SUJEIÇÃO PASSIVA AO ICMS
Aspectos Gerais

ROTEIRO:
1.    INTRODUÇÃO
2.    CONTRIBUINTE
2.1.    Construção civil
2.2.    Conceitos importantes
3.    SUJEIÇÃO PASSIVA POR TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
3.1.    Solidariedade
3.2.    Responsabilidade
3.3.    Sucessão
4.    SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.    INTRODUÇÃO
Nesta matéria, serão realizados apontamentos de ordem geral pertinentes à sujeição passiva ao ICMS no Estado de Goiás.
A sujeição passiva, em matéria de ICMS, pode ser atribuída ao próprio contribuinte ou a um terceiro que não tenha praticado o fato jurídico que gere a cobrança do imposto.
O Título II do RICMS/GO prevê três possibilidades de sujeição passiva, a condição de contribuinte do imposto, a sujeição passiva por transferência de obrigação tributária e a substituição tributária.
2.    CONTRIBUINTE
De acordo com o artigo 34 do RICMS/GO, contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior.
O mesmo artigo, em seu §1º, segue explanando que é, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
a)    importe mercadoria ou bem do exterior qualquer que seja a sua finalidade;
b)    seja destinatária de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado;
c)    adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
d)    adquira lubrificante e combustível líquido e gasoso derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização.
2.1.    Construção civil
Cumpre, ainda, ressaltar que o §3º do mesmo artigo 34 dispõe que não se considera contribuinte, para efeito do diferencial de alíquotas, a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral.
2.2.    Conceitos importantes
O §2º do artigo 34 do RICMS/GO apresenta alguns conceitos importantes para a definição de contribuinte do ICMS. São eles:
a)    produtor agropecuário: a pessoa natural ou jurídica que exerça atividade de produção agropecuária ou extrativa vegetal, inclusive à captura pesqueira;
b)    extrator: a pessoa natural ou jurídica que exerça, por qualquer meio ou processo, a atividade de extração de substância mineral ou fóssil;
c)    gerador ou distribuidor de energia elétrica: a pessoa natural ou jurídica que, por qualquer meio ou processo, exerça a atividade de geração, importação ou distribuição deste produto;
d)    industrial: a pessoa natural ou jurídica que exerça atividade que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo;
e)    importador: a pessoa natural ou jurídica que importe do exterior mercadoria ou bem;
f)    comerciante: a pessoa natural ou jurídica que pratique, com habitualidade, a intermediação de mercadoria, incluindo como tal, o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço sujeito à incidência do ICMS;
g)    distribuidor de combustível: a pessoa jurídica autorizada e registrada no Departamento Nacional de Combustíveis – DNC – com instalação apropriada para o exercício da atividade de distribuição, armazenamento, transporte, comercialização e controle de qualidade, caracterizada pela aquisição a granel, exclusivamente do fabricante, de combustível líquido e gasoso derivados de petróleo, álcool combustível ou outro combustível automotivo;
h)    transportador revendedor retalhista – TRR: a pessoa jurídica autorizada e registrada no Departamento Nacional de Combustíveis – DNC – que, adquirindo a granel e revendendo a retalho combustível – exceto gás liquefeito de petróleo – GLP -, gasolina e álcool combustível – entregue o produto no domicílio do consumidor;
i)    prestador de serviço de comunicação: a pessoa natural ou jurídica que preste tal serviço;
j)    transportador: a pessoa natural ou jurídica que preste serviço de transporte, por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou valor em veículo próprio ou afretado;
k)    intuito comercial: especialmente, a aquisição de mercadoria em quantidade incompatível com a necessidade de uso e consumo do adquirente.
3.    SUJEIÇÃO PASSIVA POR TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
A obrigação tributária pode ser atribuída a um terceiro que não tenha participado de forma direta da operação ou prestação que configurou o fato gerador do imposto de três formas, por solidariedade, por responsabilidade e por sucessão.
3.1.    Solidariedade
O artigo 35 do RICMS/GO define solidariedade como o vínculo que se estabelece entre mais de uma pessoa, natural ou jurídica, por meio do qual cada uma responde pelo total da obrigação tributária.
Logo em seguida, no artigo 36, determina-se que é solidariamente obrigada ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente:
a)    o transportador:
a.1) com o remetente ou o destinatário, em relação à mercadoria ou bem que transportar sem documentação fiscal;
a.2) com quem os receba, em relação à mercadoria ou bem entregues a pessoa diversa da indicada na documentação fiscal;
b)    o possuidor de mercadoria ou bem, com aquele que os tenha fornecido, quando encontrados em situação fiscal irregular;
c)    o emitente de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação, com aquele que tenha aproveitado o crédito nele destacado;
d)    o remetente, com os operadores subseqüentes, relativamente às operações promovidas por estes, com mercadoria ou bem que saíram de seu estabelecimento sem documentação fiscal;
e)    o armazenador ou o depositário a qualquer título, com o depositante, relativamente à mercadoria ou bem que saíram de seu estabelecimento sem documentação fiscal;
f)    o exportador, o a ele equiparado ou outra pessoa, com o remetente, em relação à:
f.1) mercadoria não exportada e para esse fim recebida, inclusive ao serviço de transporte a ela vinculada;
f.2) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;
g)    o entreposto aduaneiro ou outra pessoa:
g.1) com o remetente, em relação à:
– mercadoria não exportada e para esse fim recebida;
– saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;
g.2) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importados do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal;
g.3) com quem os receber, em relação à mercadoria ou bem entregues a estabelecimento diverso daquele que os tenha importado;
h)    a pessoa jurídica que resultar de cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente ao imposto devido até a data do ato da cisão;
i)    o representante, o mandatário e o comissário, com o representado, o mandante e o comitente, respectivamente, em relação à operação ou prestação decorrente de ato em que intervierem ou pela omissão de que forem responsáveis;
j)    o sócio que se retira da sociedade, com esta, em relação ao ato que praticar ou pela omissão de que for responsável, até o momento de sua retirada;
k)    o leiloeiro:
k.1) com o arrematante, em relação à mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados, objetos de licitação promovida pelo Poder Público;
k.2) com o remetente, relativamente à mercadoria ou bem que receber para serem vendidos em leilão, cuja saída do local do evento se der sem documentação fiscal idônea;
l)    os acionistas controladores, os diretores, gerentes, administradores ou representantes da pessoa jurídica, relativamente às operações ou prestações decorrentes dos atos que praticarem, intervierem ou pela omissão de que forem responsáveis, com o contribuinte;
m)    com o contribuinte ou com o substituto tributário, o contabilista que, por seus atos e omissões, concorra para a prática de infração à legislação tributária. Nesta hipótese, a solidariedade somente se dará no caso de dolo ou fraude, apurada mediante o devido processo legal.;
n)    a pessoa que por seu ato ou omissão concorra para a prática de infração à legislação tributária, com o contribuinte ou o substituto tributário.
OBS.: Considera-se, também, ter interesse comum na situação que constitua fato gerador de obrigação principal:
a)    o alienante ou remetente, com o adquirente ou o destinatário, de mercadoria ou bem, em operação realizada sem documentação fiscal;
b)    o prestador, com o tomador de serviço, na mesma situação do inciso anterior.
3.2.    Responsabilidade
O artigo 37 do RICMS/GO define responsabilidade como sendo a atribuição conferida à terceira pessoa de assumir a obrigação tributária, excluindo a do contribuinte, exceto quando este tenha concorrido para a prática da infração à legislação tributária.
O artigo 38 do RICMS/GO impõe que é responsável pelo pagamento do imposto devido:
a)    o transportador, em relação à mercadoria:
a.1) procedentes de outros Estados:
– sem destinatário certo;
– com documentação fiscal indicando como destino outra Unidade da Federação, sem que a saída do território goiano seja efetivamente comprovada;
a.2) acompanhada de documentação fiscal que já tenha surtido efeito, ou desacompanhada de documento de controle de sua responsabilidade;
b)    o armazenador ou o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria proveniente de depositante localizado em outro Estado;
c)    o leiloeiro, pelo extravio da mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados, recebidos para licitação;
d)    qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto;
e)    qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto, que, na condição de adquirente de mercadoria ou bem ou de tomador de serviço:
e.1) preste ou deixe de prestar declaração ou informação de tal forma que, em razão deste ato, resulte a exoneração total ou parcial do imposto;
e.2) deixe de dar a correta destinação ou desvirtue a finalidade da mercadoria, bem ou do serviço utilizado, no caso de benefício fiscal condicionado, hipótese em que a responsabilidade é retroativa à data da concessão do benefício;
f)    o síndico, o comissário, o inventariante ou liquidante, em relação à saída de mercadoria ou bem decorrente de alienação destes em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;
g)    o prestador, que participe da prestação de serviço de comunicação iniciado no exterior, quando destinado a contribuinte pessoa natural.
OBS.: Quando a responsabilidade alcançar mais de uma pessoa, estas respondem solidariamente pela satisfação da obrigação tributária.
3.3.    Sucessão
Na dicção do artigo 39 do RICMS/GO, sucessão é o vínculo que se estabelece entre a pessoa que transmite a outra o seu patrimônio, em razão do qual a sucessora assume a obrigação tributária, relativamente aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações realizadas até a data do ato de sucessão.
De acordo com o artigo 40 do RICMS/GO, é sucessor, obrigando-se ao pagamento do imposto devido:
a)    a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra, em relação aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações realizadas até a data do ato, pela pessoa jurídica de direito privado fusionada, transformada, incorporada ou cindida;
b)    a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de outra espécie, em relação aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações por esta realizadas até a data da aquisição:
b.1) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
b.2) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da alienação;
c)    o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
d)    o espólio, pelo imposto devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.
O disposto na alínea “a” acima aplica-se também, ao caso de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou por empresa em nome individual.
Na incorporação parcial, a pessoa jurídica resultante da incorporação responde, solidariamente com a pessoa jurídica incorporada, pelo imposto devido por esta, incidente na incorporação, limitada esta responsabilidade ao acervo incorporado.
O disposto na alínea “b” acima não se aplica na hipótese de alienação judicial:
a)    em processo de falência;
b)    de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
Não se aplica a disposição supracitada quando o adquirente for:
a)    sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
b)    parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
c)    identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
4.    SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Substituição tributária, conforme texto do artigo 41 do RICMS/GO, é a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto de um contribuinte vinculado ao fato gerador da obrigação tributária para outra pessoa.
A sujeição passiva por substituição tributária deve atender ao seguinte:
a)    o pagamento do imposto feito pelo substituto tributário é definitivo, não se permitindo reajuste, ainda que ocorra eventual diferença entre o valor regularmente tomado como base de cálculo pelo substituto e o efetivamente auferido pelo contribuinte substituído, assegurando-se, porém, o direito à restituição do valor do imposto pago, por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar;
b)    formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 dias, o contribuinte substituído pode se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, hipótese em que, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo máximo de 15 dias da respectiva notificação, deve proceder ao estorno dos créditos escriturados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis;
c)    caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição depende de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo;
d)    tem o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo a pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, cuja prestação tenha início no território goiano;
e)    caso o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária dependa de informação ou declaração a ser fornecida por contribuinte ou terceiro envolvido na operação ou prestação, esses respondem solidariamente com o substituto tributário pela respectiva obrigação, quando deixarem de oferecê-la ou a fizerem irregularmente.
A substituição tributária é aplicada:
a)    às operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes;
b)    às mercadorias discriminadas no Anexo VIII do RICMS/GO, no qual constam as demais normas relativas a substituição tributária, ficando excluídas as demais mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI da Lei n° 11.651/91.