DOE de 31/12/2014
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nas subalíneas “a. 1” a “a.9” do inciso 4 do § 5° e o inciso II do § 13, todos do art. 29 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei n° 21.016, de 20 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° O art. 66 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 66…………………………………………………………………………
II – à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento, observado o disposto nos §§ 3°, 5°, 6°, 12, 13, 16, 18 e 19 deste artigo;
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§ 3° O abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento será realizado nos seguintes termos:
I – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, independentemente do início de sua utilização na atividade operacional do contribuinte;
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitida a apropriação de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo credito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, observado o seguinte:
a) equiparam-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e as saídas isentas ou com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito;
b) o valor das operações ou das prestações tributadas corresponderá à diferença entre o valor das operações ou das prestações totais e o valor das isentas, das não tributadas e das com base de cálculo reduzida, em que não haja previsão de manutenção integral do credito, tomando-se nas reduções de base de cálculo somente o valor relativo à redução;
IV – o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata dic, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mes;
V – na hipótese de alienação ou de o bem deixar de ser utilizado de forma definitiva na atividade do estabelecimento antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração contado a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período subsequente ao da ocorrência do fato, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriénio;
VI – além do lançamento em conjunto com os demais créditos, no momento da apuração, o valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado e o credito correspondente serão escriturados no documento Controle de Credito de ICMS do Ativo Permanente (Cl AP);
VII – nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias nem prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ficam suspensas a apropriação do crédito e a contagem do prazo de que trata o inciso VIII;
VIII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado;
IX – caso o bem seja transferido em operação interna para outro estabelecimento do mesmo titular antes do quadragésimo oitavo mes, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do credito poderão ser apropriadas no estabelecimento destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores;
X – caso o bem seja alienado em operação interna não tributada antes do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento industrial destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores;
XI – na hipótese de aquisição de bem cuja entrada lenha ocorrido a partir de 1° de maio de 2013 em estabelecimento em fase de instalação, a primeira fração de que trata o inciso I será apropriada no primeiro mês em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ficando suspensa a contagem do prazo de que trata o inciso VIII até o mês anterior à apropriação.
§ 12. …………………………………………………………………………………………
II – a parte de bem imobilizado em partes:
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VI – o componente do bem, assim considerada a mercadoria utilizada na fabricação de bem do ativo imobilizado no próprio estabelecimento do contribuinte.
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§ 16. Para fins de apropriação extemporânea de fração de crédito de ICMS relativo à entrada de ativo imobilizado no CIAP, a relação que trata o inciso III do § 3° será calculada considerando as operações do periodo em que deveria ter sido apropriada a fração.
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§ 19. O disposto no inciso XI do § 3° aplica-se. também, ao bem cuja entrada no estabelecimento que se encontre em fase de instalação tenha ocorrido no período de 1° de janeiro de 2012 a 30 de abril de 2013, hipótese em que as frações que em 1″ de maio de 2013 restarem para completar 48 (quarenta e oito) meses, contados de sua entrada, poderão ser apropriadas a partir do primeiro período de apuração em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
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Art. 2° Ficam revogados:
I – os §§ 14 e 15 do art. 66 e os §§ 7°, 8° e 9° do art. 70, todos do RICMS;
II – o inciso II do § 7° do art. 20, o inciso III do § 1° e o § 3° do art. 205 e o inciso III do § 2° do art. 206, todos da Parte 1 do Anexo V do RICMS.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de dezembro de 2013.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
DANILO DE CASTRO
MARIA COELI SIMÕES PIRES
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA