Universidade é absolvida de equiparar salários de professores de cursos diferentes

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos) e absolveu-a da condenação a pagar diferenças salariais decorrentes da equiparação de um professor dos cursos de Engenharia e Arquitetura a uma colega do curso de Geologia. Para o relator do recurso, ministro Ricardo de Lacerda Paiva, “apesar de os cargos de professor serem idênticos, não há como admitir identidade funcional se as disciplinas por eles ministradas forem diferentes”.

O professor foi admitido em 1978 e demitido em 2006. Ao longo do contrato, segundo informou na reclamação trabalhista ajuizada contra a universidade, deu aulas de projetos, introdução a arquitetura e urbanismo, desenho civil, expressão gráfica e tecnologia da construção para cursos de Engenharia e Arquitetura. Alegou, porém, que seu salário era cerca de 33% inferior ao de uma colega do curso de Geologia, apontada como paradigma.

A Unisinos, na contestação, sustentou que, em se tratando de professores, é impossível a avaliação objetiva do valor do serviço prestado, situação que impediria a aplicação da regra do artigo 461 da CL, que garante isonomia em caso de identidade de função “a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade”. Além disso, destacou que o professor foi contratado como horista e passou depois a professor adjunto por ausência de titulação acadêmica, uma vez que só obteve o título de doutor em 2004. A colega à qual pediu equiparação, por sua vez, ao ser admitida, em 1998, já tinha a titulação de doutora desde 1983 e progrediu até a condição de professora titular.

A 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo deferiu o pedido de equiparação. Para o juiz de primeiro grau, o fato de a atividade dos professores ser de natureza eminentemente intelectual não impede o reconhecimento do direito à isonomia, “apenas dificulta”. A diferença de titulação, segundo a sentença, não demonstraria, por si só, que a professora indicada como paradigma possuía maior produtividade ou perfeição técnica. Este entendimento foi mantido pelo TRT-4, para o qual se mostra “perfeitamente possível” preservar a isonomia salarial também em caso de trabalho intelectual.

Ao recorrer ao TST, a Unisinos sustentou ser indevida a equiparação salarial, e a decisão do TRT, portanto, violaria o artigo 461 da CLT. Para o estabelecimento, é “inviável” a comparação entre trabalhadores intelectuais.

O ministro Renato de Lacerda Paiva observou, em seu voto, que o ponto central da controvérsia é a definição de “perfeição técnica” para fins de equiparação salarial entre professores que ministram aulas em diferentes matérias na mesma instituição de ensino superior. “A valoração do trabalho intelectual é de complicada confrontação, dificultando a definição dos marcos fáticos e jurídicos necessários à qualificação da identidade de funções e do trabalho de igual valor”, afirmou.

Para o relator, o trabalho dos professores envolve fatores subjetivos, como dedicação, criatividade e capacidade didática, o que impede a avaliação dos critérios específicos previstos em lei relativos à igualdade do trabalho – especialmente quando o modelo e o que pretende equiparação lecionam matérias distintas. Como exemplo, assinalou que se rejeita a identidade funcional entre enfermeiras de berçários e de centros de tratamento intensivo, ou entre motoristas quando um deles dirige carro de passeio e outro conduz carreta, “não obstante os cargos terem a mesma designação”.

(Carmem Feijó / RA)

Processo: RR-33600-09.2007.5.04.0332

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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