DOE de 31/12/2014
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1° O inciso III do § 4° do art. 106-A. da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigora com a seguinte redação:
“Artigo 106-A. (…)
§ 4° (…)
III – observar as especificações técnicas previstas no Manual de Orientações do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz/ e as instruções de preenchimento do documento estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
(…)”(nr)
Art. 2° O art. 7° da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7° Quando o serviço de transporte for realizado por subcontratação e a prestação contratada ou anteriormente subcontratada se inicie neste Estado, será observado o seguinte:
I – a prestação será acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo subcontratante;
II – o transportador subcontratado emitirá o CT-e, por prestação ou de forma global, em nome de cada subcontratante, observado, relativamente ao CT-e global, além dos requisitos exigidos pela legislação, o seguinte:
a) o CT-e será individualizado por alíquota aplicada ou por prestações isentas ou não tributadas e por unidade da Federação de destino;
b) no campo próprio do CT-e serão indicadas as chaves de acesso dos CT-e que acobertaram as prestações;
c) o CT-e englobará as prestações, totais ou parciais, e será emitido até o último dia do respectivo período de apuração.
Parágrafo único. Em se tratando de subcontratação para coleta de carga no endereço do remetente e transporte até o estabelecimento do transportador subcontratante será observado o seguinte:
I – a prestação será acobertada pela Ordem de Coleta de Cargas emitida pelo subcontratante;
II – o transportador subcontratado emitirá CT-e, por prestação ou de forma global, em nome do subcontratante, observado, relativamente ao CT-e global, além dos requisitos exigidos pela legislação, o seguinte:
a) o CT-e será individualizado por alíquota aplicada ou por prestações isentas ou não tributadas;
b) no campo próprio do CT-e serão indicados os números das Ordens de Coleta de Cargas, emitidas pelo subcontratante, que acobertaram as prestações;
c) o CT-e englobará as prestações, totais ou parciais, e será emitido até o último dia do respectivo período de apuração.” (nr)
Art. 3° O art. 11-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 11-A. Nas prestações de serviço de transporte de leite cru realizadas por transportador credenciado pelo estabelecimento destinatário nos termos do art. 490 desta Parte, o transportador poderá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas – CT-e englobando as prestações de serviço isentas do imposto, por período de apuração, por tomador e por veículo.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput:
I – o CT-e será emitido até o último dia do período de apuração subsequente às prestações, indicando, além dos demais requisitos, nos campos próprios:
a) as informações relativas às notas fiscais emitidas nos termos dos arts. 492 e 493 desta Parte;
b) a expressão “Documento emitido nos termos do art. 11-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS” e o período de apuração em que o serviço foi prestado;
II – o emitente das notas fiscais emitidas nos termos dos art. 492 ou 493 desta Parte prestará ao transportador, até o dia 20 de cada mês, as informações necessárias à emissão do CT-e global.” (nr)
Art. 4° A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida dos arts. 11-B e 11-C com a seguinte redação:
“Artigo 11-B. Nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de mercadorias, envolvendo diversos remetentes ou diversos destinatários, prestadas por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ao mesmo tomador, o transportador poderá emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas – CT-e, englobando as prestações realizadas para o tomador, por veículo e por viagem, desde que:
I – o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas;
II – o transporte compreenda no mínimo cinco remetentes ou cinco destinatários;
III – as mercadorias transportadas estejam acobertadas com Notas Fiscais Eletrônicas- Nf-e;
IV – as prestações se deem no âmbito do mesmo contrato.
§ 1° Na emissão do CT-e de que trata o caput, além dos demais requisitos, o transportador deverá observar o seguinte:
I – no campo Observações Gerais deverá constar a informação “CT-e emitido nos termos do art. 11-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;
II – no grupo Informações das NF-e, o campo Chave de Acesso da NF-e, de múltipla ocorrência, deverá ser preenchido para indicar as chaves de acesso de todas as NF-e relativas aos produtos transportados.
§ 2° Na hipótese deste artigo, se o tomador figurar como destinatário e como remetente de mercadorias ou bens nas prestações de serviços de transporte, será emitido um CT-e para cada uma das situações referidas neste parágrafo.
Artigo 11-C. Nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, realizadas por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, poderá ser emitida uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o dia 10 do mês subsequente à realização das prestações, por veículo e por percurso, englobando as prestações realizadas para o tomador, desde que:
I – se trate de prestação, mediante contrato formal, tomada por empregador para o transporte de pessoas com as quais mantenha vínculo empregatício;
II – as pessoas transportadas portem, durante o transporte, identificação funcional.
III – o transportador mantenha cópia do contrato de prestação de serviço no veículo, durante o transporte.”
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
DANILO DE CASTRO
MARIA COELI SIMÕES PIRES
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA