ICMS/PB
ICMS ANTECIPADO
Regras Gerais
1. INTRODUÇÃO
2. BASE DE CÁLCULO
3. EXEMPLO DE CÁLCULO
4. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
5. ESCRITURAÇÃO FISCAL
1. INTRODUÇÃO
Estado da Paraíba obriga o recolhimento antecipado do ICMS nas operações e nas prestações interestaduais, de acordo com o previsto na Portaria GSRE nº 244/2004, promovidas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes enquadrados no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Essa obrigatoriedade encontra-se prevista no art. 106, I, do RICMS-PB/1997, aprovado pelo Decreto nº 18.930/1997 e, salvo exceções expressas, compreende todos os produtos primários, semielaborados e industrializados destinados à comercialização.
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo para recolhimento do imposto antecipado será o valor do produto constante da nota fiscal ou o valor de pauta fiscal, se for o caso, acrescido de frete, seguros, IPI, quando devido, e demais despesas debitadas ao destinatário.
O valor do imposto a recolher será resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo apresentada, deduzindo-se o valor do ICMS destacado no documento fiscal.
Base Legal: Portaria GSRE nº 244/2004, art. 3º; RICMS-PB/1997, art. 106, § 2º.
3. EXEMPLO DE CÁLCULO
4. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Apesar da previsão do recolhimento antecipado, se o contribuinte estiver adimplente com suas obrigações fiscais, o ICMS fica diferido:
– Até o 20º dia do mês subsequente ao da efetiva entrada das mercadorias adquiridas por estabelecimentos comerciais, caso em que o imposto recolhido poderá ser utilizado como crédito fiscal, juntamente com os demais créditos referentes ao mês do efetivo recolhimento.
Base Legal: Portaria GSRE nº 244/2004, art. 2º e Anexo Único; RICMS-PB/1997, art. 106, II
5. ESCRITURAÇÃO FISCAL
A nota fiscal será lançada normalmente no Livro Registro de Entradas e, o valor pago a titulo de ICMS Garantido, poderá ser utilizado como Crédito no mês de pagamento da guia.
Lançamento na Apuração do ICMS
Fundamentação Legal: Os citados no texto
Autor: Raphael H. Barbosa