrescentado o art. 7°-A com a seguinte redação:
“Art. 7°-A A concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, ficam sujeitos, além das demais disposições deste regulamento, ao disposto no Prot. ICMS 48/12, exceto quanto ao disposto em sua cláusula terceira.
§ 1° Para os fins deste artigo, considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel.
§ 2° Submetem-se ainda ao disposto neste artigo, no que couber:
a) os armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere este artigo;
b) as usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a este último produto;
c) qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias referidas neste artigo e que dependa de autorização de órgão federal competente.
§ 3° O contribuinte deverá requerer inscrição específica em relação ao estabelecimento no qual:
a) exerça atividades administrativas, comerciais, negociais
ou financeiras da empresa;
b) armazene as mercadorias referidas neste artigo, quando o estabelecimento depositante estiver sediado em outro local,
§ 4° Das decisões de que trata este artigo e o Livro III, art. 50, § 5°, cabe recurso ao Subsecretário da Receita Estadual, uma única vez e sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta dias).”
ALTERAÇÃO N° 3765 No Livro III, fica acrescentado o § 5° ao art. 50 com a seguinte redação:
“§ 5° A concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de substituto tributário do setor de combustíveis localizado em outra unidade da Federação ficam sujeitos, além das demais disposições deste regulamento, ao disposto no Prot. ICMS 48/12.
NOTA – Ver recurso, Livro I, art. 7°-A, § 4°.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2012
TARSO GENRO
Governador do Estado
Odir Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Carlos Pestana Neto Secretário
Chefe da Casa Civil
Mari Perusso
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta