DOE de 09/04/2015
Altera as regras de concessão de dispensa de inscrição estadual, previstas no Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, para empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica ou que exerçam, mediante contrato, atividade de preparo e fornecimento de alimentação em estabelecimento de terceiros, determina a renovação de dispensas já concedidas, e revoga a dispensa de inscrição concedida a filiais das empresas que exercem atividades de venda de produtos ou serviços de alimentação, diretamente a consumidor final, em pequeno ponto fixo e permanente, denominado ponto de venda.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições previstas no art. 4° do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427 , de 17 de novembro de 2000,
Considerando: o Processo n° E-04/107.15.2015, – a necessidade de implantação da denegação da NF-e (Nota Fiscal eletrônica) em face da irregularidade do destinatário; e o aperfeiçoamento dos controles fiscais em razão da introdução da EFD (Escrituração Fiscal Digital) e da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica),
Resolve:
Art. 1° Os dispositivos, abaixo relacionados, constantes da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720 , de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – Anexo I, art. 25:
“Art. 25. Ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica:
I – o empresário individual qualificado como MEI;
II – as filiais de empresas autorizadas a manter inscrição única, a seguir especificadas:
a) empresas de transporte aéreo, nos termos do Ajuste SINIEF 10/1989 ;
b) empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, conforme disposto no Livro IX do RICMS/00;
c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, nos termos do Ajuste SINIEF 03/1989 ;
d) Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, desde que esta mantenha um estabelecimento centralizador distinto por tipo de programa e de ação, a saber:
1. Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM, conforme disposto no Convênio ICMS 49/1995 ;
2. operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de opção denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, conforme disposto no Convênio ICMS 26/1996 , ou relacionadas com Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) bem como em atos decorrentes da Securitização, conforme disposto no Convênio ICMS 63/1998 ;
3. Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, conforme disposto no Convênio ICMS 77/2005 ;
e) empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica de que trata o Ajuste SINIEF 28/1989 , observado o disposto no Capítulo I do Anexo XV desta Parte;
f) empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, conforme disposto no Livro X do RICMS/00, observado o disposto no Capítulo III Anexo XVI desta Parte;
g) empresas concessionárias de distribuição de água canalizada, conforme disposto no Anexo XIV desta Parte.
h) empresa que exerça atividade de preparo e fornecimento de alimentação no interior de estabelecimento de terceiros, mediante contrato, para consumo no local (refeitório), observado o disposto no Capítulo XVIII do Anexo XIII desta Parte;
i) instituições financeiras, observado o disposto no Capítulo XVII do Anexo XIII desta Parte;
III – loja, parte de loja, sala, veículo, barraca ou congênere onde o contribuinte, obrigado ou não à inscrição no CADICMS, exerça, em caráter eventual, atividade de comércio varejista, no decorrer de épocas festivas ou durante a realização de feiras, festivais, exposições e eventos em geral, desde que o funcionamento provisório no local seja previamente autorizado pela repartição fiscal responsável pelo controle e fiscalização de tais eventos;
§ 1° A dispensa de inscrição prevista neste artigo independe de qualquer solicitação formal, salvo nas hipóteses previstas nos incisos II, alíneas “e”, “f” e “h”, e III do caput deste artigo.
§ 2° A dispensa de inscrição será revogada de ofício, mediante processo administrativo tributário , quando for constatado:
I – o encerramento ou paralisação das atividades do estabelecimento dispensado de inscrição sem a devida comunicação;
II – a não localização do estabelecimento dispensado de inscrição no endereço informado pelo contribuinte;
III – o não cumprimento pelo estabelecimento centralizador das obrigações fiscais correspondentes aos locais dispensados;
IV – a concessão de inscrição estadual para o estabelecimento com dispensa;
V – o não cumprimento da obrigação de renovação das dispensas concedidas;
VI – a desativação da inscrição do estabelecimento centralizador.
§ 3° Será adotada como data da revogação da dispensa:
I – a data do encerramento ou da paralisação das atividades do estabelecimento, na hipótese do inciso I do § 2° deste artigo;
II – a data da ciência do contribuinte, na hipótese dos incisos II e III do § 2° deste artigo;
III – a data da concessão da inscrição para o estabelecimento, na hipótese do inciso IV do § 2° deste artigo;
IV – o 2° dia subsequente ao término do prazo previsto para a renovação das dispensas de inscrição, na hipótese do inciso V do § 2° deste artigo;
V – a data da desativação da inscrição do estabelecimento centralizador, na hipótese do inciso VI do § 2° deste artigo.
§ 4° Ficará sujeito às penalidades fiscais cabíveis o estabelecimento cuja dispensa de inscrição tenha sido revogada, de ofício ou a pedido do contribuinte, e permaneça em atividade sem inscrição estadual.”
II – Anexo XIII:
a) arts. 75 e 76:
“Art. 75. A empresa que exerça atividade de preparo e fornecimento de alimentação, classificada no código da CNAE 5620-1/01, no interior de estabelecimento de terceiros, mediante contrato, para consumo no local (refeitório), poderá manter inscrição única em relação a esses estabelecimentos localizados neste Estado, desde que atenda ao disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. O estabelecimento detentor da inscrição única será denominado “centralizador”, ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, da empresa.
Art. 76. Para fruição do tratamento previsto neste Capítulo, o estabelecimento centralizador deverá:
I – protocolizar comunicação na sua unidade de cadastro, devidamente assinada pelo seu representante legal, na qual conste os números de sua inscrição estadual e federal;
II – manter à disposição do fisco:
a) os contratos de fornecimento de alimentação;
b) arquivo, em mídia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados, separados por colunas:
1. dos estabelecimentos dispensados de inscrição:
1.1. número da inscrição estadual única;
1.2. número no CNPJ;
1.3. tipo de logradouro (Rua, Avn., Rod., Prc. Etr. etc);
1.4. nome do logradouro;
1.5. número;
1.6. complemento;
1.7. bairro;
1.8. município;
1.9. CEP;
2. dos estabelecimentos de terceiros:
2.1. razão social do estabelecimento;
2.1. CNPJ;
2.3. inscrição estadual, se for o caso.
§ 1° A comunicação prevista no inciso I do caput deste artigo constituirá processo administrativo tributário e será submetida ao titular da repartição fiscal para homologação.
§ 2° Após a homologação de que trata o § 1° deste artigo, o processo deve ser encaminhado à SUCIEF para registro em seus sistemas.
§ 3° A dispensa de inscrição concedida será revogada de ofício nas hipóteses previstas no § 2° do art. 25 do Anexo I desta Parte, observado o disposto nos §§ 3° e 4° do mesmo artigo.”
b) inciso III do caput do art. 78 e seu § 3°:
“Art. 78. […..]
[…..]
III – emitir documentos fiscais relativos à movimentação de mercadorias realizada pelos refeitórios;
[…..]
§ 3° Ficam vedados aos estabelecimentos centralizados a emissão e o recebimento de documentos fiscais.”
III – art. 1° do Anexo XV:
“Art. 1° As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/1989 poderão manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, desde que atenda ao disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. O estabelecimento detentor da inscrição única será denominado “centralizador”, ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, da empresa.”
Art. 2° Ficam acrescentados na Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014 os dispositivos abaixo relacionados:
I – inciso VIII ao § 1° do art. 3° do Anexo I:
“Art. 3° […..]
§ 1° […..]
[…..]
VIII – os pontos em que são instaladas máquinas automáticas de venda e frigobares de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, localizados em estabelecimentos de terceiros, observado o disposto no Capítulo XXI do Anexo XIII desta Parte;”
II – art. 99-A ao Anexo XIII:
“Art. 99-A. O disposto neste Capítulo também se aplica aos pontos em que são instalados frigobares de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, localizados em estabelecimentos de terceiros.”
III – art. 1°-A e 1°-B ao Anexo XV:
“Art. 1°-A. Para fruição do tratamento previsto neste Capítulo, o estabelecimento centralizador deverá protocolizar comunicação na sua unidade de cadastro, devidamente assinada pelo seu representante legal, na qual conste, além da sua identificação (inscrição estadual e federal), o endereço e a inscrição no CNPJ das filiais dispensadas de inscrição estadual, instruída com:
I – os atos societários nos quais constem os dados das filiais;
II – os comprovantes de inscrição e situação cadastral no CNPJ das filiais;
III – arquivo, em mídia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados dos estabelecimentos dispensados de inscrição, separados por colunas:
a) número da inscrição estadual única;
b) número no CNPJ;
c) tipo de logradouro (Rua, Avn., Rod., Prc. Etr. etc);
d) nome do logradouro;
e) número;
f) complemento;
g) bairro;
h) município;
i) CEP.
§ 1° Antes do início de atividade de cada nova filial, o estabelecimento centralizador deverá protocolar na sua unidade de cadastro comunicação, nos mesmos termos a que se refere o caput deste artigo e seus incisos, sob pena de se caracterizar o exercício irregular da filial, ficando impossibilitadas de emitirem e receberem documentos fiscais.
§ 2° A empresa deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudanças de endereço, as paralisações e as desativações ocorridas nos seus estabelecimentos.
§ 3° As comunicações de que tratam este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e serem submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação.
§ 4° A dispensa de inscrição concedida será revogada de ofício nas hipóteses previstas no § 2° do art. 25 do Anexo I desta Parte, observado o disposto nos §§ 3° e 4° do mesmo artigo.
Art. 1°-B. A situação cadastral do centralizador se estende a todos os estabelecimentos centralizados, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Paragrafo único. Na hipótese em que a situação cadastral do centralizador implicar vedação de emissão e recebimento de documentos fiscais:
I – todos os estabelecimentos centralizados ficam igualmente impedidos de emitir e receber documentos fiscais;
II – a retomada da emissão e recepção de documentos fiscais pelos centralizados dependerá de que o centralizador, após regularizar sua situação, solicite novo credenciamento para os centralizados.”
IV – Capítulo III ao Anexo XVI:
“CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO ÚNICA
Art. 9° As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, desde que atenda ao disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. O estabelecimento detentor da inscrição única será denominado “centralizador”, ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, da empresa.
Art. 10. Para fruição do tratamento previsto neste Capítulo, o estabelecimento centralizador deverá protocolizar comunicação na sua unidade de cadastro, devidamente assinada pelo seu representante legal, na qual conste, além da sua identificação (inscrição estadual e federal), o endereço e a inscrição no CNPJ das filiais dispensadas de inscrição estadual, instruída com:
I – os atos societários nos quais constem os dados das filiais;
II – os comprovantes de inscrição e situação cadastral no CNPJ das filiais;
III – arquivo, em mídia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados dos estabelecimentos dispensados de inscrição, separados por colunas:
a) número da inscrição estadual única;
b) número no CNPJ;
c) tipo de logradouro (Rua, Avn., Rod., Prc. Etr. etc);
d) nome do logradouro;
e) número;
f) complemento;
g) bairro;
h) município;
i) CEP.
§ 1° Antes do início de atividade de cada nova filial, o estabelecimento centralizador deverá protocolar na sua unidade de cadastro comunicação, nos mesmos termos a que se refere o caput deste artigo e seus incisos, sob pena de se caracterizar o exercício irregular da filial, ficando impossibilitadas de emitirem e receberem documentos fiscais.
§ 2° A empresa deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudanças de endereço, as paralisações e as desativações ocorridas nos seus estabelecimentos.
§ 3° As comunicações de que tratam este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e serem submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação.
§ 4° A dispensa de inscrição concedida será revogada de ofício nas hipóteses previstas no § 2° do art. 25 do Anexo I desta Parte, observado o disposto nos §§ 3° e 4° do mesmo artigo.
Art. 11. A situação cadastral do centralizador se estende a todos os estabelecimentos centralizados, observado o disposto no Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo único. Na hipótese em que a situação cadastral do centralizador implicar vedação de emissão e recebimento de documentos fiscais:
I – todos os estabelecimentos centralizados ficam igualmente impedidos de emitir e receber documentos fiscais;
II – a retomada da emissão e recepção de documentos fiscais pelos centralizados dependerá de que o centralizador, após regularizar sua situação, solicite novo credenciamento para os centralizados.”
Art. 3° As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica ou que exerçam, mediante contrato, atividade de preparo e fornecimento de alimentação em estabelecimento de terceiros já autorizadas a manter inscrição única deverão renovar a dispensa de inscrição concedida a suas filiais no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data publicação desta Resolução.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, a centralizadora deverá protocolizar na sua unidade de cadastro:
I – a comunicação prevista no art. 76, I, do Anexo XIII da Parte II Resolução SEFAZ n° 720/2014 , com redação dada por esta Resolução, devidamente instruída com os contratos a que se refere a alínea “a” do inciso II do mesmo artigo, na hipótese de empresa de fornecimento de alimentação;
II – a comunicação prevista no art. 1°-A do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014 , com redação dada por esta Resolução, devidamente instruída com os documentos e o arquivo a que se referem seus incisos, na hipótese de empresas de fornecimento de energia elétrica;
III – a comunicação prevista no art. 10 do Anexo XVI da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014 , com redação dada por esta Resolução, devidamente instruída com os documentos e o arquivo a que se referem seus incisos, na hipótese de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.
§ 2° Na hipótese de não atendimento do disposto neste artigo, a dispensa de inscrição será revogada, nos termos do § 2° do art. 25 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014 , com redação dada por esta Resolução, caracterizando exercício irregular da atividade pelos estabelecimentos filiais e impossibilidade de emissão e recebimento de documentos fiscais.
Art. 4° A partir de 01 de outubro de 2015, fica revogada a dispensa de inscrição estadual concedida ao estabelecimento filial das empresas listadas no Anexo Único desta Resolução, que exerce atividade de venda de produtos ou serviços de alimentação, diretamente a consumidor final, em pequeno ponto fixo e permanente (quiosque ou congênere), denominado Ponto de Venda, localizado em via ou logradouro público ou particular, em área de circulação de shopping center, prédio comercial, galeria ou assemelhado, ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento ou de veículo de transporte marítimo ou ferroviário.
§ 1° O estabelecimento filial deverá providenciar sua inscrição no CAD-ICMS de modo a estar apto a cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, inclusive quanto à emissão de documentos fiscais próprios, devidamente autorizados para a sua inscrição estadual.
§ 2° O contribuinte fica sujeito a todas as obrigação tributárias a partir da obtenção da inscrição estadual, ainda que em data anterior a prevista no caput deste artigo.
§ 3° Será considerado estabelecimento sem inscrição aquele que não atender ao disposto neste artigo, ficando sujeito às penalidades cabíveis.
Art. 5° Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, constantes da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014 :
I – do Anexo I:
a) inciso II do § 1° do art. 3°;
b) Capítulos II e III do Título II;
c) Subanexo VII;
II – do Anexo XIII:
a) arts. 77 e 79;
b) Capítulo XIX.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao disposto no inciso II, “b”, do art. 5°, a partir de 01 de outubro de 2015.
Rio de Janeiro, 06 de abril de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I
Inscrição Estadual | CNPJ | Razão Social |
85202928 | 02449992018101 | VIVO S A |
77685022 | 76535764000143 | OI S/A |
77238182 | 04206050004410 | TIM CELULAR SA |
77452443 | 02558157001487 | TELEFONICA BRASIL S A |
77731261 | 03420926005860 | GLOBAL VILLAGE TELECOM S/A |
79816930 | 05423963013361 | OI MOVEL S/A |
78002840 | 40432544006269 | CLARO S A |
ANEXO II
Inscrição Estadual | CNPJ | Razão Social |
77995013 | 01917818000136 | LIGHT ENERGIA S/A |
ANEXO III
Inscrição Estadual | CNPJ | Razão Social |
85209574 | 73702649000128 | PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA |
84963682 | 73416083000178 | GUELLI COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTACAO LTDA |
85804774 | 67945071001029 | SAPORE S A |
86699389 | 60691250007150 | LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA |
78177209 | 49254634001999 | NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA |
84957054 | 97508121000180 | COR E SABOR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA |
81292043 | 42352815000180 | FABRIL RIO ALIMENTACAO E EVENTOS LTDA |
77586687 | 05782717000156 | SERVIRTTE ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA |
85563858 | 00408078000140 | FACILITY ALIMENTACAO LTDA |
81885516 | 42454330000105 | COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA |
75833229 | 02806819000176 | CANTINHO DO JARDIM SECRETO COMESTIVEIS LTDA |
84936049 | 68607266000130 | DELIVERY ALIMENTACAO PARA COLETIVIDADE LTDA EPP |
77250425 | 57609398000347 | REAL FOOD ALIMENTACAO LTDA |
77290605 | 00055699000430 | CIAL COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA |
80735936 | 49930514002693 | SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S A |
77572201 | 05689239000134 | ALIMENTART 2003 ALIMENTACAO LTDA |
84881570 | 87001335017420 | PURAS DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA |
77109595 | 04133045000195 | BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA |
79266353 | 03477084000813 | GASTROSERVICE REFEICOES LTDA |
77326251 | 04930879000121 | POIVRE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA |
77303332 | 03038271000124 | ULTRASERV SERVICOS E SOLUCOES LTDA |
77475761 | 01646611000336 | O UNIVERSITARIO RESTAURANTE IND COM E AGROPECUARIA LTDA |
ANEXO IV
Inscrição Estadual | CNPJ | Razão Social |
78137100 | 08176357000137 | PORTAL DAS ADEGAS-COM DE ADEGAS,VINHOS E ACESSORIOS EIRELI EPP |
83775793 | 45242914005328 | C & A MODAS LTDA |
77322817 | 04900392001330 | MAX AGP COMUNICACOES LTDA |
83659998 | 32021982000194 | MOVESTANTE COMERCIO DE MOVEIS LTDA |
77084673 | 84453844003365 | TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S/A |
77666036 | 06046801000174 | LIVRARIA ESPIRITA IPANEMA LTDA |
77859276 | 07050386000195 | BALEMAR COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA |
77054480 | 03930522000180 | DANTAS E DRUMOND JORNAIS E REVISTAS TERMINAIS DO RIO LTDA |
77582088 | 05766853000152 | LUSO ALEM MAR DOCES LTDA |
84269778 | 40195471000206 | EDITORA TETH LTDA |
77919821 | 40358848000292 | ASSOCIACAO SAUDE CRIANCA RENASCER |
78315598 | 08909373000191 | E W F S PURIFICADORES DE AGUA LTDA |
77782311 | 05828732002212 | VMT TELECOMUNICACOES LTDA |
77072136 | 04023054000123 | RUSTIK RJ COMERCIO DE MOVEIS LTDA |
85209019 | 71833552003578 | VENBO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA |
76039836 | 03495268000130 | ISALCO BANGU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA |
82924760 | 30098321000131 | SEGUNDA OPCAO BOUTIQUES LTDA ME |
79103225 | 12059600000104 | MANU NEVES C C BOUERI COMERCIO DE ROUPAS ME |
79185426 | 12565585000176 | CAMAEL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EPP |
85563858 | 00408078000140 | FACILITY ALIMENTACAO LTDA |
77984518 | 02091365003977 | HSJ COMERCIAL S/A |
84337692 | 28600914000102 | FOTOSFERA LTDA |
85156152 | 71833552002172 | VENBO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA |
85979434 | 01422664000101 | CEJASA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA |
83072091 | 31004013000162 | LIVRARIA DA TRAVESSA LTDA |
86250381 | 71833552010353 | VENBO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA |
77611533 | 05731140000153 | FRB MARCAS COMERCIO DE SOUVENIR LTDA |
77940669 | 07447570000173 | COM CALMA CAFE E BAR LTDA |
77359591 | 05027899000150 | GATE ZERO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA |
78253819 | 08516131000138 | MAPR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI – EPP |
86016095 | 84453844002202 | TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S/A |
79258679 | 12977219000124 | RAFAEL DE MELO LIMA |
79984531 | 02470161000506 | ISALCO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA |
78084103 | 06051538000101 | MINI GOLFE EMPREENDIMENTOS LTDA – ME |
75866577 | 27197888003680 | DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA |
81598452 | 33154840000168 | VIA RIO RESTAURANTE LTDA |
75805950 | 02470161000174 | ISALCO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA |
75969031 | 03332849000150 | JM BURGER’S LANCHES & REFEICOES LTDA |
82975772 | 33608332001001 | CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIA DE DEUS |
85431560 | 00180952000134 | HIGH FLYER COMERCIO LTDA |
85643355 | 00343941000128 | VIVA RIO |
85686909 | 00734597000106 | ACCIOLI COMERCIO E IMPORTACAO DE MOVEIS E ART P/ DECORACAO LTDA |
77338381 | 04942522000163 | TERZY TELECOMUNICACOES LTDA |
85433555 | 33014556015541 | LOJAS AMERICANAS S/A |
77849823 | 07150556000103 | V D M TELECOMUNICACOES LTDA |
85725939 | 00866593000173 | GUAPO COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA ME |
79308323 | 13255380000157 | TAHESA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA |
86099543 | 02799747000187 | IRONEI BOCH COMERCIO ME |
78458780 | 09341156000100 | DECSA MOVEIS E DECORACOES LTDA |
78002441 | 07653155000176 | TAJ MAHAL DO CACHAMBI MOVEIS E DECORACOES LTDA |
78076470 | 07896266000103 | ZIDANE DE TOMAZ COELHO MOVEIS E DECORACOES LTDA |
84543535 | 67313221000271 | MOBITEL SA |
86292297 | 13718791000212 | MC TIJUCA COMERCIO DE RELOGIOS LTDA |
75919077 | 02594891000187 | GREMIO NESTLE JACAREPAGUA |
81215227 | 33221763000111 | ANTENNA EDICOES TECNICAS LTDA |
77321721 | 45242914011565 | C & A MODAS LTDA |
77773274 | 06863182000100 | CACAU NOIR CHOCOLATES LTDA |
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