(DOU DE 28/01/2015)
Altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação, e o Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 5º do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no caput e no § 1º do art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …..
I – 0,51848 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, a partir de 1º de maio de 2015;
II – 0,46262 para o óleo diesel e suas correntes, a partir de 1º de maio de 2015;
…..
Parágrafo único. Até 30 de abril de 2015, os coeficientes de redução de que tratam os incisos I e II do caput ficam fixados em:
I – 0,3923 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; e
II – 0,35428 para o óleo diesel e suas correntes.” (NR)
“Art. 2º …..
I – R$ 67,94 (sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos) e R$ 313,66 (trezentos e treze reais e sessenta e seis centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, a partir de 1º de maio de 2015;
II – R$ 44,17 (quarenta e quatro reais e dezessete centavos) e R$ 203,83 (duzentos e três reais e oitenta e três centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes, a partir de 1º de maio de 2015;
…..
Parágrafo único. As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a utilização dos coeficientes determinados no parágrafo único do art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:
I – R$ 85,75 (oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) e R$ 395,86 (trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e
II – R$ 53,08 (cinquenta e três reais e oito centavos) e R$ 244,92 (duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível – Cide, previstas no art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas para:
I – R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e
II – R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes.
Parágrafo único. Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput para os seguintes produtos:
I – querosene de aviação;
II – demais querosenes;
III – óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
IV – óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
V – gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI – álcool etílico combustível.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I – em relação ao art. 1º, em 1º de fevereiro de 2015; e
II – em relação aos art. 2º e art. 4º, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 7.764, de 22 de junho de 2012.
Brasília, 28 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy