DOE de 05/01/2015
Institui procedimento para concessão de Autorização de Feirantes e do funcionamento da Feira da Madrugada.
O Secretário Municipal de Trabalho, Indústria Comércio e Serviços, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas no art. 1°, 5° e 7° da Lei Complementar n° 239 de 08 de janeiro de 2013, art. 4°, 5°, 16, 19 e 21 da Lei Complementar n° 260, de 14 de maio de 2014, art. 9°, VIII e XII e no art. 29, I e IV, ambos do Decreto n° 2.086 de 22 de agosto de 2014 – Regimento Interno e art. 2° e 19 do Decreto n.° 2.835 de 03 de dezembro de 2014 – Normas Para Funcionamento de Feiras Livres e Especiais no Município de Goiânia e ainda:
CONSIDERANDO a municipalidade detentora da discricionariedade, sendo-lhe facultada a implantação, orientação e supervisão de feiras especiais, como meio conducente a atingir o fim colimado;
CONSIDERANDO que são inatos à Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços – SEMIC programar estratégias de desenvolvimento e fortalecimento econômico com vista a geração de emprego e renda, e, da gestão das feiras especiais no Município de Goiânia, demandando uma ação governamental com organizações não governamentais –
Associação dos Feirantes da Rua 44, e ainda, a premência em disciplinar o uso do logradouro público pelo comércio informal na região da Rua 44, Setor Norte ferroviário;
CONSIDERANDO a imperiosidade de regulamentação dos procedimentos para concessão de Autorização para atividade de feirante na Feira da Madrugada, dentro dos limites traçados pela Norma do caso sub examine;
RESOLVE:
I – Regulamentar os prcedimentos para concessão das autorizações para feirante e do funcionamento da Feira da Madrugada;
II – A Associação dos Feirantes da Rua 44 será autorizada a exercer atividades comerciais na Feira da Madrugada, precariamente, até o final do pré-cadastramento e do cadastramento de habilitação pela SEMIC, como interveniente dos feirantes.
III – Ao final do cadastramento, os feirantes habilitados, não podendo exceder a 532 (quinhentas e trinta e duas) bancas, receberão suas autorizações, válida conforme calendário fiscal do Município de Goiânia, com a indicação do local e ramo de atividade, de acordo com a planta cadastral;
IV – A Feira da Madrugada será realizada na Praça do Trabalhador, Setor Norte Ferroviário, em frente à Rua 44, no local estabelecido pela SEMIC;
V – A Feira da Madrugada funcionará às terças-feiras e quartas-feiras, no período noturno de 19 (dezenove) às 06 (seis) horas da manhã do dia seguinte;
VI – A montagem da Feira da Madrugada começará às 17 (dezessete) horas e sua desmontagem não poderá ultrapassar de 08 (oito) horas;
VII – A alteração do local e do horário de funcionamento da Feira da Madrugada acontecerá somente mediante determinação da SEMIC;
VIII – Cada feirante terá direito de exercer suas atividades em apenas uma banca com área de 2,00 m² (dois metros quadrados), sendo as dimensões 2 (dois) metros de comprimento por 1 (um) metro de largura, identificada e numerada;
IX – Não é permitida a mudança de ramo, troca de lugar na feira ou a alteração da área ou dimensões da banca pelo feirante sem a expressa aquiescência da SEMIC;
X – A montagem, limpeza e iluminação são da responsabilidade exclusiva da Associação dos Feirantes da Rua 44;
XI – Fica o Departamento de Controle de Atividades Informais – DPCAI responsável pelas providências necessárias ao cumprimento desta Portaria;
XII – É parte integrante desta Portaria o Anexo Único contendo a planta cadastral da Feira da Madrugada.
Dê Ciência e cumpra-se.
Gabinete do Secretário Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços, aos 22 dias do mês de dezembro de 2014.
GIOVANNY BUENO
Secretário