DOM de 19/12/2014
Dispõe sobre o exercício de atividades do comércio informal em logradouro público, durante a Festa de Reveillon de 2014.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA E O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XI, Art. 11 do Regimento da SEMOP, aprovado pelo Decreto n° 23.824 de 21 de março de 2013 e as Leis N.° 5.503/99 e N.° 5.504/99, respectivamente;
RESOLVE:
Art. 1°A exploração de atividades de comércio informal em logradouros públicos, através de equipamentos do tipo barraca tradicional, isopor, baianas de acarajé, veículos especiais e comércio ambulante em geral, durante a Festa de Reveillon do ano 2014, dependerá de autorização da Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEMOP, através da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização – CLF.
§ 1° A autorização referida no caput deste artigo será outorgada a título precário e intransferível, podendo ser cassada ou revogada a qualquer momento, a juízo exclusivo da Administração Municipal.
§ 2° A validade da autorização será restrita ao período de cada festa, encerrando seus efeitos no final do evento para o qual foi emitida.
§ 3° As vagas disponíveis serão ocupadas por ordem de chegada dos interessados ao licenciamento.
§ 4° Os interessados em se licenciar para utilizar caminhões de compra de latinhas e carros de gelo, antes do licenciamento, deverão comparecer na Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização de Atividades em Logradouros Públicos – CLF, em dias úteis anteriores a data agendada para o licenciamento, no horário de 9:00 às 12:00h, para que o veículo seja medido e seja emitida uma ficha de controle, que deverá ser entregue no setor de licenciamento para efetivação do mesmo.
§ 5° – A autorização será concedida à pessoa física, vedando-se o licenciamento de mais de 01 (um) equipamento por pessoa, ainda que para locais diversos, com exceção de carros de gelo e veículo destinados a compra de latinhas descartáveis, conforme equipamentos, atividades, dimensões e valores previstos a seguir:
PREÇO PÚBLICO PARA AMBULANTES – REVEILLON 2014
EQUIPAMENTOS MÓVEIS | ATIVIDADES | VALOR EM RS | DIMENSÕES MÁXIMAS |
Carrinho | Pipoca, sorvete, mingau e água de coco. | R$29,50 | 1,20 m x 0,80 m |
Tabuleiro | Baianas de acarajé; Mingau; Doces e cigarros. | R$20,84 | 1,20 m x 0,60 m |
Autorização especial (Banca de Chapa: lanche, impresso, chave, etc.) | Balcão simples para comércio de bebidas alcoólicas. | R$42,07 | Limitando a área interna do equipamento. |
Caixa de isopor | Cerveja, refrigerante | R$29,50 | Até 38 litros |
Caixa de Isopor | Cerveja, refrigerante | R$59.50 | Até 170 litros |
Veículos Especiais | Alimentos e Bebidas | R$74,27 | Área interna do veículo |
Trai ler | Alimentos e Bebidas | R$74,27 | Área interna do trailler |
§ 6° Os permissionários de bancas de chapa, localizadas no interior dos circuitos da Festa de Reveillon 2014, deverão obter licença especial emitida pela SEMOP, através da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização de Atividades – CLF, para comercialização de bebida alcoólica.
§ 7° Do total de vagas disponível para ambulantes, em cada festa, 5% são reservadas para deficientes físicos, com exceção de deficientes mentais, que deverão apresentar cópia de documento comprobatório de deficiência, para a dispensa do pagamento do preço público.
Art. 2° As inscrições para o exercício de atividades de comércio informal em logradouro público serão realizadas no Setor de Autorização para o Exercício de Atividades em Logradouros Públicos – SEALP/CLF, localizado na Rua 28 de Setembro, n.° 26, Baixa dos Sapateiros, no horário das 09:00 as 12:00 h e das 14:00h as 17:00h, obedecendo o cronograma de licenciamento do comércio informal, estabelecido no art. 4° desta Portaria e através da apresentação dos seguintes documentos:
I – Documento de Arrecadação Municipal – DAM, quitado (no caso de autorizatário e permissionários que desejam obter licença especial, para cada festa);
II – Documento de Identidade;
III – CPF;
IV – Atestado de Saúde Ocupacional – ASO (para atividades que haverá manipulação de alimentos);
V – Comprovante de Residência no Município do Salvador;
VI – Cópia de laudo médico ou documento de comprovação de deficiência (para portadores de necessidades especiais);
VII – CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do ano em exercício (para veículos);
VIII – Ficha de controle de veículos, emitida pela CLF (para carros de gelo e caminhões de recolhimento de latinha)
Art. 3° Somente o próprio requerente que pegou a senha de atendimento poderá comparecer no dia marcado para o licenciamento.
§ 1° Caso o portador da senha não possa comparecer ao local para o licenciamento, será aceita a substituição por pais, irmãos, filhos ou cônjuge, se comprovado legalmente o parentesco.
§ 2° As senhas serão distribuídas pelo SEALP, por ordem de chegada, no momento do licenciamento.
Art. 4° – Fica instituído o cronograma, para fins de licenciamento do comércio informal, conforme tabela abaixo:
CRONOGRAMA
FESTA | DIAS DA FESTA | PERÍODO DE LICENCIAMENTO | INSTALAÇÃO/ OCUPAÇÃO (A PARTIR DE12:00) | RETIRADA (ATÉ AS 08:00) |
REVEILLON -Praça Cairu | 29/12/2014a 01/01/2015 | 19,22 e 23/12/2014 | 29/12/2014 | 02/01/2015 |
REVEILLON -Barra | 31/12/2014 e 02/01/2015 a 04/01/2015 | 31/12/2014 | 05/01/2015 |
Art. 5° Os autorizatários terão seus equipamentos apreendidos, caso ocupem os logradouros antes do prazo estipulado, bem como se não comprovar o pagamento, incorrendo na mesma sanção aqueles que instalarem equipamentos ou comercializarem sem a devida autorização.
Art. 6° Os equipamentos de comércio informal utilizados pelos ambulantes, durante os eventos, somente poderão ser instalados a partir do horário estabelecido pela SEMOP, após a demarcação física das áreas e mediante comprovação do pagamento do DAM.
§ 1° Os encargos de instalações, montagem, manutenção e desmanche são de responsabilidade de cada autorizatário, conforme determina o Art. 3°, §1° do Decreto 20.505, de 28 de dezembro de 2009.
Art. 7° É de responsabilidade exclusiva de cada autorizatário requerer à concessionária de energia elétrica o respectivo fornecimento, arcando com todos os custos decorrentes.
Parágrafo único. A utilização irregular de energia elétrica pelo autorizado implicará na imediata revogação da autorização, retirada do equipamento do logradouro e apreensão da mercadoria, independente das demais cominações legais que se apliquem a tais práticas irregulares.
Art. 8° Não será permitida a instalação de equipamentos fora dos locais demarcados e determinados pela SEMOP, cujas plantas ficarão disponíveis para consulta no Setor de Autorização para o Exercício de Atividades em Logradouros Públicos – SEALP/CLF, durante o período de inscrição.
Art. 9° O autorizatário obriga-se a manter limpa a área ocupada pelo seu equipamento, acondicionando os detritos decorrentes do exercício da atividade em sacos plásticos, para a coleta da LIMPURB.
Art. 10 O autorizatário obriga-se a utilizar as instalações, equipamentos e utensílios apropriados para cada tipo de atividade e mantê-los em perfeito estado de conservação e limpeza, não sendo permitido reparo ou confecção durante os festejos.
Art. 11 Não será permitida, em hipótese alguma, a comercialização de produtos em carros de mão, fogareiros, churrasqueiras, nem bebidas pré-preparadas artesanalmente (licor, cravinho, príncipe maluco e outras), nem uso de embalagens reaproveitadas e/ou vasilhames de vidro, ficando passível de apreensão imediata pela fiscalização.
Art. 12. É vedada a utilização de caixotes, tábuas, lonas ou qualquer outro meio destinado a ampliar o equipamento ou a sua área de instalação.
Art. 13. As bebidas e alimentos deverão ser servidos em copos, pratos, talheres e canudos descartáveis, não sendo permitido o uso de louças, vidros e alumínio.
Parágrafo único. É vedada a reutilização de utensílios descartáveis.
Art. 14. Os comerciantes deverão manter-se devidamente trajados com avental ou guarda-pó e sapatos fechados, observando o asseio e higiene corporal, incluindo unhas e barbas aparadas, cabelos presos e protegidos por gorro, touca, rede ou boné.
Art. 15. É proibido o contato direto das mãos com o alimento, sendo obrigatório o uso de utensílios (garfos, pegador, colher) ou material específico, como guardanapo de papel.
Art. 16. Só será permitido o transporte de alimentos acondicionados em vasilhames de fácil higienização e limpeza, devidamente tampados e vedados, e em temperatura adequada.
§ 1° Fica proibido o transporte de alimentos juntamente com outros produtos, principalmente químicos (gás, gasolina, etc.) e de limpeza, que possam contaminá-los ou adulterá-los.
§ 2° A inobservância ao parágrafo anterior implicará na apreensão e imediata destruição dos alimentos.
Art. 17. Fica proibida a preparação de alimentos no local.
§ 1° Os alimentos a serem comercializados devem ser transportados para o local, devidamente preparados ou pré-preparados, e/ou tratados, acondicionados separadamente em embalagens, protegidos de poeiras, insetos ou contaminação e sob temperatura adequada à sua conservação.
Art. 18. Fica proibida a exposição, transporte, acondicionamento e armazenamento de alimentos sobre o solo ou jornais, papelão, ou outros que possam transferir para os alimentos substâncias contaminadas ou que alterem sua qualidade ou propriedade.
Art. 19. Só será permitido o comércio de produtos industrializados devidamente rotulados, constando informações sobre o registro no órgão competente, data de fabricação, prazo de validade, lote, composição e demais informações exigidas por lei.
Art. 20. É terminantemente proibida a armazenagem, a produção e a comercialização de churrasco ou qualquer outro produto no espeto de qualquer material, sendo passível de apreensão imediata pela fiscalização o espeto e o produto comercializado, além da revogação da autorização.
Art. 21. Todo gelo deverá ser devidamente rotulado e produzido por empresa legalmente habilitada com Alvará Sanitário, ficando o uso do gelo em cubo para acondicionamento em drinks e o gelo escamas, exclusivamente para refrigeração. O gelo em barras não poderá ser comercializado.
Art. 22. A inobservância às normas contidas nesta portaria implicará nas seguintes sanções abaixo, independentemente da aplicação de multas previstas no Art. 25:
I – Apreensão imediata do equipamento e/ou mercadorias;
II – Imediata cassação da autorização;
III – Destinação dos produtos, nos moldes do Código de Polícia Administrativa.
Art. 23. Os bens apreendidos durante a realização das festas serão conduzidos ao Setor de Guarda de Bens Apreendidos – SEGUB, situado na Av. San Martin, s/n, devendo o interessado pela retirada proceder da seguinte forma:
a) Comparecer ao depósito munido de documento de identidade, auto de apreensão ou lacre da apreensão;
b) Pagar as multas e despesas cabíveis.
§ 1° Os equipamentos apreendidos somente poderão ser retirados após o encerramento de cada Festa mediante o pagamento das multas e despesas municipais com o transporte, armazenamento, volume e preço do serviço de expediente.
§ 2° As mercadorias de natureza perecível apreendidas, não reclamadas ou retiradas em 24h, serão doadas às instituições de caridade, lavrando-se o termo de entrega, ou serão eliminadas do consumo, caso estejam em condições inapropriadas, lavrando-se o termo de destruição.
Art. 24. Constituem infrações puníveis com multa:
ITEM | INFRAÇÃO | MULTA (RS) |
01 | INSTALAR 0 EQUIPAMENTO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. | 129,44 |
02 | INSTALAR 0 EQUIPAMENTO FORA DO LOCAL DEMARCADO. | 129,44 |
03 | UTILIZAR EQUIPAMENTO DIVERSO DO ESPECIFICADO NESTA PORTARIA. | 129,44 |
04 | EXCEDER OS LIMITES DA ÁREA DE INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO. | 97,07 |
05 | NÃO ZELAR PELA LIMPEZA DO EQUIPAMENTO OU ÁREA DE TRABALHO. | 64,72 |
06 | UTILIZAR COPOS, PRATOS E TALHERES QUE NÃO SEJAM DESCARTÁVEIS. | 64,72 |
07 | ACONDICIONAR DE FORMA INADEQUADA OS ALIMENTOS POSTOS À VENDA. | 64,72 |
08 | DEIXAR DE PORTAR DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DAM QUITADO. | 64,72 |
09 | COMERCIALIZAR PRODUTOS DIVERSOS DOS ESPECIFICADOS NA AUTORIZAÇÃO. | 97,07 |
10 | COMERCIALIZAR PRODUTOS EM EMBALAGENS DE VIDRO. | 97,07 |
Art. 25. A contar do recebimento do auto de infração, o autuado poderá apresentar a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser considerado revel, adotando-se o rito previsto no Art. 255 e seguinte da Lei 5.503/99 (Código de Polícia Administrativa).
Art. 26. Compete a CLF/SEMOP apoiar à Vigilância Sanitária/SMS em fiscalização conjunta para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria, nas suas respectivas atribuições.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos em 1ª instância pelo titular da CLF, dependendo do evento onde acontecer à ocorrência e, em 2ª instância, pela Secretária Municipal de Ordem Pública, nas situações referentes a licenciamento para exercício de atividades nos logradouros públicos.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salvador, 19 de dezembro de 2014.
ROSEMMA BURLACCHINI MALUF
Secretária Municipal de Ordem Pública
JOSÉ ANTONIO RODRIGUES ALVES
Secretário Municipal da Saúde