DOE de 09/04/2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 2° da Lei n° 18.371, de 15 de dezembro de 2014, e tendo em vista o contido o protocolado sob n° 13.562.991-0,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 611a Fica acrescentado o item 2-A ao Anexo II:
“2-A. A base de cálculo fica reduzida nas operações com AUTO.YIOTRI/.ES para espalhar c calcar pavimentos betuminosos,classificadas na NCM 8479.10.10, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2° da Lei n° 18.371/2014).”.
Alteração 612a Fica acrescentado o item 4-B ao Anexo II:
“4-B. A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, classificadas nas posições e nas sub posições da NCM a seguir relacionadas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2° da Lei n° 18.371/2014):
CARROCERIA sobre chassi – 8704.2;
carroceria para os veículos automóveis – 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas-87.07;
reboque e semirreboque, para qualquer veículo, e suas partes – 87.16.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2015.
Curitiba, em 8 de abril de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda