DOU de 30/03/2015
Estabelece os requisitos a serem observados pelos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível – EHC e Etanol Anidro Combustível – EAC pelo sistema dutoviário.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 159ª reunião ordinária, realizada nos dias 24, 25 e 26 de março de 2015, em Brasília-DF,
DECIDIU:
Art. 1° Ficam estabelecidos os requisitos necessários para a concessão de tratamento diferenciado no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol combustível pelo sistema dutoviário, nos termos do § 1° do Protocolo ICMS 2/14, de 17 de fevereiro de 2014 e do Protocolo ICMS 5/14, de 21 de março de 2014.
Art. 2° O requerimento de concessão do tratamento diferenciado citado no art. 1° deverá ser dirigido ao departamento de combustíveis da Secretaria de Fazenda de vinculação do estabelecimento requerente.
Art. 3° O requerimento deverá ser instruído dos seguintes documentos:
I – ato que autorize o representante ou o procurador a assinar o requerimento; II – cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações;
III – comprovante de inscrição no CNPJ;
IV – comprovante de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;
V – a regularidade do registro e da correspondente autorização para o exercício da atividade ou do certificado de cadastramento de fornecedor de combustíveis para fins automotivos, expedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, nos termos da legislação federal pertinente;
VI – cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
VII – certidões das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa.
Parágrafo único. Outros documentos pertinentes poderão ser solicitados pela administração tributária de cada ente federativo signatário do Protocolo ICMS 2/14, ou do Protocolo ICMS 5/14.
Art. 4° Para que o tratamento diferenciado seja concedido, o estabelecimento requerente não poderá ser responsável por:
I – débito de imposto decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa perante o ente federativo a qual esteja vinculada;
II – débito inscrito em dívida ativa perante o ente federativo a qual esteja vinculada.
§ 1 ° Não se aplicará o disposto no caput, caso o estabelecimento requerente comprove que os respectivos débitos estão garantidos por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais, penhora de bens, ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos em dívida ativa, ou a juízo da administração tributária competente, caso estejam pendentes de inscrição na dívida ativa, em valor suficiente à liquidação dos débitos, enquanto eles perdurarem, ou forem objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 2° A administração tributária de cada ente federativo signatário do Protocolo ICMS 2/14 ou do Protocolo ICMS 5/14 poderá eleger outros requisitos, desde que pertinentes, para o enquadramento do contribuinte ao tratamento diferenciado.
Art. 5° A pedido do estabelecimento interessado, devidamente fundamentado, a administração tributária competente poderá dispensar a apresentação dos documentos exigidos, desde que sejam justificáveis.
Art. 6° A administração tributária poderá:
I – convocar para entrevista pessoal o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designado pelo fisco;
II – realizar diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;
III – exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias;
IV – exigir, excepcionalmente, no todo ou em parte, a observância das disposições deste Ato para requerimento de inscrição de outros estabelecimentos do contribuinte, posteriores ao primeiro;
V – revogar o tratamento diferenciado, caso o beneficiário descumpra quaisquer requisitos de enquadramento.
Art. 7° A administração tributária de cada ente federativo comunicará ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ a inclusão ou exclusão de estabelecimentos beneficiados pelo tratamento diferenciado e este divulgará, em Ato COTEPE, a relação atualizada dos estabelecimentos beneficiados pelo tratamento diferenciado, segregada por unidade da federação.
Art. 8° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1° de setembro de 2015, ficando revogados, o Ato COTEPE/ICMS 11/14, de 1° de abril de 2014, e o Ato Cotepe ICMS 12/14, de 1° de abril de 2014.
Nova redação dada pelo ATO COTEPE/ICMS N° 027/2015, produzindo efeitos a partir de 01/06/2015.
Redação anterior.
Art. 8° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação, ficando revogados, o Ato Cotepe ICMS 11/14, de 1° de abril de 2014, e o Ato Cotepe ICMS 12/14, de 1° de abril de 2014.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA