(DOU DE 22/01/2015)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, alterado pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013,
Resolve:
Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º As operadoras e agências de viagem e turismo estão sujeitas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro.
…..
§ 3º Para fins de fruição da isenção, não serão admitidas quaisquer outras despesas, além das mencionadas no § 2º, remetidas por operadoras e agências de viagem para pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior, tais como o pagamento de corretagens ou comissões.
…..
§ 7º A operadora e a agência de viagem e turismo farão jus à isenção do IRRF de que trata o art. 1º, até o limite de 12.000 (doze mil) passageiros por ano.
§ 8º No caso de consolidação de vendas para subsequente remessa por meio de empresa operadora de viagem e turismo consolidadora, o limite determinado pelo § 7º será considerado por cada agência de viagem que tiver participado da venda diretamente ao consumidor.
§ 9º …..
I – a agência de viagem que tiver efetuado a venda diretamente ao consumidor deverá elaborar e apresentar à operadora de viagem e turismo consolidadora demonstrativo das remessas sujeitas à isenção de que trata esta Instrução Normativa, contendo o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do CPF do viajante residente no País;
II – a operadora de viagem e turismo consolidadora deverá:
…..
III – o limite de que trata o § 7º, de cada agência de viagem, deverá ser observado considerando as remessas efetuadas por meio da operadora de viagem e turismo consolidadora e as efetuadas diretamente pela agência de viagem.
§ 10. A responsabilidade pelo IRRF que deixar de ser retido é da pessoa jurídica remetente, inclusive no caso da operadora de viagem e turismo consolidadora de remessas.
§ 11. Para fins de cumprimento das condições de isenção de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem e turismo deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID