DOE de 06/04/2015
Altera a Lei n° 2.913, de 03 de dezembro de 2012, que “Autoriza a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia a utilizar meios alternativos de cobrança de créditos fiscais do Estado, de autarquias e de fundações públicas estaduais, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança, especialmente o disposto na Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, devendo encaminhar para o protesto as certidões de divida ativa tributária e não-tributária e os títulos executivos judiciais de quantia certa, bem como inscrever o nome dos sujeitos passivos inadimplentes com o Erário em cadastros públicos ou privados de proteção ao crédito, e dá outras providências’.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os §§ 1°, 2°, 3° e 4°, do artigo 2°, da Lei n° 2.913, de 03 de dezembro de 2012, que “Autoriza a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia a utilizar meios alternativos de cobrança de créditos fiscais do Estado, de autarquias e de fundações públicas estaduais, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança, especialmente o disposto na Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, devendo encaminhar para protesto as certidões de dívida ativa tributária e não-tributária e os títulos executivos judiciais de quantia certa, bem como inscrever o nome dos sujeitos passivos inadimplentes como Erário em cadastros públicos ou privados de proteção ao crédito, dá outras providências” (sic), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …………………………………………………………….
§ 1° O ajuizamento de executivo fiscal, ainda que dentro do valor de alçada estabelecido no caput deste artigo, independe de prévio protesto ou da utilização prévia de outros meios alternativos de cobrança.
§ 2° Para fins de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, deverão ser considerados o valor principal, a multa, os juros e os honorários advocatícios.
§ 3° Para os débitos fiscais não ajuizados, o momento de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, será a data de ajuizamento da respectiva execução fiscal.
§ 4° Para os débitos fiscais já ajuizados, o momento de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, será a data de entrada em vigor desta Lei.”
Art. 2° O artigo 2°, da Lei n° 2.913, de 03 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido pelo § 5°, com a seguinte redação:
“Art. 2° …………………………………………………………………..
§ 5° Na hipótese de quitação da dívida, em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativo ou de protesto de titulo, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada, destinados na forma do artigo 57, da Lei Complementar n° 20, de 02 de julho de 1987.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 06 de abril de 2015, 127° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador