DOU de 02/04/2015
Informa aplicação, no Distrito Federal, dos Protocolos ICMS 72/12, 78/12, 79/12 e 83/12.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5° do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que em razão da publicação do Decreto Distrital n° 36.424, de 27 de março de 2015, no Diário Oficial do Distrito Federal n° 62, de 30 de março de 2015, págs. 1 a 3, aplicar-se-ão no Distrito Federal as disposições contidas nos Protocolos ICMS abaixo listados a partir de 1° de maio de 2015:
Protocolo ICMS 72/12 – Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 15/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente;
Protocolo ICMS 78/12 – Dispõe sobre a reinclusão do Distrito Federal nas disposições do Protocolo ICMS 14/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes;
Protocolo ICMS 79/12 – Dispõe sobre a inclusão do Distrito Federal nas disposições do Protocolo ICMS 14/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes;
Protocolo ICMS 83/12 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Sergipe e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 13/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA