DOE de 27/12/2014
Disciplina a emissão e a escrituração de documento fiscal nas operações com mercadorias destinadas a estabelecimento da indústria naval e da indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural.O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e nos itens 57 e 64 da Parte I do Anexo IV e no Capítulo V do Anexo XVI, todos do Regulamento do ICMS,
Resolve:
Art. 1° Nas operações com diferimento do imposto, de que trata o art. 12 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, o industrial fabricante que promover a operação de saída indicará no campo Informações Complementares da nota fiscal:
I – “NF-e emitida nos termos do art. 12 do Anexo XVI do RICMS/MG” e a expressão: “mercadoria remetida para fabricação de produtos destinados a estabelecimento habilitado ao REPETRO, a operador/concessionário, a estaleiro naval brasileiro ou a estabelecimento que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior, sem saída física da mercadoria do território nacional”, conforme o caso;
II – no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef):
a) o n° do processo (nProc) “AN16Art12”;
b) o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ).
Art. 2° O industrial fabricante que receber a mercadoria com diferimento na operação de que trata o art. 1°, quando da escrituração do documento fiscal correspondente, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), consignará:
I – no Registro C110, (Informação Complementar da Nota Fiscal) as informações a que se refere o inciso I do art. 1°;
II – no registro C111 o n° do processo (NUM_PROC): “AN16Art12”
III – no registro C111 o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0” (SEFAZ).
Art. 3° Nas operações com isenção do imposto, de que trata o art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, o remetente emitirá nota fiscal:
I – em nome de um dos destinatários descritos nos incisos I a IV do § 1° do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, conforme o caso, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) no campo Natureza da Operação: “venda”;
b) no campo Informações Complementares:
1. “NF-e emitida com isenção do ICMS nos termos do art. 13 do Anexo XVI do RICMS/MG”;
2. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o n° do processo (nProc):
2.1. “A16art13pr1i1”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado REPETRO;
2.2. “A16art13pr1i2”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;
2.3. “A16art13pr1i3”, quando o destinatário for estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;
2.4. “A16art13pr1i4”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF classificado no código 28.51-8-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional.
3. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef), o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ).
Art. 4° Quando da escrituração dos documentos a que se refere o art. 3°, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o remetente consignará:
I – no Registro C110, (Informação Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se refere o item 1 da alínea “b” do inciso I, do art. 3°;
II – no Registro C111 o n° do processo (NUM_PROC):
a) “A16art13pr1i1HR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado REPETRO;
b) “A16art13pr1i2OC”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;
c) “A16art13pr1i3EN”, quando o destinatário for estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;
d) “A16art13pr1i4OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF classificado no código 28.51-8-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional.
III – no Registro C111, o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0” (SEFAZ).
Art. 5° Nas hipóteses do inciso I do § 3° do art. 13 do Anexo XVI da Parte 1 do RICMS, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal:
I – em nome da pessoa jurídica sediada no exterior, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) no campo Natureza da Operação: “simples faturamento”;
b) no campo Informações Complementares:
1. a expressão “venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional”;
2. a expressão “operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso I do § 3° do art. 13 do Anexo XVI do RICMS/2002”.
3 . “NF-e emitida nos termos do inciso I do art. 5° da Portaria SRE n° 138, de 26 de dezembro de 2014”;”
4. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef):
4.1. o n° do processo (nProc) “PortSREArt5inc1”;
4.2. o indicador da origem do processo campo (indProc) como “0” (SEFAZ);
c) no Grupo G da NF-e – Identificação do Local de Entrega: o nome e o número de inscrição no CNPJ de um dos estabelecimentos descritos no incisos I a IV do § 1° do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, conforme o caso, todos situados no país, onde será entregue a mercadoria;
II – em nome de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a IV do § 1° do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, conforme o caso, todos situados no país, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos no RICMS:
a) no campo Natureza da Operação: “remessa por conta e ordem de adquirente sediada no exterior”;
b) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;
c) no Grupo de informação das NF/NF-e referenciadas (NFref) a Chave de acesso da NF-e de que trata o inciso anterior no campo (refNFe);
d) no campo Informações Complementares:
1. a expressão “operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso I do § 3° do art. 13 do Anexo XVI do RICMS/2002”.
2. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o n° do processo (nProc):
2.1. “PtSREart5inc2HR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado REPETRO;
2.2. “PtSREart5inc2OC”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;
2.3. “PtSREart5inc2EN”, quando o destinatário for estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;
2.4. “PtSREart5inc2OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;
3. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef), o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ).
Art. 6° Quando da escrituração do documento a que se refere o inciso I do art. 5°, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o remetente consignará:
I – no Registro C110 (Informação Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se referem os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do art. 5°;
II – no Registro C111 o n° do processo (NUM_PROC), “PtSREart5i1”;
III – no Registro C111 o indicador da origem do processo (IND_PROC): como “0” (SEFAZ).
Art. 7° Quando da escrituração dos documentos a que se refere o inciso II do art. 5°, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o remetente consignará:
I – no Registro C110 (Informação Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se refere o item 1 da alínea “d” do inciso II do art. 5°;
II – no Registro C111 o n° do processo (NUM_PROC):
a) “PtSREart5i2-HR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado REPETRO;
b) “PtSREart5i2-OC”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;
c) “PtSREart5i2-EN”, quando o destinatário for de estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;
d) “PtSREart5i2-OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;
III – no Registro C111 o indicador da origem do processo (IND_PROC) “0” (SEFAZ);
IV – no Registro C113 a identificação da nota fiscal de simples faturamento a que se refere a alínea “c” do inciso II do art. 5°.
Art. 8° Nas hipóteses do inciso II do § 3° do art. 13 do Anexo XVI do RICMS, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal:
I – em nome de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a IV do § 1°, conforme o caso, todos situados no país, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) no campo Natureza da Operação: “venda”;
b) no campo Informações Complementares:
1. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef):
1.1. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) no campo (nProc);
1.2. o indicador da origem do processo (indProc) como “3” (Secex/RFB).
2. a expressão “operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso II do § 3° do art. 13 do Anexo XVI do RICMS/2002”;
3. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o n° do processo (nProc):
3.1. “PtSREart8i1HR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado REPETRO;
3.2. “PtSREart8i1OC”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;
3.3. “PtSREart8i1EN”, quando o destinatário for estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;
3.4. “PtSREart8i1OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;
4. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ).
c) no Grupo G da NF-e – Identificação do Local de Entrega: o nome, o endereço, e o CNPJ do recinto alfandegado onde será entregue a mercadoria;
II – em nome do recinto alfandegado, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) no campo Natureza da Operação: “remessa por conta e ordem de terceiro”;
b) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;
c) no Grupo de informação das NF/NF-e referenciadas (NFref) a Chave de acesso da NF-e de que trata o inciso anterior no campo (refNF-e).
d) no campo Informações Complementares:
1. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef):
1.1. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado no campo (nProc);
1.2. o indicador da origem do processo (indProc) como “3” (Secex/RFB);
2. a expressão “operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso II do § 3° do art. 13 do Anexo XVI do RICMS/2002”;
3. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef):
3.1. o n° do processo (nProc) “PtSREart8i2”
3.2. o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ).
e) no grupo G da NF-e – Identificação do Local de Entrega: o nome, o endereço e o n° do CNPJ de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a IV do § 1°, destino final da mercadoria;
Art. 9° Quando da escrituração dos documentos a que se refere o inciso I do art. 8°, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o remetente consignará:
I – no Registro C110, (Informação Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se refere o item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 8°;
II – no Registro C111 o n° do processo (NUM_PROC):
a) “PtSREart. 8i1-HR”, relativamente à nota fiscal de venda, quando o destinatário for estabelecimento habilitado REPETRO;
b) “PtSREart. 8i1-OC”, relativamente à nota fiscal de venda, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;
c) “PtSREart. 8i1-EN”, relativamente à nota fiscal de venda, quando o destinatário for estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior.
d) “PtSREart. 8i1-OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;
III – no Registro C111, o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0”. SEFAZ;
IV – no Registro C111, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado no campo (NUM_PROC);
V – no Registro C111, o indicador da origem do processo (IND_PROC) como “3” (Secex/RFB);
Art. 10. Quando da escrituração do documento a que se refere o inciso II do art. 8°, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o remetente consignará:
I – no Registro C110, (Informação Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se refere o item 2 da alínea “d” do inciso II do art. 8°;
II – no Registro C111, relativamente à nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiro, emitida em nome do recinto alfandegado, para acompanhar o transporte da mercadoria o n° do processo (NUM_PROC):
a) “PtSREa8i2PCO/HR”, quando a remessa for por conta e ordem de estabelecimento habilitado REPETRO;
b) “PtSREa8i2PCO/OC”, quando a remessa for por conta e ordem de operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;
c) “PtSREa8i2PCO/EN”, quando a remessa for por conta e ordem de estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;
d) “PtSREa8i2PCO/OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;
III – no Registro C111, o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0”. SEFAZ;
IV – no Registro C111, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado no campo (NUM_PROC);
V – no Registro C111, o indicador da origem do processo (IND_PROC) como “3” (Secex/RFB);
VI – no Registro C113, a identificação da nota fiscal de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 8°.
Art. 11. Na hipótese do inciso III do § 3° do art. 13 do Anexo XVI do RICMS, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal:
I – em nome da pessoa jurídica sediada no exterior, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) no campo Natureza da Operação: “simples faturamento”;
b) no campo Informações Complementares:
1. a expressão “venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional”;
2. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef):
2.1. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado no campo (nProc);
2.2. o indicador da origem do processo (indProc) como “3” (Secex/RFB);
3. a expressão “operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso III do § 3° do art. 13 do Anexo XVI do RICMS/2002”.
4. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o n° do processo (nProc): “PtSREart11i1”
5. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ);
c) no Grupo G da NF-e (local de entrega), o nome, o endereço e o CNPJ do recinto alfandegado onde será entregue a mercadoria;
II – em nome do recinto alfandegado, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) no campo Natureza da Operação: “remessa por conta e ordem de adquirente sediada no exterior”;
b) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;
c) no Grupo de informação das NF/NF-e referenciadas (NFref) a Chave de acesso da NF-e de que trata o inciso anterior no campo (refNF-e).
d) no campo Informações Complementares:
1. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef):
1.1. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado no campo (nProc);
1.2. o indicador da origem do processo (indProc) como “3” (Secex/RFB);
2. a expressão “operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso III do § 3° do art. 13 do Anexo XVI do RICMS/2002”.
3. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o n° do processo (nProc) “PtSREart11i2”;
4. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef), e o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ).
e) no Grupo G da NF-e (local de entrega), o nome, o endereço e o n° do CNPJ de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a IV do § 1° do art. 13 do Anexo XVI do RICMS, destino final da mercadoria.
Art. 12. Quando da escrituração dos documentos a que se refere o inciso I do art. 11, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o remetente consignará:
I – no Registro C110 (Informações Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se refere o item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 11;
II – no Registro C111 o n° do processo (NUM_PROC): “PtSREart11i1”, relativamente à nota fiscal de simples faturamento emitida em nome da pessoa jurídica sediada no exterior;
III – no Registro C111 o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0” (SEFAZ);
IV – no Registro C111 o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado no campo (NUM_PROC);
V – no Registro C111, o indicador da origem do processo (IND_PROC) como “3” (Secex/RFB).
Art. 13. Quando da escrituração dos documentos a que se refere o inciso II do art. 11, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o remetente consignará:
I – no Registro C110, (Informações Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se refere o item 2 da alínea “d” do inciso II do art. 11;
II – no Registro C111, o n° do processo (NUM_PROC): “PtSREart11i2-RA”, relativamente à nota fiscal de remessa por conta e ordem de adquirente sediada no exterior, para acompanhar o transporte da mercadoria;
III – no Registro C111, o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0” (SEFAZ);
IV – no Registro C111, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado no campo (NUM_PROC);
V – no Registro C111, o indicador da origem do processo (IND_PROC) como “3” (Secex/RFB).
VI – no Registro C113, a identificação da nota fiscal de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 11.
Art. 14. Nas operações com isenção do imposto de que trata o item 66 da Parte 1 do Anexo I do RICMS o remetente emitirá nota fiscal indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
I – no campo Natureza da Operação: “venda”;
II – no campo Informações Complementares:
a) “NF-e emitida com isenção do ICMS nos termos do item 66, da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG”;
b) no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o n° do processo (nProc): “AN1item66”;
c) no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef), o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ).
Art. 15. Quando da escrituração dos documentos a que se refere o art. 14, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o remetente consignará:
I – no Registro C110, (Informação Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se refere a alínea “a” do inciso II do art. 14;
II – no Registro C111 o n° do processo (NUM_PROC): “AN1item66IdNv”;
III – no Registro C111, o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0” (SEFAZ).
Art. 16. Nas operações com isenção do imposto, de que trata o item 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, o remetente emitirá nota fiscal:
I – em nome de um dos destinatários descritos nas alíneas “a” a “e” do item 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, conforme o caso, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) no campo Natureza da Operação: “venda”;
b) no campo Informações Complementares:
1. “NF-e emitida com isenção do ICMS nos termos do item 178 do Anexo I do RICMS/MG”;
2. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o n° do processo (nProc):
2.1. “AN1item178a”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao REPETRO;
2.2. “AN1item178b”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;
2.3. “AN1item178c”, quando o destinatário for depósitário das mercadorias a serem remetidas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” do item 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
2.4. “AN1item178d”, quando o destinatário for contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”.
2.5. “AN1item178e”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;
3. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef), o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ).
Art. 17. Quando da escrituração dos documentos a que se refere o art. 16, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o remetente consignará:
I – no Registro C110, (Informação Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se refere o item 1 da alínea “b” do inciso I, do art. 16;
II – no Registro C111 o n° do processo (NUM_PROC):
a) “AN1item178aHR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado REPETRO;
b) “AN1item178bOC”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;
c) “AN1item178cDP”, quando o destinatário for depósitário das mercadorias a serem remetidas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” do item 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
d) “AN1item178dCI”, quando o destinatário for contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”.
e) “AN1item178eOA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional.
III – no Registro C111, o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0” (SEFAZ).
Art. 18. Na importação com isenção do imposto, de que trata o item 179 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, o importador emitirá nota fiscal indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
I – no campo Natureza da Operação: “importação”;
II – no campo Informações Complementares:
a) “NF-e emitida com isenção do ICMS nos termos do item 179 do Anexo I do RICMS/MG”;
b) no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o n° do processo (nProc): “AN1item179”,
c) no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef), o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ).
Art. 19. Quando da escrituração do documento a que se refere o art. 18, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o importador consignará:
I – no Registro C110, (Informação Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se refere a alínea “a” do inciso II, do art. 18;
II – no Registro C111 o n° do processo (NUM_PROC): “AN1it179IdNvPgn”.
Art. 20. Nas operações com redução da base de cálculo do ICMS, de que trata o item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, o remetente emitirá nota fiscal:
I – em nome de um dos destinatários descritos nas alíneas “a” a “e” do item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, conforme o caso, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) no campo Natureza da Operação: “venda”;
b) no campo Informações Complementares:
1. “NF-e emitida com redução da base de cálculo do ICMS nos termos do item 57 do Anexo IV do RICMS/MG”;
2. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o n° do processo (nProc):
2.1. “AN4item57a”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao REPETRO;
2.2. “AN4item57b”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;
2.3. “AN4item57c”, quando o destinatário for depósitário das mercadorias a serem remetidas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” do item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
2.4. “AN4item57d” quando o destinatário for estabelecimento de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” do item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
2.5. “AN4item57e”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional.
3. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef), o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ).
Art. 21. Quando da escrituração dos documentos a que se refere o art. 20, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o remetente consignará:
I – no Registro C110, (Informação Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se refere o item 1 da alínea “b” do inciso I, do art. 20;
II – no Registro C111 o n° do processo (NUM_PROC):
a) “AN4item57aHR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado REPETRO;
b) “AN4item57bOC”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;
c) “AN4item57cDP”, quando o destinatário for depósitário das mercadorias a serem remetidas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” do item 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
d) “AN4item57dCI” quando o destinatário for estabelecimento de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” do item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
d) “AN4item57dOA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria para o exterior.
III – no Registro C111, o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0” (SEFAZ).
Art. 22. Na importação com isenção do imposto, de que trata o item 64 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, o importador emitirá nota fiscal indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
I – no campo Natureza da Operação: “importação”;
II – no campo Informações Complementares:
a) “NF-e emitida com isenção do ICMS nos termos do item 64 do Anexo IV do RICMS/MG”;
b) no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o n° do processo (nProc): “AN4item64”,
c) no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef), o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ).
Art. 23. Quando da escrituração dos documentos a que se refere o art. 22, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o importador consignará:
I – no Registro C110, (Informação Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se refere a alínea “a” do inciso II, do art. 22;
II – no Registro C111 o n° do processo (NUM_PROC): “AN4it64IdNvPgn”.
Art. 24. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 26 de dezembro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.
GILBERTO SILVA RAMOS
Subsecretário da Receita Estadual
(*) Retificado no DOE de 08.01.2015, por ter saído com incorreções no original.