DOM de 20/01/2015
Regulamenta a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e da Taxa de Licença para Exploração de Atividade em Logradouro Público, para clubes e eventos culturais, previstos no inciso IV do art. 113 e § único do art. 150 da Lei 7.186/2006, com redação dada pelas Leis n° 8.422, de 15/07/2013 e n° 8.474, de 02/10/2013, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que Ihe conferem o inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município e o art. 328 da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1° Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e da Taxa de Licença para Exploração de Atividade em Logradouro Público – T1_P devidos ao Município do Salvador, as atividades de destes de blocos carnavalescos ou folclóricos reconhecidos como clubes culturais, legalmente constituídos como entidades associativas sem fins lucrativos e de interesse social, enquadrados como de porte mínimo de acordo com a pauta fiscal prevista no Anexo I do Decreto N° 17.120/2007.
Art. 2° Rara obtenção dos benefícios previstos no art. 19, as associações culturais deverão estar inscritas no Cadastro Geral de Atividades – CG<\do Município, nos termos do Decreto n° 20.588/ 2010, e preencher as seguintes condições:
I – Estar enquadrada como de porte mínimo de acordo com a pauta fiscal prevista no Anexo I do Decreto 17.120/2007, conforme relação constante no cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ;
II – Estar credenciada junto a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo- SECULT e veicular marca da Prefeitura de Salvador, conforme definido em ato do Secretário Municipal de Cultura e Turismo- SECULT.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT encaminhará à SEFAZ a relação das entidades credenciadas que preenchem as condições para a obtenção da isenção prevista neste Decreto até o dia 30 de janeiro.
Art. 3° A isenção de que trata este Decreto alcança tão somente os serviços sujeitos à incidência do ISS e a T1_P.
Art. 4° A inobservância de quaisquer formalidades, bem como o descumprimento de quaisquer condições estabelecidas neste Decreto, acarretará a cobrança do ISS e da TLP devidos no evento, nos termos da legislação municipal.
Art. 5° As Secretarias Municipais da Fazenda, de Cultura e Turismo e de Urbanismo poderão expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 19 de janeiro de 2015.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito
PAULO GANEN SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
ÉRICO PINA MENDONÇA JÚNIOR
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
SILVIO DE SOUSA PINHEIRO
Secretário Municipal de Urbanismo