(DOE de 13/09/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 58 da Lei n° 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3750 – No art. 32 do Livro I, o “caput” do inciso XI e o “caput” de sua alínea “c” passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
“XI – aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, que integrarem o Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindústria! da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino – AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto n° 41.620, de 20/05/02, cm montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das respectivas operações:”
“c) 4% (quatro por cento), nas saídas internas, decorrentes de venda ou de transferência para estabelecimento da mesma empresa, e nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino;”
Art. 2° Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3751 – No art. 32 do Livro I, o “caput” do inciso XLV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“XLV – no período de 1° de abril de 2009 a 30 de junho de 2013, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino adquirido no Estado e abatido no próprio estabelecimento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, limitado ao montante do imposto devido no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal;”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração n° 3751, a 1° de julho de 2012, e produzindo efeitos, quanto à alteração n° 3750, a partir de 1° de setembro de 2012.
PALÁCIO PIRANTINI, em Porto Alegra, 12 de setembro de 2012.
TARSO GENRO
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Carlos Pestana Neto
Secretário Chefe da Casa Civil
Odir Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda