SUMÁRIO:
1. EMISSÃO
2. TRANSMISSÃO
3. CANCELAMENTO
4. EXTRATO
5. CONSULTA
1. Emissão
Para emitir o CF-e-SAT, o contribuinte registrará no equipamento SAT, por meio do Aplicativo Comercial – AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias.
O CF-e-SAT deverá conter a identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, nas seguintes situações:
a) quando solicitado pelo adquirente;
b) na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista, hipótese em que também deverá ser indicado o respectivo endereço;
c) nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações, no campo de informações complementares de interesse do contribuinte.
Na hipótese de o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT estar em situação cadastral diferente de ativo, o equipamento SAT ficará inoperante para a emissão de CF-e-SAT, enquanto não for sanada a irregularidade cadastral.
O CF-e-SAT:
a) deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, com o arquivo digital observando as seguintes formalidades:
a.1) ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
a.2) ser assinado com o certificado digital do equipamento SAT;
b) terá número sequencial com seis caracteres, de 000001 a 999999, que irá compor a chave de acesso de sua identificação.
O número sequencial do CF-e-SAT somente poderá ser reiniciado quando:
a) atingir o número 999.999;
b) o equipamento SAT desativado for, posteriormente, reativado.
Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser indicado, obrigatoriamente, em campo próprio, o código do meio de pagamento empregado na sua quitação, conforme segue:
código 01: Dinheiro;
código 02: Cheque;
código 03: Cartão de Crédito;
código 04: Cartão de Débito;
código 05: Crédito Loja;
código 10: Vale Alimentação;
código 11: Vale Refeição;
código 12: Vale Presente;
código 13: Vale Combustível;
código 99: Outros.
Na emissão do CF-e-SAT por contribuinte cuja atividade econômica esteja classificada no código 47318/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), em operações de venda de combustíveis e lubrificantes, como tais definidos por órgão federal competente, deverão ser preenchidos, obrigatoriamente, os campos adiante indicados, presentes no leiaute do arquivo de venda do CF-e-SAT, conforme segue:
campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. Produto ANP”;
campo ID I19(xTextoDet): utilizar a codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP, conforme definido pela ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; informar 999999999 se o produto não possuir código de produto ANP;
campo ID 107 (uCom): utilizar a unidade de medida da codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP.
2. Transmissão
Os arquivos digitais dos CF-e-SAT emitidos serão transmitidos, automaticamente, para o ambiente de processa-mento de dados da Secretaria da Fazenda pelo equipamento SAT, na periodicidade referida estabelecida no art. 8º da Portaria CAT n° 147/2012, desde que mantida a conectividade com a internet.
Será considerado inábil o CF-e-SAT:
a) emitido e não transmitido ao ambiente de processa-mento de dados da Secretaria da Fazenda em até 10 (dez) dias contados da data da ocorrência da operação;
b) regularmente emitido e transmitido, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.
Após a emissão do CF-e-SAT, o contribuinte deverá certificar-se de que a cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT foi transmitida ao Aplicativo Comercial – AC.
A cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT será conservada pelo prazo de cinco anos.
3. Cancelamento
O CF-e-SAT poderá ser cancelado em até 30 (trinta) minutos contados do momento de sua emissão.
O cancelamento do CF-e-SAT deverá ser efetuado mediante a emissão de outro CF-e-SAT, exclusivamente para esse fim.
4. Extrato
O contribuinte deverá, imediatamente após a emissão do CF-e-SAT, providenciar a impressão do seu extrato conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe.
O extrato do CF-e-SAT de que trata este artigo:
a) não substituirá, para fins fiscais, o CF-e-SAT nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;
b) conterá:
b.1) apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e-SAT;
b.2) obrigatoriamente, em seu rodapé, o código QR-Code, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
c) poderá ser impresso:
c.1) mediante utilização de qualquer equipamento de impressão;
c.2) de forma resumida, por opção do adquirente da mercadoria.
d) deverá estar legível, no mínimo, pelo prazo de 6 (seis) meses após a sua emissão.
5. Consulta
Após a transmissão do arquivo digital do CF-e-SAT ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, será disponibilizada consulta pública ao CF-e-SAT emitido, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat.
A consulta a que se refere este artigo:
a) poderá ser efetuada, informando-se a chave de acesso do CF-e-SAT constante no respectivo extrato;
b) ficará disponível pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
Fundamentação Legal: Os dispositivos indicados no boletim
Autor: Diego Marques Lora